PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 146/2019 - Processo: 2340/2019

Processo: 2340/2019
Data: 12/04/2019
Status: Ativo
Autor: BETO DO AMENDOIM
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

“Dispõe sobre a obrigatoriedade que durante a vigência da garantia a empresa de assistência técnica autorizada empreste um aparelho celular ao consumidor enquanto seu aparelho esteja consertando” O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais... FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU JOSÉ CARLOS JUNQUEIRA DE ARAÚJO PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a substituição de aparelhos de telefonia celular defeituosos. Art. 2º Durante o prazo de vigência da garantia é direito do consumidor que apresentar aparelho de telefonia celular defeituoso em posto de assistência técnica autorizada receber aparelho que possibilite, pelo menos, originar e receber chamadas e enviar mensagens de texto. Parágrafo único. O empréstimo do aparelho não acarretará ônus para o consumidor, que o devolverá nas mesmas condições em que o recebeu. Art. 3º Os infratores ao disposto nesta Lei sujeitam-se às penalidades definidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de outras sanções previstas em legislação pertinente. Art. Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação.

Texto Integral

“Dispõe sobre a obrigatoriedade que durante a vigência da garantia a empresa de assistência técnica autorizada empreste um aparelho celular ao consumidor enquanto seu aparelho esteja consertando” O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais... FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU JOSÉ CARLOS JUNQUEIRA DE ARAÚJO PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a substituição de aparelhos de telefonia celular defeituosos. Art. 2º Durante o prazo de vigência da garantia é direito do consumidor que apresentar aparelho de telefonia celular defeituoso em posto de assistência técnica autorizada receber aparelho que possibilite, pelo menos, originar e receber chamadas e enviar mensagens de texto. Parágrafo único. O empréstimo do aparelho não acarretará ônus para o consumidor, que o devolverá nas mesmas condições em que o recebeu. Art. 3º Os infratores ao disposto nesta Lei sujeitam-se às penalidades definidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de outras sanções previstas em legislação pertinente. Art. Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

Arquivo Data Tamanho
TERÇA-FEIRA, 23 DE ABRIL DE 2019 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE REDAÇÃO

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 23 DE ABRIL DE 2019 - 00:00

ENVIO DE OFICIO P/ COMISSÃO - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 23 DE ABRIL DE 2019 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 12 DE ABRIL DE 2019 - 00:00

ENTRADA PARA APRECIAÇÃO

Status: Movimentado