EMENDA ADITIVA LEGISLATIVO Nº 004/2025 - Processo: 2199/2025
Ementa
Acrescenta o Artigo X ao Projeto de Lei nº 119/2025 ,para incluir a possibilidade de participação dos servidores do Sistema Socioeducativo nas ações previstas no Termo de Cooperação Técnica entre o Município de Rondonópolis e o Estado de Mato Grosso.
Texto Integral
Art. X. Fica autorizada, no âmbito do Termo de Cooperação Técnica referido no caput, a participação de servidores estaduais lotados nas unidades do Sistema Socioeducativo da Secretaria de Estado de Estado de Justiça , agentes de segurança exclusivamente nas atividades de apoio à proteção de bens, serviços, instalações e segurança institucional da Administração Pública Municipal, respeitadas as atribuições legais da carreira e mediante expressa anuência do órgão estadual competente.
Parágrafo único. A participação referida neste artigo não implica em modificação de regime jurídico, atribuições ou vínculo funcional dos servidores envolvidos, tampouco gera ônus financeiro adicional ao Município ou ao Estado.
Justificativa
JUSTIFICATIVA LEGISLATIVA
A presente emenda aditiva tem por finalidade incluir, de forma expressa e legalmente segura, os servidores do Sistema Socioeducativo da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso no rol de agentes públicos que poderão, no âmbito do Termo de Cooperação Técnica autorizado pelo Projeto de Lei nº 119/2025, atuar em conjunto com o Município de Rondonópolis para a proteção de bens, serviços, instalações e na salvaguarda da segurança institucional da Administração Pública Municipal.
A proposição respeita integralmente os princípios constitucionais da cooperação federativa, da legalidade e da separação de competências, uma vez que não impõe atribuições nem altera a estrutura funcional dos servidores estaduais, limitando-se a autorizar sua participação mediante anuência do ente de origem, dentro das atribuições já previstas para a carreira dos agentes do sistema socioeducativo.
Importa destacar que esta proposta não implica em criação de cargos, funções ou aumento de despesa, nem interfere na organização administrativa do Estado ou do Município, tratando-se apenas de uma autorização legal que permite a cooperação técnica dentro dos limites constitucionais e legais. Assim, não há qualquer vício de iniciativa, uma vez que o Parlamento Municipal exerce legitimamente sua função legislativa ao aprimorar a redação de um projeto de interesse público, apresentado pelo próprio Poder Executivo.
Dessa forma, a presente emenda fortalece a política pública de segurança institucional e valoriza os profissionais do sistema socioeducativo, que já desempenham funções estratégicas no contexto da segurança pública e da proteção social, conferindo maior efetividade e abrangência ao instrumento de cooperação proposto.
Diante do exposto, solicita-se o acolhimento e aprovação desta emenda aditiva pelos nobres pares, por se tratar de medida de interesse público, juridicamente viável e socialmente relevante.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do EMENDA ADITIVA LEGISLATIVO
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