EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2022 - Processo: 2277/2022
Ementa
Senhor Presidente Acrescenta e altera dispositivos ao Projeto de Lei Nº 114, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre autorizar o Executivo Municipal a outorgar concessão de serviço público referente à prestação de serviços de remoção e guarda de veículos objeto de medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências. Art. 1º Modifica-se o caput do artigo 10 do Projeto de Lei 114/2022, acrescentando-se o parágrafo único, que passa a ter a seguinte redação: Art. 10 Caberá ao Município de Rondonópolis, pela outorga da concessão, receber o valor mínimo de 5% (cinco por cento) da arrecadação mensal bruta da concessionária, sendo que 80% do valor da outorga deverá ser repassada ao órgão municipal de trânsito por meio de equipamentos, bens e serviços nos termos estabelecidos pelo Conselho Municipal de Trânsito e o restante 20% (vinte por cento) por meio de repasse financeiro diretamente ao Fundo Municipal de Trânsito. Parágrafo Único: Caberá a concessionária reverter diretamente ao órgão municipal de trânsito nos termos definidos pelo Conselho Municipal de Trânsito que além de fiscalizar e acompanhar mensalmente a execução da concessão, definirá ações e planos para utilização dos referidos bens e serviços, sendo pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) dos recursos estabelecidos no caput deste artigo deverão ser destinado à ações de educação, conscientização, treinamento e formações de profissionais que atuam no órgão Municipal de trânsito.
Texto Integral
Senhor Presidente Acrescenta e altera dispositivos ao Projeto de Lei Nº 114, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre autorizar o Executivo Municipal a outorgar concessão de serviço público referente à prestação de serviços de remoção e guarda de veículos objeto de medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências. Art. 1º Modifica-se o caput do artigo 10 do Projeto de Lei 114/2022, acrescentando-se o parágrafo único, que passa a ter a seguinte redação: Art. 10 Caberá ao Município de Rondonópolis, pela outorga da concessão, receber o valor mínimo de 5% (cinco por cento) da arrecadação mensal bruta da concessionária, sendo que 80% do valor da outorga deverá ser repassada ao órgão municipal de trânsito por meio de equipamentos, bens e serviços nos termos estabelecidos pelo Conselho Municipal de Trânsito e o restante 20% (vinte por cento) por meio de repasse financeiro diretamente ao Fundo Municipal de Trânsito. Parágrafo Único: Caberá a concessionária reverter diretamente ao órgão municipal de trânsito nos termos definidos pelo Conselho Municipal de Trânsito que além de fiscalizar e acompanhar mensalmente a execução da concessão, definirá ações e planos para utilização dos referidos bens e serviços, sendo pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) dos recursos estabelecidos no caput deste artigo deverão ser destinado à ações de educação, conscientização, treinamento e formações de profissionais que atuam no órgão Municipal de trânsito.Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do EMENDA MODIFICATIVA
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