PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 096/2026 - Processo: 2335/2026
Ementa
Dispõe sobre a criação de pontos de parada e horários regulares com van junto às unidades de saúde do Município de Rondonópolis e dá outras providências.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para o planejamento, a avaliação e a eventual adequação do atendimento de van às unidades públicas de saúde do Município de Rondonópolis, observados o interesse público, a acessibilidade, a viabilidade técnica, operacional, contratual e orçamentária.
Art. 2º O Poder Executivo poderá realizar estudos técnicos destinados a avaliar a necessidade de adequação, ampliação ou integração das rotas com van, visando facilitar o acesso da população às principais unidades públicas de saúde do Município.
Art. 3º Os estudos e os planejamentos de que trata esta Lei poderão considerar, entre outros equipamentos públicos:
I - hospitais públicos municipais;
II - Unidades de Pronto Atendimento – UPAs;
III - policlínicas municipais;
IV - centros especializados de atendimento em saúde;
V - unidades públicas de saúde de grande fluxo de pacientes;
VI - demais equipamentos públicos vinculados à rede municipal de saúde, quando tecnicamente justificado.
Art. 4º Na avaliação das rotas, dos pontos de parada, integração de linhas e horários de atendimento, poderão ser observados os seguintes critérios:
I - demanda de usuários;
II - fluxo de pacientes, acompanhantes e servidores;
III - acessibilidade de idosos, pessoas com deficiência, gestantes e pessoas com mobilidade reduzida;
IV - distância segura e adequada entre os pontos de parada e as unidades de saúde;
V - integração com as demais linhas existentes;
VI - segurança viária e condições de embarque e desembarque;
VII - viabilidade técnica, operacional, financeira e contratual;
VIII - preservação do equilíbrio econômico-financeiro do sistema da van.
Art. 5º Sempre que os estudos técnicos indicarem viabilidade e interesse público, o Poder Executivo poderá adotar providências administrativas para promover a adequação das rotas, dos pontos de parada ou dos horários da van, inclusive mediante diálogo, ajuste ou revisão dos instrumentos firmados com a concessionária ou permissionária responsável, observada a legislação aplicável.
Art. 6º A definição dos horários de atendimento às unidades públicas de saúde deverá observar a demanda dos usuários, os horários de funcionamento dos serviços de saúde, a disponibilidade operacional do sistema e o planejamento geral da mobilidade urbana municipal.
Art. 7º A execução das medidas previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária, financeira, operacional e contratual do Município, sem prejuízo da realização de estudos técnicos prévios pelos órgãos competentes.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como objetivo facilitar o acesso da população aos serviços de saúde do Município. Muitos pacientes, especialmente idosos, pessoas com deficiência, gestantes e cidadãos em tratamento contínuo, enfrentam dificuldades para chegar às unidades de saúde devido à insuficiência de transporte público em determinados horários e regiões.
A disponibilização de linhas com passagem periódica, preferencialmente a cada hora, próximas aos hospitais, policlínicas e centros especializados, contribuirá para a redução de faltas em consultas e exames, além de promover maior dignidade e acessibilidade aos usuários do Sistema Único de Saúde.
Trata-se de medida de interesse público que busca integrar as políticas de mobilidade urbana e saúde, proporcionando melhor atendimento à população rondonopolitana.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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Minuta do Projeto de Lei n. 096 (f85c8d9c-7862-4069-a691-0e492f62920f.pdf)
03/07/2026
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