PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 003/2021 - Processo: 2265/2021

Processo: 2265/2021
Data: 10/06/2021
Status: Ativo
Autor: BATISTA DA CODER
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

Institui o uso da bengala verde como meio adequado para identificar pessoas acometidas de baixa visão e como instrumento de orientação e mobilidade, na cidade de Rondonópolis, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído, no Município de Rondonópolis, o uso da bengala verde como instrumento auxiliar de orientação, apoio, mobilidade e identificação de pessoas diagnosticadas com baixa visão, § 1º São consideradas pessoas com baixa visão aquelas que apresentam visão menor ou igual a 30% (trinta por cento) da visão do melhor olho, ou campo visual (visão lateral) menor que 20 (vinte) graus, mesmo com o uso de óculos adequados, e após terem passado por todos os procedimentos clínicos e/ou cirúrgicos e utilizado todos os recursos óticos disponíveis para a melhora da capacidade visual. Art. 2º Fica facultado ao Município à publicidade para conhecimento da população, por instrumentos e mecanismos necessários à divulgação do uso da bengala verde pelas pessoas diagnosticadas com baixa visão. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Texto Integral

Institui o uso da bengala verde como meio adequado para identificar pessoas acometidas de baixa visão e como instrumento de orientação e mobilidade, na cidade de Rondonópolis, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído, no Município de Rondonópolis, o uso da bengala verde como instrumento auxiliar de orientação, apoio, mobilidade e identificação de pessoas diagnosticadas com baixa visão, § 1º São consideradas pessoas com baixa visão aquelas que apresentam visão menor ou igual a 30% (trinta por cento) da visão do melhor olho, ou campo visual (visão lateral) menor que 20 (vinte) graus, mesmo com o uso de óculos adequados, e após terem passado por todos os procedimentos clínicos e/ou cirúrgicos e utilizado todos os recursos óticos disponíveis para a melhora da capacidade visual. Art. 2º Fica facultado ao Município à publicidade para conhecimento da população, por instrumentos e mecanismos necessários à divulgação do uso da bengala verde pelas pessoas diagnosticadas com baixa visão. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

Arquivo Data Tamanho
QUINTA-FEIRA, 17 DE JUNHO DE 2021 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 17 DE JUNHO DE 2021 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 17 DE JUNHO DE 2021 - 00:00

ENVIO DE OFICIO P/ COMISSÃO - COMISSÃO DE REDAÇÃO

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 17 DE JUNHO DE 2021 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE REDAÇÃO

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 10 DE JUNHO DE 2021 - 00:00

ENTRADA PARA APRECIAÇÃO

Status: Movimentado