PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 003/2021 - Processo: 2265/2021
Ementa
Institui o uso da bengala verde como meio adequado para identificar pessoas acometidas de baixa visão e como instrumento de orientação e mobilidade, na cidade de Rondonópolis, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído, no Município de Rondonópolis, o uso da bengala verde como instrumento auxiliar de orientação, apoio, mobilidade e identificação de pessoas diagnosticadas com baixa visão, § 1º São consideradas pessoas com baixa visão aquelas que apresentam visão menor ou igual a 30% (trinta por cento) da visão do melhor olho, ou campo visual (visão lateral) menor que 20 (vinte) graus, mesmo com o uso de óculos adequados, e após terem passado por todos os procedimentos clínicos e/ou cirúrgicos e utilizado todos os recursos óticos disponíveis para a melhora da capacidade visual. Art. 2º Fica facultado ao Município à publicidade para conhecimento da população, por instrumentos e mecanismos necessários à divulgação do uso da bengala verde pelas pessoas diagnosticadas com baixa visão. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Texto Integral
Institui o uso da bengala verde como meio adequado para identificar pessoas acometidas de baixa visão e como instrumento de orientação e mobilidade, na cidade de Rondonópolis, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído, no Município de Rondonópolis, o uso da bengala verde como instrumento auxiliar de orientação, apoio, mobilidade e identificação de pessoas diagnosticadas com baixa visão, § 1º São consideradas pessoas com baixa visão aquelas que apresentam visão menor ou igual a 30% (trinta por cento) da visão do melhor olho, ou campo visual (visão lateral) menor que 20 (vinte) graus, mesmo com o uso de óculos adequados, e após terem passado por todos os procedimentos clínicos e/ou cirúrgicos e utilizado todos os recursos óticos disponíveis para a melhora da capacidade visual. Art. 2º Fica facultado ao Município à publicidade para conhecimento da população, por instrumentos e mecanismos necessários à divulgação do uso da bengala verde pelas pessoas diagnosticadas com baixa visão. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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