PROJETO LEI COMPLEMENTAR LEGISLATIVO Nº 011/2026 - Processo: 2124/2026
Ementa
DISPÕE SOBRE ACRESCENTAR AO ANEXO I A DISCRIMINAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS DA ZONA LINEAR (ZL) DA LEI COMPLEMENTAR DE Nº 056 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO O SEGUINTE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica incluída a seguinte via pública ao anexo I da Lei Complementar nº 56, de 14 de 2007, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
" ANEXO I"
Discriminação das vias públicas da Zona Linear (ZL).
..
RUA: ARGEMIRO RIBEIRO, BAIRRO JARDIM LIBERDADE 02,
CEP: 78715-714.
..
Art. 2º As demais disposições contidas na Lei Complementar nº 56, de 14 de dezembro de 2007, permanecem inalteradas.
Art.3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Justificativa
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade acrescentar ao Anexo I da Lei Complementar nº 056, de 14 de dezembro de 2007, a via pública denominada Rua Argemiro Ribeiro, localizada no Bairro Jardim Liberdade II, CEP 78715-714, na classificação de Zona Linear (ZL), promovendo a adequação urbanística e legal necessária para o pleno exercício das atividades comerciais já existentes na localidade.
A presente proposição se faz necessária em razão da existência de estabelecimento comercial atuante no ramo de comércio de gás, instalado há vários anos na referida via, exercendo atividade essencial para atendimento da população local e dos bairros adjacentes. Contudo, para continuidade regular de suas atividades, bem como para obtenção das autorizações administrativas e alvarás necessários, especialmente a autorização de uso e ocupação do solo, faz-se indispensável a inclusão da via na discriminação das vias públicas da Zona Linear (ZL), conforme estabelece a legislação municipal vigente.
Importante destacar que o referido comércio já consolidou sua atuação na região, contribuindo diretamente para a geração de emprego, renda e movimentação da economia local, além de desempenhar papel fundamental no abastecimento da população com produto de primeira necessidade, garantindo maior comodidade e acesso aos moradores da comunidade.
Além disso, a regularização pretendida permitirá que o empreendimento possa ampliar legalmente suas atividades comerciais, aumentando sua capacidade de vendas e armazenamento dentro dos limites legais e de segurança exigidos pelos órgãos competentes, atendendo de maneira mais eficiente à crescente demanda da população local.
O presente projeto também visa assegurar segurança jurídica ao empreendedor, proporcionando adequação às normas urbanísticas municipais, fortalecendo o desenvolvimento econômico ordenado e promovendo a valorização da atividade comercial regularmente estabelecida no município.
Ressalta-se ainda que a inclusão da referida via na Zona Linear não ocasiona prejuízos ao ordenamento urbano, ao contrário, contribui para a organização e regularização das atividades econômicas já consolidadas na região, observando os princípios do interesse público, da função social da cidade e do desenvolvimento sustentável.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO LEI COMPLEMENTAR LEGISLATIVO
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Minuta Projeto de Lei Compl. n. 011 (81922c44-2bb2-4d8e-977b-e4a1e1059c82.pdf)
22/06/2026
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