EMENDA MODIFICATIVA Nº 330/2019 - Processo: 2266/2019

Processo: 2266/2019
Data: 09/04/2019
Status: Ativo
Autor: SUBTENENTE GUINANCIO
Tipo: EMENDA MODIFICATIVA
Classificação: Legislativo

Ementa

Ao Projeto de Lei Nº099, de 11 demarço de 2019 de autoria doPoder Executivo. Altera a Lei n° 10.054, de 20 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a criação e estruturação do Centro de Endocrinologia de Rondonópolis/MT (CER). Modifica-se o texto do Projeto de Lei da forma como segue: (...) Art. 1° Alteraparcialmente o art. 7º, da Lei n° 10.054, de 20 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: (...) “Art. 7º. O CER integra a estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, entretanto, terá instalação física própria, composta da seguinte forma: I - Coordenadoria Administrativa:responsável pela gestão e planejamento organizacional do CER. II - Centro Ambulatorial: seguimento crônico de pacientes com critérios para acompanhamento em serviço especializado, agendados no próprio CER com capacidade técnica para atender: diabetes grave; doenças da tiróide; obesidade mórbida; endocrinologia (adultos); crescimento e puberdade; obesidade infantil; diabetes na criança e adolescente e endocrinopediatria. A estrutura funcional será composta pelas seguintes divisões: Divisão de enfermaria ambulatorial – responsável pela prestação de serviços de enfermagem ambulatorial. Divisão de Nutrição –responsável pelo planejamento de ações relativas ao serviços de nutrição. Divisão de Assistência Social –responsável pelo planejamento de ações, coordenação e serviços relativos à assistência social. Divisão de Psicologia –responsável pelo planejamento e execução de serviços de psicologia. III - Centro de enfermaria da endocrinologia: Trata-se da retaguarda efetiva para os pacientes que tenham indicação de hospitalização e terá sua estrutura funcional composta pela: Divisão de enfermaria da endocrinologia:– responsável pela prestação de serviços de enfermagem da endocrinologia. §1º.A responsabilidade Clinica do CER será exercida por servidor efetivo, ocupante do cargo Especialista em Saúde, Perfil Médico Endocrinologista, exercendo suas funções dentro da carga horária de concurso público por ele prestado. §2ºOs requisitos, número de vagas, atribuições, vencimentos e carga horária dos cargos comissionados e efetivos que compõem o Centro de Endocrinologia de Rondonópolis, estão regulamentados nos anexos I, II e III desta lei. §3º. Os ocupantes de cargos efetivos que forem nomeados para cargos de provimento em comissão ou confiança deverão optar de acordo com as formas remuneratórias previstas nos incisos e alíneas do art.63, da Lei Complementar nº. 031/2005.” Art. 2º. Altera o Anexo I, bem como acrescenta o anexo II e anexo III ambos da Lei n° 10.054, de 20 de dezembro de 2018, que passarão a vigorar com o complemento daredação da seguinte forma:

Texto Integral

Ao Projeto de Lei Nº099, de 11 demarço de 2019 de autoria doPoder Executivo. Altera a Lei n° 10.054, de 20 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a criação e estruturação do Centro de Endocrinologia de Rondonópolis/MT (CER). Modifica-se o texto do Projeto de Lei da forma como segue: (...) Art. 1° Alteraparcialmente o art. 7º, da Lei n° 10.054, de 20 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: (...) “Art. 7º. O CER integra a estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, entretanto, terá instalação física própria, composta da seguinte forma: I - Coordenadoria Administrativa:responsável pela gestão e planejamento organizacional do CER. II - Centro Ambulatorial: seguimento crônico de pacientes com critérios para acompanhamento em serviço especializado, agendados no próprio CER com capacidade técnica para atender: diabetes grave; doenças da tiróide; obesidade mórbida; endocrinologia (adultos); crescimento e puberdade; obesidade infantil; diabetes na criança e adolescente e endocrinopediatria. A estrutura funcional será composta pelas seguintes divisões: Divisão de enfermaria ambulatorial – responsável pela prestação de serviços de enfermagem ambulatorial. Divisão de Nutrição –responsável pelo planejamento de ações relativas ao serviços de nutrição. Divisão de Assistência Social –responsável pelo planejamento de ações, coordenação e serviços relativos à assistência social. Divisão de Psicologia –responsável pelo planejamento e execução de serviços de psicologia. III - Centro de enfermaria da endocrinologia: Trata-se da retaguarda efetiva para os pacientes que tenham indicação de hospitalização e terá sua estrutura funcional composta pela: Divisão de enfermaria da endocrinologia:– responsável pela prestação de serviços de enfermagem da endocrinologia. §1º.A responsabilidade Clinica do CER será exercida por servidor efetivo, ocupante do cargo Especialista em Saúde, Perfil Médico Endocrinologista, exercendo suas funções dentro da carga horária de concurso público por ele prestado. §2ºOs requisitos, número de vagas, atribuições, vencimentos e carga horária dos cargos comissionados e efetivos que compõem o Centro de Endocrinologia de Rondonópolis, estão regulamentados nos anexos I, II e III desta lei. §3º. Os ocupantes de cargos efetivos que forem nomeados para cargos de provimento em comissão ou confiança deverão optar de acordo com as formas remuneratórias previstas nos incisos e alíneas do art.63, da Lei Complementar nº. 031/2005.” Art. 2º. Altera o Anexo I, bem como acrescenta o anexo II e anexo III ambos da Lei n° 10.054, de 20 de dezembro de 2018, que passarão a vigorar com o complemento daredação da seguinte forma:

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do EMENDA MODIFICATIVA

Arquivo Data Tamanho
TERÇA-FEIRA, 9 DE ABRIL DE 2019 - 00:00

ENTRADA PARA APRECIAÇÃO

Status: Movimentado