PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 089/2025 - Processo: 2179/2025
Ementa
Dispõe sobre a alteração da Lei nº 8169, de 29 de julho de 2014, que versa sobre a criação do Cadastro Municipal do Esporte e dá outras providências.
Texto Integral
Dispõe sobre a alteração da Lei nº 8169, de 29 de julho de 2014, que versa sobre a criação do Cadastro Municipal do Esporte e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU
E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Altera o nome do “Cadastro Municipal do Esporte” para “PROJETO CRAQUES DA TERRA”.
Art. 2º Altera a redação do Art. 1º, Art. 2º, Art. 3º e Art. 4º da Lei 8169/2014, que passam a vigorar:
“Art. 1º Fica autorizada a criação do Projeto Craques da Terra, um programa que beneficia os atletas amadores ou profissionais, de esportes olímpicos, não olímpicos e paralímpicos, de Rondonópolis, que representem a cidade, em competições municipais, regionais, estaduais, nacionais e internacionais.
§1º Competirá ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer a validação do cadastro do atleta, habilitando-o a receber apoio financeiro advindo do Fundo Municipal do Esporte e Lazer.
§2º Fica a cargo do atleta comprovar sua capacidade para pleitear o apoio previsto nesta Lei.
§3º O apoio financeiro será direcionado, preferencialmente ou sob avaliação do CMEL, aos atletas ranqueados no top 3 da federação, associação ou organização responsável por aquele esporte.
§4º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer levará em consideração os rankings e classificações oficiais apresentadas pelo atleta, preferencialmente aqueles federados, podendo a Comissão Executiva determinar o direcionamento do apoio, em qualquer oportunidade, inclusive perante esporte não federado, exercendo sua soberania.
§5º Mediante comprovação, o atleta deverá solicitar o apoio, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 2º As informações constantes deste Cadastro serão divulgadas em sítios eletrônicos oficiais, a cargo do Conselho Municipal do Esporte e Lazer - CMEL.
Art. 3º Os atletas mais bem ranqueados entre os atletas rondonopolitanos terão direito ao apoio financeiro versado nesta Lei, para custear suas despesas de viagens, acomodações e inscrições, quando em participação de eventos esportivos realizados fora de Rondonópolis.
Art. 4º Para cobertura das despesas necessárias para execução desta lei, serão utilizados recursos proveniente de:
I - Dotação Orçamentária Própria;
II - Fundo Municipal de Esporte e Lazer;
III - Emenda Parlamentar;
IV - Doação direta, por Pessoa Física ou Jurídica, mediante mecanismo fiscal;
§1º. Decreto do Poder Executivo, a ser publicado em até 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei, regulamentará este artigo, mas o referido apoio financeiro:
- será de R$400,00 (quatrocentos reais) a R$600,00 (seiscentos reais), quando o evento se realizar dentro do Estado de Mato Grosso;
- será de R$800,00 (oitocentos reais) a R$1.000,00 (mil reais), quando o evento se realizar fora do Estado de Mato Grosso e dentro do Brasil;
- será de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$2.000,00 (dois mil reais), quando o evento se realizar fora do Brasil;
§2º Dispensa a prestação de conta por parte do atleta beneficiado por esta Lei.
§3º Todo o previsto neste dispositivo se aplica, também, aos esportes coletivos, em todos os termos, inclusive dos valores, os quais, neste caso, não se aplicam à pessoa, mas, sim, à coletividade.”
§4º O Conselho Municipal do Esporte e Lazer - CMEL é soberano e poderá exercer a sua soberania quanto ao valor do apoio, podendo determinar o aumento em caso de necessidade.
Art. 3º Fica revogado o Art. 6º, que dispõe sobre o dever do atleta provar a inscrição.
Art. 4º Demais diretrizes de cadastramento e exigências, serão determinadas pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL.
Art. 5º As demais disposições da Lei Municipal nº 8.169, de 29 julho de 2014, permanecem inalteradas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Justificativa
Portanto, a alteração da Lei nº 8.169/2014 é uma medida estratégica para garantir que o município acompanhe as mudanças no cenário esportivo e ofereça uma estrutura mais robusta e eficaz para o esporte, promovendo benefícios para a comunidade local e contribuindo para a formação de uma sociedade mais saudável e inclusiva.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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LEI 14197 (10814013.pdf)
30/09/2025
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Minuta do Projeto de Lei . n.089-2025 (23202255.pdf)
11/04/2025
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