PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 059/2024 - Processo: 2110/2024

Processo: 2110/2024
Data: 10/05/2024
Status: Arquivado
Autor: SUBTENENTE GUINANCIO
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA CESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO PARA USO OU COMPRA SUBSIDIADA DE CASAS OU TERRENOS POPULARES ÀS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto Integral

O PREFEITO DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Com a presente lei ficam estabelecidos os critérios para a cessão, permissão, autorização ou comercialização subsidiada de imóveis populares a grupo familiar de baixa renda residentes no município de Rondonópolis há mais de dois anos.

 

§1º Considera-se grupo familiar a unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos que contribuem para o seu rendimento ou têm suas despesas por ela atendidas, abrangendo todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se nestas a família unipessoal;

 

§2º A cessão, permissão ou autorização de uso poderá ser gratuita ou remunerada, conforme o interesse público.

 

§3º A compra subsidiada será sempre remunerada.

 

Art. 2º Fará jus a receber a cessão, permissão, autorização ou compra subsidiada o grupo familiar que atender os seguintes requisitos:

 

I - Estar devidamente inscrito na Secretaria Municipal de Habitação como candidatos.

 

II - Perceber renda familiar máxima mensal de até 2 (dois) salários mínimos.

 

III - Não possuir outro imóvel, seja urbano ou rural, matriculado ou não, em qualquer município do país.

 

IV - Ter domicílio eleitoral no Município de Rondonópolis há mais de 02 (dois) anos.

 

§1º A renda mensal prevista no inciso I será provada documentalmente, utilizando-se para tanto as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS - ou informe de pagamentos previdenciários no caso de aposentados, ou pensionistas.

 

§2º A comprovação de que o candidato não possui imóvel dar-se-á por Certidão Negativa do Registro de imóveis, Certidão Negativa do Tabelionato local e levantamento obrigatório efetuado por comissão especialmente criada para esse fim.

 

§3º A comissão mencionada no parágrafo anterior será composta de servidores efetivos da pasta da Habitação em número nunca inferior a três entre presidente e membros.

 

§4° O cadastro constante do inciso I do Art. 2º da presente lei deverá ser público no que concerne ao nome do inscrito, data em que foi inserido no sistema e a situação relativa ao seu pedido, sendo disponibilizado para fins de consulta no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Rondonópolis na aba do Portal da Transparência.

 

Art. 3º A distribuição de casas ou terrenos populares e as condições de comercialização subsidiada, cessão, permissão ou autorização dar-se-á conforme a disponibilidade mediante sorteio em local previamente informado às famílias, tendo como prioridade respectivamente:

 

I - Grupo em situação de vulnerabilidade ou risco social e pessoal.

II - Pessoas com deficiência;

III - Moradores de áreas de risco, insalubridade e de preservação ambiental.

IV- Pessoas em situação de rua;

V - Pessoas com 60 anos ou mais;

 

Art. 4⁠º Em caso de realocação de grupos familiares que estejam em situação de risco para novas moradias, os critérios do artigo anterior serão restritos aos respectivos grupos.

 

Art. 5º A cessão, permissão, autorização ou compra subsidiada dos imóveis será efetivada via documento próprio, com cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade, inclusive aos herdeiros, sendo nulos de pleno direito a venda ou a prestação de garantia ou a cessão a terceiro.

 

§1º. O descumprimento do constante do cabeça do Art. 5º implicará na perda do direito sobre o imóvel que retornará à propriedade do município.

 

 

Parágrafo único. O não-pagamento dos tributos e/ou preços públicos decorrentes do uso do imóvel acarretará a perda do direito conferido.

 

Art. 6º Diante de desocupação voluntária, falecimento do ocupante, ou violação do dispositivo constante do artigo anterior, o imóvel será imediatamente revertido ao município para que se realize nova cessão, autorização, permissão de uso ou comercialização subsidiada conforme o caso.

 

Art. 7° O beneficiário atendido pela presente lei fica impossibilitado de receber qualquer outro benefício habitacional por parte do Município de Rondonópolis.

 

Art. 8º No caso de terrenos, a administração pública municipal poderá estipular prazos para construção de moradias sob pena de retomada dos imóveis.

 

Art. 9º As despesas da presente lei correrão por conta do orçamento municipal vigente.

 

Art. 10º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação 

Justificativa

    Cumprir os princípios constitucionais explícitos do caput do Art. 37 da Constituição Federal e atender necessidade de disciplinar o tema, impedindo desvios de finalidade, perseguições e favorecimentos em desfavor do interesse público e a real necessidade daqueles que precisam da assistência do Poder Público Municipal.

 

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

QUARTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2024 - 18:33

Enviado para Poder Executivo - Ofício nº. 241/2024 em 10/07/2024

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2024 - 16:00

Processo Arquivado

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2024 - 16:00

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Finalizado
Despacho: Rejeitado na 166ª Sessão Ordinária 7x5 votos.
QUARTA-FEIRA, 12 DE JUNHO DE 2024 - 15:56

Projeto de Lei Derrubado com 7x5 (sete) votos favoráveis x (cinco) contrários e (duas) abstenção na Sessão de 12/06/2024 às 13:30

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 6 DE JUNHO DE 2024 - 16:00

Retirado de Pauta na Sessão de 05/06/2024 às 13:30

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 4 DE JUNHO DE 2024 - 18:30

Encaminhado ao setor Pronto para Votar

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 4 DE JUNHO DE 2024 - 18:30

Encerrada a Movimentação em SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 4 DE JUNHO DE 2024 - 18:30

Encerrada a Movimentação em FINANÇAS E ORÇAMENTO

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 4 DE JUNHO DE 2024 - 18:30

Encerrada a Movimentação em Pronto para Votar

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 29 DE MAIO DE 2024 - 20:33

Movimentação em lote para Comissões :
REDAÇÃO
SAÚDE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS
FINANÇAS E ORÇAMENTO
Vencimento 03/06/2024

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 29 DE MAIO DE 2024 - 20:32

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 29 DE MAIO DE 2024 - 20:32

Encaminhado ao setor Gerência das Comissões

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 29 DE MAIO DE 2024 - 19:45

Encaminhado ao local Pronto para Votar

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 29 DE MAIO DE 2024 - 19:45

Retirado de Pauta na Sessão de 29/05/2024 às 13:30

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2024 - 18:25

Encaminhado ao local Pronto para Votar

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2024 - 18:25

Retirado de Pauta na Sessão de 22/05/2024 às 13:30

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 21 DE MAIO DE 2024 - 14:27

Lido no Expediente - Sessão de Quarta - feira, 15 de maio de 2024

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 14 DE MAIO DE 2024 - 17:59

Inclusa no Expediente - Sessão de 15/05/2024 as 13:30

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2024 - 08:49

Encaminhado ao local Para Leitura

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2024 - 08:49

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado