PROJETO DE EMENDA À LEI ORGANICA Nº 001/2023 - Processo: 220/2023
Ementa
Altera a Lei Orgânica do Município de Rondonópolis estado de Mato Grosso em seu Art 111 e acrescenta o Parágrafo Único e dá outras providências
Texto Integral
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, NOS TERMOS DO § 5° DO ART. 53 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA:
Art. 1° - Os Conselhos Municipais que tenham fundos, cuja as receitas sejam decorrentes de penalidades, multas, taxas, compensações ou transações jurídicas ou administrativas em especiais relacionadas à defesa do consumidor, meio ambiente e transporte e trânsito, possuem independente de regulamentação específica autonomia financeira para deliberar pela utilização dos recursos, que deverá ser aprovada e fiscalizada pelo Poder Legislativo.
Parágrafo Único - Cabe ao Poder Executivo definir a composição dos Membros dos Conselhos, que obrigatoriamente devem ter representantes do Poder Legislativo, sendo que o Presidente, Vice Presidente e 1° Secretário será escolhido pela maioria dos conselheiros por meio de voto secreto pelo período de 02 anos salvo previsão expressa de outro prazo por lei específica, vedada a reeleição do Presidente.
Art. 2° - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE EMENDA À LEI ORGANICA
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