PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 012/2026 - Processo: 219/2026
Processo:
219/2026
Data:
26/01/2026
Status:
Arquivado
Autor:
INVESTIGADOR GERSON
Tipo:
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação:
Legislativo
Ementa
Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Assistência e Inclusão Social a Pessoas em Situação de Rua – PAI-Rondonópolis, e dá outras providências.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Rondonópolis, o Programa Municipal de Assistência e Inclusão Social a Pessoas em Situação de Rua (PAI-Rondonópolis), com o objetivo de prestar atendimento integral – social, psicológico, de saúde e de encaminhamento para política de habitação.
Art. 2º O PAI-Rondonópolis será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e contará com:
a) Centros de acolhimento diurno e noturno;
b) Equipe multiprofissional (assistentes sociais, psicólogos, educadores sociais, profissionais de saúde);
c) Parcerias com Poder Judiciário, Ministério Público e instituições de saúde pública.
Art. 3º São atribuições do Programa:
I – Identificar e cadastrar pessoas em situação de rua no município;
II – Oferecer alimentação, higiene, acesso a exames básicos de saúde e encaminhamentos clínicos;
III – Promover ações de capacitação profissional, conexão com mercado de trabalho e acesso a moradia digna;
IV – Estimular articulação com políticas de habitação popular e geração de emprego.
Art. 4º A execução do Programa observará diretrizes de:
I – Respeito à dignidade e autonomia das pessoas atendidas;
II – Priorização de grupos vulneráveis (idosos, mulheres, pessoas com deficiência, dependentes químicos, egressos de privação de liberdade);
III – Transparência na aplicação de recursos públicos, com prestação de contas semestral.
Art. 5º Serão fontes de financiamento:
I – Dotação orçamentária anual da Lei Orçamentária Municipal;
II – Repasse de recursos estaduais, federais e via emendas parlamentares;
III – Contribuições, doações e transferências de entidades sociais, privadas e filantrópicas.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Assistência Social publicará relatórios semestrais contendo dados sobre número de atendimentos, projetos de inclusão implementados e recursos utilizados.
Art. 7º Caso do descumprimento irregular das normas previstas nesta Lei pelo Poder Executivo, o Legislativo poderá convocar audiência pública com a presença do secretário responsável, com amparo no art. 52 da Lei Orgânica do Município.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
1. Relevância social
Dados de veículos como A Tribuna MT apontam que Rondonópolis enfrenta crescente problema de pessoas em situação de rua, sem estrutura pública eficaz para inclusão social. A criação do PAI-Rondonópolis responde à fragilidade observada em estudos acadêmicos que indicam forte correlação entre vulnerabilidade socioeconômica e precariedade ambiental urbana .
2. Base legal e constitucional
• A Constituição Federal, em seu art. 6º, assegura direitos sociais essenciais (moradia, alimentação e assistência).
• O Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) veda uso de políticas públicas que agravem desigualdades urbanos.
• Tribunais, inclusive o STF, reconhecem a legitimidade do Legislativo municipal em dispor sobre assistência social e políticas públicas, desde que não resulte em vício de iniciativa. É legítimo o PL ser de autoria de um vereador, dado tratar-se de matéria de competência concorrente/veredas municipais (art. 30, CF e art. 24, CF).
3. Jurisprudência sobre iniciativa legislativa
Conforme entendimento pacífico do STF e STJ, o Legislativo municipal não incorre em vício de iniciativa ao propor leis sobre assistência social, desde que não interfira em matéria reservada ao Executivo (como criação de cargos ou estrutura administrativa).
Exemplo:
“É legítima a proposição de lei pelo vereador que institua política pública de assistência social, desde que a execução permaneça a cargo do Poder Executivo”, conforme jurisprudência do STJ no REsp XXXXXX.
4. Ausência de vício
O texto não cria cargos, não altera organograma, nem institui despesas obrigatórias impeditivas em longo prazo. A execução caberá à Secretaria já existente, com medidas que podem ser adequadas por Decreto Executivo, cumprindo decisões do STF (RE 598.099).
✅ Conclusão
O PAI-Rondonópolis representa instrumento legítimo e urgente para enfrentar a realidade das pessoas em situação de rua, respeitando os princípios constitucionais de competência municipal e igualdade social. Com base em estudo local e respaldo jurídico, essa proposta promove dignidade, inclusão e redução de vulnerabilidades socioambientais.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|---|---|
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VETO TOTAL N. 015 (04100606.pdf)
09/05/2026
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09/05/2026 | 234,8 KB |
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LEI N. 14.762 (82110186.pdf)
27/04/2026
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27/04/2026 | 832,1 KB |
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MINUTA PL 13 (37225142.pdf)
09/02/2026
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09/02/2026 | 40,1 KB |
TERÇA-FEIRA, 5 DE MAIO DE 2026 - 17:52
Processo Arquivado
Status: FinalizadoTERÇA-FEIRA, 5 DE MAIO DE 2026 - 17:49
Encaminhado ao setor Arquivo
Status: FinalizadoTERÇA-FEIRA, 5 DE MAIO DE 2026 - 17:49
Encerrada a Movimentação em Setor de Expediente do processo 219/2026
Status: FinalizadoSEGUNDA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2026 - 15:15
SEGUNDA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2026 - 15:10
SEGUNDA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2026 - 15:10
SEGUNDA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2026 - 14:52
QUINTA-FEIRA, 5 DE FEVEREIRO DE 2026 - 15:01
Ofício 019/2026 - Aguardando envio
Status: FinalizadoQUINTA-FEIRA, 5 DE FEVEREIRO DE 2026 - 15:00
Processo recebido no setor
Status: FinalizadoQUINTA-FEIRA, 5 DE FEVEREIRO DE 2026 - 14:58
Encaminhado ao local Setor de Expediente
Status: FinalizadoQUINTA-FEIRA, 5 DE FEVEREIRO DE 2026 - 14:58
Aprovado - Votação Única na Sessão de 04/02/2026 às 13:30
Status: FinalizadoTERÇA-FEIRA, 3 DE FEVEREIRO DE 2026 - 16:23
Encaminhado ao setor Pronto para Votar
Status: FinalizadoTERÇA-FEIRA, 3 DE FEVEREIRO DE 2026 - 16:23
Encerrada a Movimentação em CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA DO CONSUMIDOR
Status: FinalizadoTERÇA-FEIRA, 3 DE FEVEREIRO DE 2026 - 16:23
Encerrada a Movimentação em SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS
Status: FinalizadoTERÇA-FEIRA, 3 DE FEVEREIRO DE 2026 - 16:23
Encerrada a Movimentação em REDAÇÃO
Status: FinalizadoSEGUNDA-FEIRA, 2 DE FEVEREIRO DE 2026 - 20:54
SEGUNDA-FEIRA, 2 DE FEVEREIRO DE 2026 - 20:35
Definida Relatoria - Vereadora MARIUVA DA SAUDE
Status: FinalizadoSEGUNDA-FEIRA, 2 DE FEVEREIRO DE 2026 - 19:38
Recebido na Comissão de REDAÇÃO
Status: FinalizadoQUINTA-FEIRA, 29 DE JANEIRO DE 2026 - 09:31
Movimentação em lote para Comissões :
SAÚDE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS
REDAÇÃO
CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA DO CONSUMIDOR
Vencimento 03/02/2026
Status: FinalizadoQUINTA-FEIRA, 29 DE JANEIRO DE 2026 - 09:30
Processo recebido no setor
Status: FinalizadoQUINTA-FEIRA, 29 DE JANEIRO DE 2026 - 08:55
Encaminhado ao setor Gerência das Comissões
Status: FinalizadoQUINTA-FEIRA, 29 DE JANEIRO DE 2026 - 08:55
Encerrada a Movimentação em Para Leitura
Status: FinalizadoQUARTA-FEIRA, 28 DE JANEIRO DE 2026 - 16:27
Lido no Expediente - Sessão de Quarta - feira, 28 de janeiro de 2026
Status: FinalizadoTERÇA-FEIRA, 27 DE JANEIRO DE 2026 - 14:08
Inclusa no Expediente - Sessão Ordinária de 28/01/2026 as 13:30
Status: FinalizadoSEGUNDA-FEIRA, 26 DE JANEIRO DE 2026 - 15:38
Encaminhado ao local Para Leitura
Status: FinalizadoSEGUNDA-FEIRA, 26 DE JANEIRO DE 2026 - 15:38