PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 001/2025 - Processo: 2345/2025
Ementa
Dispõe sobre a alteração e adequação legislativa, das Lesi nº 8.167, de 28 de julho de 2014 e 13.927, de 18 de novembro de 2024, que versam sobre a RESERVA DE VAGAS em concurso público e processos seletivos no município de Rondonópolis, em conformidade com a CF/1988 e legislações infra, e dá outras providências correlatas.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 1º e 2º da Lei 8.167 de 28 de julho de 2014 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º A reserva de vagas em concurso ou empregos públicos está assegurada por esta Lei, no município de Rondonópolis, no limite de 20% (vinte por cento), em cumprimento ao disposto no artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, na Lei Federal nº. 7.853, de 24 de outubro de 1989, regulamentada pelo Decreto Federal nº. 3.298, de 20 de dezembro de 1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº. 5.296, de 04 de dezembro de 2004 e nos termos da Lei Complementar Estadual nº. 114, de 25 de novembro de 2002, obedecendo os seguintes critérios:
I - 5% (cinco por cento) das vagas que vierem a ser criadas, dentro do prazo de validade do concurso ou processos seletivos, às Pessoas com Deficiência (PcD), devendo ser observada a proporcionalidade legal na hipótese de convocação de candidatos classificados na listagem de Ampla Concorrência.
II – 5% (cinco por cento) das vagas que vierem a ser criadas, dentro do prazo de validade do concurso ou processos seletivos, às pessoas economicamente hipossuficientes, com renda familiar per capita, de até meio salário mínimo ou com renda mensal familiar total de até 3 (três) salários mínimos, comprovados no Cadastro das Famílias de Baixa Renda (CAD ÚNICO), ou outro que substituí-lo.
III - 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública municipal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pelo município, na forma desta Lei.
Art. 2º O(os) a(as)candidato(as) que concorra(m) pela reserva de vagas devem apresentar comprovação da condição, por auto declaração no momento da inscrição e com documentação quando da convocação, caso seja aprovado no processo a que se inscreveu.
Parágrafo Único. A falsidade na declaração comprobatória implicará na eliminação do candidato e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão no serviço público, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3º O Art. 3º da Lei 8.167 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Os candidatos concorrentes à reserva de vagas supra citadas figurarão na lista de classificação e terão seus nomes numa relação à parte, observada a respectiva ordem de classificação obtida que será produzida pois por uma classificação dos candidatos à concorrência universal (80% das vagas) e, a segunda lista classificatória, com os candidatos concorrentes à reserva de vagas.
Art. 4º Altera o parágrafo único do Art. 4º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º...
Parágrafo único. Para fazer jus ao disposto no caput, o número de vagas por cargo ou função deve ser superior a 3 (três), com prevalência aos portadores de deficiência, conforme inciso I do Art. 1º desta Lei.
Art. 5º O Art. 23 da Lei 13.927, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. Ficam reservadas aos negros 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública municipal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pelo município, na forma desta Lei.
Art. 6º As demais disposições, permanecem inalteradas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Justificativa
JUSTIFICATIVA
Srs Vereadores
Sras Vereadoras
Justifica-se a presente alteração legislativa, a fim de propiciar segurança jurídica aos cotistas, beneficiados pela reserva de vagas, de modo que o direito seja alcançado com pessoas que se enquadram no perfil objeto da Lei. Bem como garantir a todos, inclusive aos que concorrem pela Ampla concorrência na equivalência 80/20. Ou seja 80% para Ampla Concorrência e 205 para a RESERVA DE VAGAS, como predispõe a Lei Original que, por um erro de interpretação publica editais em desacordo com a norma, imputando equivocadamente ao final um percentual destoante, na proporção 70/30; ou seja 70% para a Ampla Concorrência, 10% para PCD e 20% para Baixa Renda; sendo que a RESERVA DE VAGAS é de 20%.
Outrossim, o limite de renda per capita definido como baixa renda é de meio salário mínimo com comprovação no CAD único, ao passo que a legislação a ser alterada, estabelece um salário mínimo per capta, o que está em desacordo com as definições de família em vulnerabilidade econômica.
Por outro lado, a lei 13.927 inclui mais uma categoria cotista, relativas à RESERVA DE VAGAS para negros e Pardos; dessa forma, há necessidade de regular o limite destinados às cotas, para a segurança jurídica adequada.
Assim, solicitamos a alteração com o apoio dos nobres pares para a aprovação da referida alteração.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO
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OFICIO N. 256-2025 VETO MANDITO (43001657.pdf)
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OFICIO N. 256-2025 VETO MANDITO (05243206.pdf)
01/08/2025
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Mensagem de Veto Total n. 47 (11471735.pdf)
14/05/2025
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14/05/2025 | 176,1 KB |
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Minuta do Projeto de Lei Substitutivo n. 001-2025 (03315313.pdf)
28/04/2025
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28/04/2025 | 84,3 KB |