PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 093/2026 - Processo: 2117/2026
Ementa
Dispõe sobre o reconhecimento das atividades exercidas pelos profissionais cabeleireiros e barbeiros qualificados como atividades essenciais no Município de Rondonópolis, reconhece sua atuação na promoção e nos cuidados com a saúde e bem-estar da população, institui o Dia Municipal do Cabeleireiro e do Barbeiro, e dá outras providências.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS – ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Rondonópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reconhecidas como atividades essenciais, no âmbito do Município de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso, as profissões de cabeleireiro e barbeiro, quando exercidas por profissionais devidamente qualificados, nos termos desta Lei.
Art. 2º Reconhece-se que as atividades exercidas por cabeleireiros e barbeiros qualificados integram ações de promoção da saúde, prevenção de doenças e cuidados com o bem-estar da população, contribuindo diretamente para a qualidade de vida e para a saúde pública.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se qualificado o profissional que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – ter concluído curso de formação profissional específico para a atividade exercida, em instituição de ensino autorizada e reconhecida pelos órgãos competentes;
II – possuir certificado de conclusão de curso válido ou documento equivalente que comprove sua habilitação profissional;
III – cumprir as normas sanitárias, técnicas e de segurança previstas na legislação vigente e nas normas expedidas pelos órgãos de fiscalização competentes.
Art. 3º A atuação dos cabeleireiros e barbeiros qualificados compreende, entre outras, as seguintes ações de interesse da saúde pública e da coletividade:
I – aplicação de medidas de higiene, limpeza, esterilização e biossegurança durante os atendimentos, visando evitar a transmissão de doenças, infecções e contaminações;
II – observação de alterações no couro cabeludo, nos fios capilares e na pele da face, orientando os clientes a buscarem atendimento profissional especializado quando necessário;
III – orientação sobre hábitos saudáveis, cuidados preventivos e utilização adequada de produtos empregados na atividade;
IV – colaboração com campanhas educativas e ações de conscientização promovidas pelos órgãos públicos de saúde do Município.
Art. 4º Fica instituído o Dia Municipal do Cabeleireiro e Barbeiro, a ser comemorado anualmente no dia 19 de janeiro, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Rondonópolis.
Parágrafo único. Na data referida no caput poderão ser realizadas ações, homenagens, eventos educativos, sociais e culturais destinados à valorização das profissões e à conscientização da população acerca da importância dos serviços prestados pela categoria, preferencialmente sem ônus ao Poder Público Municipal.
Art. 5º Esta Lei possui caráter declaratório e simbólico, não implicando criação de despesas obrigatórias, cargos, funções, estruturas administrativas ou obrigações financeiras ao Poder Público Municipal.
Art. 6º O Poder Executivo poderá apoiar institucionalmente ações relacionadas aos objetivos desta Lei, por meio dos órgãos competentes, observada a disponibilidade administrativa e orçamentária.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
As atividades exercidas por cabeleireiros e barbeiros possuem relevante importância social, econômica e sanitária para a população de Rondonópolis. Além dos serviços voltados à estética e ao embelezamento, tais profissionais desempenham funções diretamente relacionadas à higiene, ao cuidado pessoal, à prevenção e à promoção do bem-estar da coletividade.
Quando exercidas por profissionais qualificados e observadas as normas sanitárias vigentes, essas atividades contribuem para a proteção da saúde pública, especialmente por meio da adoção de práticas de biossegurança, esterilização de instrumentos e prevenção da disseminação de infecções e doenças.
Além disso, os profissionais da área frequentemente identificam alterações aparentes no couro cabeludo, nos fios capilares e na pele, podendo orientar os clientes a procurarem atendimento médico especializado, contribuindo indiretamente para o diagnóstico precoce de determinadas enfermidades.
O presente projeto também institui o Dia Municipal do Cabeleireiro e Barbeiro, em consonância com a data nacionalmente reconhecida da categoria, como forma de valorização desses profissionais e de reconhecimento de sua contribuição para o desenvolvimento social, econômico e cultural do Município.
Importante destacar que a proposição não gera criação de despesas obrigatórias ao Poder Público Municipal, possuindo caráter predominantemente declaratório, educativo e simbólico.
Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, esperando contar com o apoio necessário para sua aprovação.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|---|---|
|
MINUTA DO PROJETO DE LEI N. 093 (b653f38e-6def-465b-b8dc-e1eb21723df1.pdf)
11/06/2026
|
11/06/2026 | 52,9 KB |