PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 146/2019 - Processo: 2340/2019
Ementa
“Dispõe sobre a obrigatoriedade que durante a vigência da garantia a empresa de assistência técnica autorizada empreste um aparelho celular ao consumidor enquanto seu aparelho esteja consertando” O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais... FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU JOSÉ CARLOS JUNQUEIRA DE ARAÚJO PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a substituição de aparelhos de telefonia celular defeituosos. Art. 2º Durante o prazo de vigência da garantia é direito do consumidor que apresentar aparelho de telefonia celular defeituoso em posto de assistência técnica autorizada receber aparelho que possibilite, pelo menos, originar e receber chamadas e enviar mensagens de texto. Parágrafo único. O empréstimo do aparelho não acarretará ônus para o consumidor, que o devolverá nas mesmas condições em que o recebeu. Art. 3º Os infratores ao disposto nesta Lei sujeitam-se às penalidades definidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de outras sanções previstas em legislação pertinente. Art. Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação.
Texto Integral
“Dispõe sobre a obrigatoriedade que durante a vigência da garantia a empresa de assistência técnica autorizada empreste um aparelho celular ao consumidor enquanto seu aparelho esteja consertando” O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais... FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU JOSÉ CARLOS JUNQUEIRA DE ARAÚJO PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a substituição de aparelhos de telefonia celular defeituosos. Art. 2º Durante o prazo de vigência da garantia é direito do consumidor que apresentar aparelho de telefonia celular defeituoso em posto de assistência técnica autorizada receber aparelho que possibilite, pelo menos, originar e receber chamadas e enviar mensagens de texto. Parágrafo único. O empréstimo do aparelho não acarretará ônus para o consumidor, que o devolverá nas mesmas condições em que o recebeu. Art. 3º Os infratores ao disposto nesta Lei sujeitam-se às penalidades definidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de outras sanções previstas em legislação pertinente. Art. Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação.Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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