PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 001/2023 - Processo: 228/2023

Processo: 228/2023
Data: 25/01/2023
Status: Arquivado
Autor: JUNIOR MENDONÇA
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais hotéis motéis casas noturnas e similares a anexar aviso em local visível sobre os crimes praticados contra crianças e adolescentes e suas penas e dá outras providências.

Texto Integral

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art 1º. - Fica obrigatório aos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e similares a anexar aviso por escrito e em local visível dos crimes cometidos contra crianças e adolescentes, bem como as penalidades previstas.

Art 2º. - Os estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e similares deverão exibir em sua recepção, em local visível, placa de 60 cm x 70 cm contendo:

SUBMETER CRIANÇA E ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU À EXPLORAÇÃO SEXUAL É CRIME E DÁ CADEIA DE ATÉ 10 ANOS”.

Art 3º. - O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa de 10 (dez) Unidades Fiscais de Rondonópolis (UFR), se reincidente;

III – interdição do estabelecimento.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Receita - setor de fiscalização -juntamente com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responsáveis pela fiscalização da presente Lei, cabendo à Secretaria a aplicação das multas previstas no artigo 3º.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Justificativa

O abuso sexual tem um impacto negativo na suade físico e mental da criança e do adolescente, deixando marcas em seu desenvolvimento com danos que podem persistir por toda a vida. A infância é um período onde o ser humano desenvolve psicologicamente envolvendo graduais mudanças no comportamento e na aquisição das bases de sua personalidade, por isto quanto mais cedo houver o descobrimento de algum tipo de abuso, mais probabilidade de aplicar um tratamento adequado e resolver ou amenizar os danos causados, para que futuramente não surjam problemas mentais ou físicos que seja mais grave, ou ate mesmos irreparáveis. Acredita-se que a conscientização e a prevenção reduzirão o número de ocorrências de abuso sexuais.

Conscientizar e prevenir a exploração sexual de crianças e adolescentes.

 

 

 

LEGISLAÇÃO CITADA

 

 

Constituição Federal

Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 4.º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

Estatuto da Criança e do AdolescenteLei 8.069/1990, com alterações da Lei 11.829/2008

Art. 5° - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.

§ 2o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:

I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;

II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou

III – prevalecendo-se de relações de parentesco consanguíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.” (NR)

Art. 241.Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.” (NR)
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

 

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

 

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;

II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.

§ 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do

§ 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.

Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

 

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

§ 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.

§ 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:

I – agente público no exercício de suas funções;

II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;

III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.

§ 3o As pessoas referidas no

§ 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.

Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.

Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;

II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.

Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.

Código Penal

Estupro
Art 213. "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena: reclusão, de seis a dez anos.
Atentado violento ao pudor

Art. 214: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso1 diverso da conjunção carnal.”
Pena: reclusão, de seis a dez anos.
1Ato libinoso é o que visa ao prazer sexual.
Sedução

Art. 217: “Seduzir mulher virgem, menor de dezoito anos e maior de catorze, e ter com ela conjunção carnal2, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança.”
Pena: reclusão, de dois a quatro anos.
2Conjunção carnal é a relação sexual, entre um homem e uma mulher, caracterizada pela penetração do pênis no interior da vagina.

Corrupção de menores

Art. 218: “Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de catorze e menor de dezoito anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo.”
Pena: reclusão, de um a quatro anos.

Pornografia

Art. 234: “Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio ou distribuição ou de qualquer exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno.”
Pena: detenção, de seis meses a dois anos ou multa.

Abuso, violência e exploração sexual de crianças e adolescentes são enquadrados penalmente como corrupção de menores (art. 218) e atentado violento ao pudor (art.214), caracterizado por violência física ou grave ameaça.
O abuso sexual de meninas e meninos e de adolescentes inclui a corrupção de menores, o atentado violento ao pudor e o estupro (art. 213).
Com a Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, o estupro e o atentado violento ao pudor passaram a ser considerados crimes hediondos e tiveram as penas aumentadas.
Os autores de crimes hediondos não têm direito a fiança, indulto ou diminuição de pena por bom comportamento.
Os crimes são classificados como hediondos sempre que se revestem de excepcional gravidade, evidenciam insensibilidade ao sofrimento físico ou moral da vítima ou a condições especiais das mesmas (crianças, deficientes físicos, idosos).

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

Arquivo Data Tamanho
SEGUNDA-FEIRA, 2 DE MARÇO DE 2026 - 10:46

Processo Arquivado por térmido de mandato

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 2 DE MARÇO DE 2026 - 10:46

Processo Arquivado - Afastamento

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 8 DE FEVEREIRO DE 2023 - 14:15

Enviado para Poder Executivo - Ofício nº. 13/2023 em 08/02/2023

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 26 DE JANEIRO DE 2023 - 16:21

Ofício 013/2023 - Aguardando envio

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 26 DE JANEIRO DE 2023 - 16:18

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 26 DE JANEIRO DE 2023 - 16:17

Encaminhado ao setor Setor de Expediente

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 25 DE JANEIRO DE 2023 - 15:16

Encaminhado ao setor Para Leitura

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 25 DE JANEIRO DE 2023 - 15:16

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado