PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 092/2026 - Processo: 2106/2026

Processo: 2106/2026
Data: 20/05/2026
Status: Arquivado
Autor: Mesa Diretora
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DAS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS, ESTRUTURAIS, OPERACIONAIS, DEVERES, RESPONSABILIDADES E ATUAÇÃO DOS CONTROLADORES INTERNOS/AUDITORES DE CONTAS, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS/MT.

Texto Integral

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. O Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal de Rondonópolis é instrumento essencial de governança, fiscalização e controle da gestão pública.

Parágrafo único. O sistema visa assegurar a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, eficácia e transparência dos atos administrativos.

Art. 2º. O Sistema de Controle Interno Legislativo observará, no que couber, os princípios e normas estabelecidos nos arts. 31, 70 e 74 da Constituição Federal, que dispõem sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública.

Parágrafo único. O sistema deverá observar as normas federais de orçamento e responsabilidade fiscal, bem como a legislação municipal relativa à estrutura e instituição do Controle Interno da Câmara Municipal, com atuação em observância às diretrizes estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

CAPÍTULO II

DAS GARANTIAS INSTITUCIONAIS

Art. 3º. A Unidade Central de Controle Interno – UCCI/CONTROLADORIA constitui órgão permanente, essencial e independente. Contendo em seus quadros Controladores internos/Auditores de contas investidos das seguintes garantias:

I – autonomia técnica;

II – liberdade de convicção;

III – não subordinação às unidades auditadas.

Art. 4º. Os controladores internos exercerão suas funções com autonomia técnica e funcional, sendo vedada submissão à ordem técnica que comprometa sua atuação.

Art. 5º. É assegurado, ao controlador interno, definir o período de cumprimento de sua jornada de trabalho, mediante conhecimento e concordância da autoridade competente (Presidência do Poder Legislativo), observado o interesse público, a carga horária semanal.

Art. 6º. A Câmara Municipal garantirá estrutura e pessoal de apoio adequado ao bom funcionamento da UCCI-Controladoria, nos termos da legislação local e demais regramentos de âmbito estadual e nacional.

CAPÍTULO III

DAS PRERROGATIVAS

Art. 7º. São prerrogativas do controlador interno/auditor de contas:

I – acesso irrestrito a documentos físicos ou digitais e sistema informatizado;

II – livre ingresso às repartições da estrutura administrativa da Câmara Municipal;

III – requisição de documentos administrativos ou legislativos;

IV – autonomia técnica para elaboração de pareceres, recomendações, orientações técnicas, relatórios e demais documentos;

V - autonomia para deliberar e definir o escopo de capacitações, orientações, reuniões e fiscalizações no âmbito da Câmara Municipal;

VI - programação anual de capacitação das subcontroladorias, se houver.

 

Art. 8º. O Controlador Interno terá acesso irrestrito e imediato aos:

I - documentos físicos e digitais;

II - sistemas informatizados, bancos de dados e plataformas eletrônicas utilizados pela Câmara Municipal;

III - sistemas e informações mantidos por empresas contratadas;

IV - documentos sob guarda de terceiros com vínculo jurídico com a Câmara Municipal;

V - registros armazenados em nuvem ou plataformas digitais;

VI - informações da Câmara Municipal compartilhadas com outros órgãos públicos;

VII - registros contábeis, financeiros, orçamentários, patrimoniais e operacionais, contratos, licitações, convênios, acordos, folhas de pagamento e demais atos administrativos.

§1º O acesso independe de autorização prévia de qualquer autoridade administrativa.

§2º Eventual restrição de acesso somente poderá ocorrer nos casos legalmente previstos, devendo ser formalmente justificada.

§3º O acesso abrange inclusive dados históricos ou arquivados.

 

Art. 9º. É assegurado, ao Controlador Interno, o livre ingresso e permanência em todas as unidades setoriais da Câmara Municipal, para fins de:

I - inspeção, auditoria e fiscalização;

II - verificação in loco de bens, serviços e atividades;

III - acompanhamento de rotinas administrativas;

IV - coleta de evidências.

§1º O ingresso poderá ocorrer sem comunicação prévia, desde que justificado, quando necessário à eficácia da ação de controle.

§2º Os servidores e responsáveis pelas unidades deverão prestar apoio imediato às atividades de controle.

Art. 10. O Controlador Interno poderá requisitar documentos, informações e esclarecimentos, de natureza administrativa ou legislativa, a qualquer unidade ou agente público no âmbito da Câmara Municipal.

§1º As requisições deverão ser atendidas no prazo fixado, sob pena de responsabilização.

§2º A requisição poderá ocorrer por meio escrito (ofício, memorando, sistema eletrônico), digital (e-mail, sistema oficial) e excepcionalmente, de forma verbal, nos casos urgentes, com posterior formalização.

§3º Incluem-se na prerrogativa o acesso a documentos preparatórios, obtenção de cópias e solicitação de informações complementares.

Art. 11. O Controlador Interno possui autonomia técnica plena em suas manifestações, medidas corretivas e preventivas e devem ser submetidas ao planejamento regular.

Parágrafo Único. É vedada qualquer forma de coação, censura ou restrição ao conteúdo das manifestações técnicas, desde que amparadas por lei.

 

Art. 12. Compete ao Controlador Interno/auditor de contas:

I - definir o escopo, a abrangência e a metodologia das auditorias e fiscalizações sob sua responsabilidade;

II - planejar e executar ações de controle, inspeções e monitoramentos;

III - estabelecer prioridades com base em critérios de risco, materialidade e relevância;

IV - convocar reuniões técnicas e expedir orientações às unidades administrativas;

V - propor e conduzir ações de capacitação.

Parágrafo único. Na definição das atividades deve-se observar o interesse público e o planejamento institucional.

Art. 13. Os Controladores Internos poderão elaborar e executar Programa de Capacitação, com o objetivo de fortalecer os controles internos e aprimorar a gestão pública.

§1º O programa deverá contemplar:

I – temas relacionados a controle interno, auditoria, gestão pública e legislação;
II – capacitação de servidores e gestores;
III – ações preventivas de orientação e melhoria de processos;
IV – disseminação de boas práticas administrativas.

§2º O programa poderá ser executado diretamente pela Controladoria Interna ou em parceria com outras unidades setoriais ou órgãos de controle, escolas de governo ou entidades especializadas externas.

§3º A participação dos servidores do quadro funcional da Câmara Municipal poderá ser recomendada ou requerida, conforme a relevância do tema.

Art. 14. As capacitações que requererem investimento do orçamento anual deverão ser submetidas ao regular planejamento das contratações públicas.

Art. 15. O Controlador Interno deverá resguardar o sigilo das informações a que tiver acesso, especialmente aquelas protegidas por lei.

§1º O uso das informações deverá ocorrer exclusivamente para fins institucionais de controle.

§2º Aplica-se, no que couber, a legislação de proteção de dados pessoais.

Art. 16. Todos os agentes públicos da Câmara Municipal têm o dever de colaborar com o Sistema de Controle Interno.

Parágrafo único. A negativa injustificada de fornecimento de informações, o retardamento ou a prestação de informações incompletas caracterizam infração administrativa e, poderá ensejar responsabilização funcional, sem prejuízo de outras sanções legais.

CAPÍTULO IV

DA PROTEÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 17. O controlador interno/auditor de contas não será responsabilizado por opinião técnica formalizada, salvo dolo ou erro grosseiro.

Art. 18. Os relatórios, pareceres, notas técnicas e demais manifestações produzidas pela Controladoria Interna deverão conter assinatura técnica independente do Controlador Interno, como expressão de sua autonomia funcional no exercício das atividades de controle.

§1º A assinatura técnica independente caracteriza-se como manifestação profissional fundamentada, baseada em critérios técnicos, legais e normativos, não se condicionando a orientações de natureza político-administrativa.

§2º A assinatura do Controlador Interno atesta a análise técnica realizada, valida as conclusões apresentadas e evidencia a responsabilidade funcional sobre o conteúdo do relatório.

§3º A ausência de assinatura técnica compromete a validade formal do documento, devendo ser sanada mediante regularização, salvo quando comprovada a autoria por outros meios idôneos.

Art. 19. A Controladoria Interna poderá estabelecer modelos padronizados de relatórios, garantindo a identificação clara da assinatura técnica.

Art. 20. A assinatura técnica dos controladores internos poderá ser realizada nos seguintes termos:

I – de forma manuscrita, em documentos físicos;
II – por meio de assinatura eletrônica, nos termos da legislação vigente;
III – por certificação digital, quando adotado sistema eletrônico oficial.

§1º A assinatura eletrônica deverá garantir autenticidade, integridade e não repúdio do documento.

§2º Os sistemas utilizados deverão assegurar registro de autoria, data e eventuais alterações.

Art. 21. Os documentos produzidos no âmbito da Controladoria Interna deverão ser assinados preferencialmente por meio digital, utilizando mecanismos que garantam autenticidade, integridade e validade jurídica, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Os documentos assinados eletronicamente, nos termos da legislação vigente, conservarão sua validade jurídica e eficácia probatória quando reproduzidos em meio físico, desde que seja possível a verificação de sua autenticidade.

Art. 22. Serão admitidas, para fins de assinatura de documentos oficiais:

I – assinatura eletrônica qualificada, mediante uso de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira;

II – assinatura eletrônica avançada por meio da plataforma Gov.br, desde que permita a identificação inequívoca do signatário, esteja vinculada à conta com nível de confiabilidade adequada e assegure rastreabilidade e integridade do documento;

III – outros meios de assinatura eletrônica admitidos pela legislação vigente.

Art. 23. As assinaturas digitais realizadas nos termos desta lei terão a mesma validade jurídica das assinaturas manuscritas.

Art. 24. O Controlador interno responsável pela assinatura digital deverá zelar pelo sigilo e guarda de seus dispositivos de autenticação, bem como não deverá compartilhar certificados, senhas ou meios de acesso. E, ainda comunicar imediatamente eventual comprometimento de segurança.

§1º Em situações excepcionais, quando da instituição definitiva do processo digital, devidamente justificadas, poderá ser admitida assinatura manuscrita, com posterior digitalização do documento.

Art. 25. A Controladoria Interna deverá, sempre que possível, utilizar sistemas oficiais ou integrados que permitam tramitação eletrônica de processos, assinatura digital integrada e armazenamento seguro de documentos.

Art. 26. A Controladoria Interna adotará, como regra geral, a preferência pela comunicação digital na prática de seus atos, visando maior eficiência, celeridade, economicidade e transparência na Administração Pública.

Art. 27. Serão considerados meios válidos de comunicação e notificação institucional:

I – correio eletrônico institucional (e-mail);
II – aplicativos de mensagens institucionais, desde que garantam registro, rastreabilidade e integridade da comunicação;
III – sistemas eletrônicos oficiais de processos administrativos;
IV – plataformas digitais institucionais ou governamentais;
V – outros meios eletrônicos que assegurem a identificação do destinatário e a integridade da comunicação.

Parágrafo único. As comunicações realizadas por meios digitais devem possibilitar a identificação do remetente e do destinatário, permitir a comprovação de envio e, sempre que possível, de recebimento ou ciência. E, sejam realizadas por canais institucionais ou previamente informados pelo destinatário.

Art. 28. Considera-se realizada a ciência do destinatário:

I – no envio de e-mail, na data de confirmação de entrega ou leitura, ou, na ausência destas, após o decurso de prazo definido em regulamento ou norma interna;

II – no caso de aplicativos de mensagens, no momento da confirmação de entrega ou visualização;

III – nos sistemas eletrônicos, na data do acesso ao conteúdo ou automaticamente após o decurso de prazo definido em norma interna;

IV – quando houver resposta do destinatário, ainda que parcial.

§1º A ausência de leitura não afasta a validade da comunicação quando comprovado o envio ao endereço eletrônico válido e regularmente utilizado.

§2º O destinatário é responsável por manter atualizados seus dados de contato junto ao sistema de cadastramento da Administração, Portal da Transparência e Secretaria Legislativa de Gestão de Pessoas.

Art. 29. As comunicações digitais deverão observar a proteção de dados pessoais e informações sensíveis, bem como as normas de segurança da informação, nos termos da legislação federal de segurança e proteção de dados.

Art. 30. Em situações excepcionais de urgência ou risco iminente ao interesse público, o Controlador Interno poderá realizar requisição verbal e/ou informal de informações, documentos ou providências junto às unidades administrativas, como medida acautelatória e de garantia da efetividade do controle interno.

§1º Consideram-se situações urgentes aquelas em que a demora na formalização escrita possa:

I – comprometer a apuração de irregularidades;
II – resultar em prejuízo ao erário;
III – inviabilizar a obtenção de informações ou provas;
IV – prejudicar a continuidade ou a regularidade dos serviços públicos;
V – dificultar a atuação preventiva do controle interno.

§2º A requisição verbal deverá ser direcionada ao responsável pela unidade administrativa e ainda ser objetiva, clara e restrita ao necessário para a situação emergencial, bem como indicar, sempre que possível, o prazo imediato para atendimento.

Art. 31. A requisição verbal não dispensa sua posterior formalização, que deverá ocorrer em prazo razoável, contendo expressamente que se trata de ratificação de requisição verbal previamente realizada, assegurando a rastreabilidade do ato.

Parágrafo único. O não atendimento da requisição verbal, devidamente comprovada, poderá ensejar responsabilização do agente público, nos termos da legislação aplicável.

Art. 32. As unidades administrativas deverão atender às requisições verbais com prioridade, sem prejuízo da posterior formalização, observando os princípios da legalidade, eficiência, colaboração institucional e supremacia do interesse público.

Parágrafo único. É vedada a utilização da requisição verbal como prática rotineira ou substitutiva dos meios formais ordinários de comunicação administrativa.

Art. 33. É vedada qualquer forma de interferência que comprometa a atividade de controle e fiscalização do Controlador Interno quando da formalização de suas conclusões técnicas.

Art. 34. Constitui interferência indevida na rotina interna de trabalho das Subcontroladorias:

I – a alteração ou direcionamento de conclusões técnicas pela autoridade hierárquica superior;

II – restrição de acesso às informações pelas unidades executoras ou mediante determinação autoridade hierárquica superior;

III – pressão política ou administrativa para modificar, alterar, suprimir ações preventivas, orientativas ou de fiscalização dos Controladores Internos;

IV – imposição de prazos incompatíveis com a razoabilidade de duração dos processos administrativos.

Art. 35. Constatada interferência indevida, o controlador interno deverá registrar a interferência junto à autoridade hierárquica superior.

Art. 36. O controlador interno poderá fazer uso da sua prerrogativa constitucional e informar diretamente órgãos de controle externo, legalmente constituídos, levando de maneira fundamentada, o debate de tema que possam causar danos a administração pública, devendo no mesmo tempo informar a adoção da medida ao Gestor Presidente do Legislativo.

Art. 37. As assinaturas eletrônicas observarão o disposto na Lei nº 14.063/2020, admitindo-se os níveis simples, avançado e qualificado, conforme a natureza do ato e o grau de exigência de segurança.

Art. 38. O tratamento de dados pessoais no âmbito da Controladoria Interna deverá observar a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), especialmente quanto aos princípios da finalidade, necessidade, segurança e responsabilização.

CAPÍTULO V

DO REGIME DE TRABALHO HÍBRIDO

Art. 39. Em harmonia com o desenvolvimento de atividade predominantemente intelectual, analítica e orientada a resultados, fica instituído o regime híbrido de trabalho para os controladores internos/auditores de contas da Câmara Municipal de Rondonópolis.

Parágrafo único. O regime híbrido de jornada de trabalho terá caráter facultativo, dependendo de adesão formal do controlador interno.

Art. 40. A composição da jornada híbrida será definida pela autoridade superior em conjunto com o controlador interno e, conforme necessidade do serviço da subcontroladoria sob sua responsabilidade e disposição regulamentar;

Parágrafo único. A programação instituída poderá ser alterada pelo Controlador Interno de ofício, conforme a conveniência administrativa, com conhecimento da autoridade superior.

Art. 41. A jornada de trabalho do controlador interno poderá ser cumprida nos períodos matutino ou vespertino, conforme a necessidade do serviço, observado o cumprimento da carga horária semanal.

Parágrafo único. A definição do período de cumprimento da jornada de trabalho caberá ao controlador interno, observado o interesse público, as demandas institucionais e a necessidade de atendimento às unidades setoriais, sem prejuízo da supervisão da autoridade superior.

Art. 42. A adoção do regime híbrido de jornada de trabalho não constitui óbice à aplicação dos institutos de prestação de serviço extraordinário previstos na legislação local, assegurada aos controladores internos a submissão às mesmas regras e condições estabelecidas para os demais servidores públicos do quadro de provimento efetivo, essencialmente em casos de situações extraordinárias e benefício adicional econômico, não havendo faculdade deliberativa.

Art. 43. O controlador submetido ao regime híbrido, durante a jornada de trabalho, deverá atender às convocações da autoridade superior, bem como manter disponibilidade para atendimento remoto, por meios eletrônicos e telemáticos, inclusive por telefonia móvel.

Art. 44. Os parâmetros mínimos obrigatórios, o percentual mínimo de presencialidade e os mecanismos de controle da jornada de trabalho no regime híbrido serão definidos em regulamento específico, observados os princípios da legalidade, eficiência e interesse público.

CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURA E GARANTIAS OPERACIONAIS

Art. 45. O exercício das funções do Controlador Interno será assegurado por garantias institucionais e funcionais destinadas a preservar sua independência, autonomia técnica e imparcialidade, essenciais à efetividade do sistema de controle interno.

Art. 46. O Controlador Interno exercerá suas atribuições com independência funcional, não se subordinando, no âmbito técnico, a ingerências de natureza político-administrativa.

§1º A independência funcional compreende a liberdade para formação de convicção técnica e a emissão de manifestações;

§2º É vedada qualquer forma de censura ou alteração de conteúdo técnico e a imposição de conclusões divergentes das evidências apuradas.

Art. 47. É assegurada, ao Controlador Interno, autonomia técnica para planejar, executar e concluir ações de controle, bem como para definir o escopo, a metodologia e os critérios das auditorias, emitir recomendações, determinar medidas corretivas e reportar irregularidades diretamente às autoridades competentes.

Parágrafo único. As manifestações técnicas dos Controladores não se submetem à revisão ou modificação por autoridade superior, sendo facultado à autoridade competente, contudo, apresentar posicionamento divergente, desde que formalmente motivado, com fundamento em critérios técnicos e jurídicos, sem prejuízo da integridade e validade da manifestação original.

Art. 48. Constituem garantias operacionais, sendo assegurada pela gestão da Câmara Municipal, a disponibilização de recursos humanos e materiais adequados, acesso a sistemas e ferramentas tecnológicas, capacitação contínua e apoio institucional necessário ao desempenho das funções.

Art. 49. Para assegurar a independência e o exercício da atividade da Controladoria, como critério de equidade, fixa-se nos mesmos termos instituídos para os cargos de alta relevância institucional o percentual de 40% (quarenta por cento) do vencimento base do servidor ocupante do cargo de Controlador Interno/Auditor de Contas à título de verba indenizatória.

§1º A concessão da verba indenizatória tem a finalidade de contemplar as despesas com atividades inerentes ao cargo, deslocamentos e hospedagens, despesas com combustível, pedágio, telefonia móvel, participação em seminários, simpósios e reuniões, todas dentro do Estado.

§2º O pagamento se dará mediante requerimento formal ao Controlador Interno Geral e apresentação mensal de relatório de atividade que seguirá o mesmo procedimento interno da Câmara para este tipo de concessão indenizatória.

§3º Ao controlador interno beneficiado ficará totalmente vedada a concessão de adiantamentos, de diárias dentro do Estado, a utilização de veículos oficiais e locados, o abastecimento de veículos com combustível pagos pela Administração.

Art. 50. Fica vedado o pagamento de verba indenizatória ao controlador interno que se afastar de suas funções por prazo superior a 15 dias consecutivos e/ou não apresentar o relatório de atividade no prazo estabelecido.

Parágrafo único. Quando o afastamento do servidor atingir o décimo sexto dia, o pagamento será proporcional descontado os dias ausentes do mês de referência.

Art. 51. Aplica-se subsidiariamente ao servidor ocupante do cargo de controlador interno, as normas específicas de rotina interna de trabalho sobre procedimentos de concessão e prestação de contas da verba indenizatória para os agentes públicos da Câmara Municipal.

Art. 52. O controlador interno que assumir alguma posição que haja o recebimento de verba indenizatória deverá fazer a opção por uma das verbas, para que não haja a acumulação de verba de natureza semelhante.

CAPÍTULO VII

DAS RESPONSABILIDADES, DEVERES E VEDAÇÕES

Art. 53. O Controlador Interno/auditor de contas responde tecnicamente pelas conclusões que emitir, em casos de dolo ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Parágrafo único. A responsabilização não poderá decorrer de divergência interpretativa razoável ou atuação de boa-fé.

Art. 54. O Controlador Interno tem o dever de preservar a credibilidade e a imagem institucional da UCCI/Controladoria, atuar com urbanidade e profissionalismo, em conformidade com a legislação aplicável ao sistema de controle interno.

Art. 55. É vedado ao Controlador Interno:

I – atuar em processos, auditorias ou análises em que possua interesse pessoal direto ou indireto;

II – fiscalizar, auditar e manifestar em processos administrativos que envolvam parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, cônjuge ou pessoa com vínculo pessoal relevante.

§1º Configurado o conflito de interesses, o Controlador Interno deverá declarar-se impedido, formalizando a situação.

Art. 56. É vedado ao Controlador Interno/auditor de contas:

I - executar atividades administrativas ou operacionais que venham a ser objeto de controle posterior;

II - participar diretamente da gestão de contratos, licitações, empenhos, pagamentos, programas institucionais interno e externo ou atos de gestão;

III - autorizar despesas ou praticar atos de ordenação de despesas na posição de controlador interno;

IV - interferir na gestão administrativa além do limite de suas atribuições de orientação e recomendação;

V - substituir gestores na tomada de decisões administrativas;

VI - atuar como fiscal de contratos ou outra função técnica operacional sujeita a objeto de controle, fiscalização e auditoria;

VII - atuar simultaneamente em comissões permanentes ou temporárias relacionadas a atividades de gestão administrativa, ressalvadas aquelas determinadas pela legislação ou quando com escopo de estudo e pesquisa.

Art. 57. Em respeito à autonomia técnica e operacional, constitui também vedação ao Controlador Interno:

I - omitir-se diante de irregularidades ou ilegalidades identificadas;

II - deixar de registrar achados relevantes;

III - ajustar ou suprimir informações com finalidade indevida;

IV - divulgar informações sigilosas ou sensíveis sem autorização legal;

V - utilizar informações obtidas em razão do cargo para benefício próprio ou de terceiros;

VI - submeter suas conclusões técnicas a aprovação que implique restrição à sua independência funcional;

VII - alterar conteúdo técnico por pressão hierárquica ou política;

VIII - emitir manifestação contrária às evidências apuradas;

IX - emitir pareceres ou relatórios sem fundamentação técnica e legal;

X - basear conclusões em suposições ou informações não verificadas.

 

Art. 58. É vedado ao Controlador Interno participar de procedimentos administrativos de controle prévio ou verificação operacional de atos de gestão como condição para o prosseguimento de processos de contratação, pagamento, rotinas administrativas ou processos legislativos, em razão da incompatibilidade com as funções de fiscalização e auditoria e do princípio da segregação de funções.

Art. 59. O descumprimento das vedações e deveres previstos neste capítulo sujeita o Controlador Interno às sanções administrativas, civis e penais cabíveis, nos termos da legislação vigente aplicável ao agente público.

Art. 60. As vedações previstas neste capítulo constituem instrumentos essenciais à preservação da independência do controle interno e à credibilidade das atividades desenvolvidas pela Controladoria.

CAPÍTULO VIII

DO CONTROLADOR INTERNO GERAL

Art. 61. A UCCI/Controladoria será gerenciada pelo líder da UCCI, função denominada Controlador Interno Geral e será exercida por servidor público integrante da carreira de Controlador Interno/Auditor de Contas, nos termos da legislação específica.

§1º A designação será realizada pelo Presidente da Câmara Municipal, mediante portaria, e vigorará por prazo indeterminado, até sua revogação ou alteração por ato superveniente.

§2º É vedada a designação de servidor em estágio probatório, nos termos da lei.

Art. 62. A função de Controlador Interno Geral caracteriza-se como função de direção, coordenação e liderança técnica do Sistema de Controle Interno, destinada à avaliação, fiscalização, orientação e acompanhamento dos atos administrativos operacionais, não se confundindo com o exercício de funções de gestão comissionada, nem com as atribuições do cargo efetivo de Controlador Interno/Auditor de Contas.

§1º Para os fins desta lei, considera-se:

I – atividade de controle interno: aquela de natureza fiscalizatória, preventiva, orientativa e avaliativa, exercida mediante auditorias, inspeções, pareceres, recomendações e acompanhamento dos atos administrativos, com o objetivo de verificar a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e conformidade da gestão;

II – atividade de gestão: aquela de natureza decisória, executiva ou administrativa, que implique planejamento, definição, execução, autorização ou condução de políticas públicas, atos administrativos, despesas, contratações, programas, projetos ou rotinas administrativas.

§2º É vedado ao Controlador Interno Geral exercer atividades de gestão, assim compreendidas, especialmente:

I – participação na elaboração ou definição de instrumentos de planejamento e orçamento;

II – atuação na formulação de diretrizes administrativas ou decisões estratégicas da Mesa Diretora;

III – participação na estruturação ou execução de procedimentos de contratação pública;

IV – exercício de funções em unidades gestoras ou executoras;

V– ordenação de despesas, gestão de contratos ou quaisquer atos que impliquem decisão administrativa ou execução direta ampla.

§3º As manifestações do Controlador Interno Geral possuem natureza técnica, opinativa e não vinculante, sendo vedada a substituição da competência decisória dos gestores públicos.

§4º Compete ao Controlador Interno Geral a coordenação administrativa interna, de natureza instrumental, da Unidade Central de Controle Interno – UCCI, compreendendo:

I – a coordenação das Subcontroladorias;

II – o apoio administrativo à Ouvidoria, ao Serviço de Informação ao Cidadão – SIC e ao protocolo administrativo;

III – a organização das atividades dos servidores vinculados à UCCI, sem prejuízo da autonomia técnica no desempenho das atividades de controle;

IV – liderar ações junto aos controladores para direcionamento e debates de assuntos técnicos de responsabilidade da controladoria interna.

Art. 64. Pelo exercício da função de Controlador Interno Geral será devida gratificação de função correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento base do cargo efetivo de controlador interno/auditor de contas, nos mesmos ditames delineados pelo estatuto do servidor, observadas as seguintes condições:

I - natureza temporária e vinculada exclusivamente ao exercício da função de liderança da UCCI;

II - não incorporação ao vencimento para quaisquer efeitos;

III - não integração à base de cálculo de vantagens permanentes;

IV - cessação automática com a dispensa da função.

§1º A gratificação prevista neste artigo não substitui outras vantagens legalmente previstas, desde que compatíveis com o exercício da função e natureza legal.

§2º A concessão da gratificação fundamenta-se na complexidade, responsabilidade e amplitude das atribuições da função detalhadas em lei específica.

Art. 65. Aplicam-se ao Controlador Interno Geral, no que couber, as garantias, prerrogativas, responsabilidades, deveres e vedações previstas nesta Lei e na legislação específica, sem prejuízo das atribuições próprias da função de liderança da Unidade Central de Controle Interno – UCCI.

Art. 66. A Comissão de Sistema de Controle Interno/ CSCI, órgão de apoio técnico, está vinculada diretamente ao Controlador Interno Geral.

§1º A CSCI deverá seguir diretrizes da Controladoria Geral e reunir-se em conformidade com o calendário elaborado pela Controladoria Geral para deliberar sobre os trabalhos institucionais.

§2º Os membros da CSCI serão indicados pelo Controlador Interno Geral com base em critérios técnicos, sistemas de controle e designados em ato formal pelo Presidente da Mesa Diretora.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 67. As notificações, recomendações, pareceres e resultados de auditorias e fiscalizações encaminhados diretamente ao Presidente da Mesa Diretora deverão ser comunicados ao Controlador Interno Geral pela unidade responsável pelo seu recebimento.

Art. 68. A regulamentação interna de natureza administrativa, orçamentária e estrutural da Controladoria Interna será formalizada por meio de instrução normativa, assegurada a participação dos Controladores Internos, observadas as atribuições de cada Subcontroladoria.

Art. 69. As questões procedimentais relativas ao Sistema de Controle Interno não previstas nesta lei ou em norma específica serão analisadas e decididas pela Controladoria Geral, em conjunto com o Controlador Interno responsável pela Subcontroladoria afetada.

Art. 70. Aplicam-se subsidiariamente às disposições desta lei, as normas constitucionais, a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei nº 4.320/1964, as normas editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e demais normas de controle interno e externo.

Art. 71. A interpretação e aplicação desta Lei deverão observar as orientações e entendimentos do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Justificativa

JUSTIFICATIVA DO PROJETO

O presente Projeto de Lei tem por finalidade consolidar, estruturar e fortalecer o Sistema de Controle Interno no âmbito do Poder Legislativo do Município de Rondonópolis/MT, estabelecendo normas claras quanto às prerrogativas, garantias, deveres, responsabilidades e forma de atuação dos Controladores Internos/Auditores de Contas.

A proposição encontra sólido amparo no ordenamento jurídico pátrio, especialmente nos arts. 31, 70 e 74 da Constituição Federal, que impõem à Administração Pública a obrigatoriedade de instituir e manter sistema de controle interno com vistas à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, bem como à avaliação da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos administrativos.

Nesse contexto, o projeto visa conferir maior efetividade ao controle interno legislativo, elevando-o à condição de instrumento essencial de governança pública, alinhado aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal.

A proposta também se harmoniza com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que reforça a importância do controle interno como mecanismo de prevenção de riscos fiscais e de garantia da transparência e responsabilidade na gestão pública.

Do ponto de vista jurídico-institucional, destaca-se a previsão de garantias fundamentais ao exercício da função de controle, tais como autonomia técnica, independência funcional e proteção contra interferências indevidas. Tais prerrogativas são indispensáveis para assegurar a imparcialidade e a credibilidade das atividades desempenhadas pelos controladores internos, evitando a captura institucional e garantindo a produção de manifestações técnicas isentas.

A responsabilização dos agentes de controle interno, limitada aos casos de dolo ou erro grosseiro, está em conformidade com o art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), conferindo segurança jurídica ao exercício da função e estimulando a atuação técnica responsável, sem receio de punições indevidas por divergências interpretativas razoáveis.

O projeto também inova ao disciplinar aspectos contemporâneos da Administração Pública, como a utilização de meios digitais, assinaturas eletrônicas (nos termos da Lei nº 14.063/2020) e a observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), promovendo modernização, eficiência e segurança da informação no âmbito do controle interno.

Outro ponto relevante é a regulamentação do regime de trabalho híbrido, compatível com a natureza intelectual e analítica das atividades desempenhadas pelos controladores internos, sem prejuízo do interesse público e da continuidade dos serviços, em consonância com os princípios da eficiência e economicidade.

No que se refere à estrutura administrativa, a proposta delimita de forma clara a distinção entre atividades de controle e de gestão, resguardando o princípio da segregação de funções, amplamente reconhecido pela doutrina e pelos órgãos de controle como essencial à prevenção de irregularidades e conflitos de interesse.

Ademais, a previsão de garantias operacionais, capacitação contínua e recursos adequados reforça o compromisso institucional com a efetividade do sistema de controle interno, em consonância com as diretrizes do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Por fim, a proposta fortalece a integridade administrativa, a transparência e o controle preventivo, contribuindo para a melhoria da gestão pública e para a proteção do interesse coletivo.

Diante do exposto, verifica-se que o projeto de lei é juridicamente adequado, constitucional, compatível com o ordenamento jurídico vigente e alinhado às boas práticas de governança pública, razão pela qual se justifica plenamente sua aprovação.

 

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

TERÇA-FEIRA, 9 DE JUNHO DE 2026 - 14:53

Processo Arquivado

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 9 DE JUNHO DE 2026 - 14:53

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Finalizado
Despacho: Razão do Arquivamento: Projeto de Lei 092, processo n. 2106-2026(Referente Controladores Interno) recebeu parecer contrário em duas comissões de mérito (CCJ e Finanças).
TERÇA-FEIRA, 9 DE JUNHO DE 2026 - 14:52

Processo desarquivado

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 9 DE JUNHO DE 2026 - 14:42

Encerrada a Movimentação em REDAÇÃO do processo 2106/2026

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 26 DE MAIO DE 2026 - 14:38
TERÇA-FEIRA, 26 DE MAIO DE 2026 - 10:27
TERÇA-FEIRA, 26 DE MAIO DE 2026 - 10:23

Definida Relatoria - Vereadora MARIUVA DA SAUDE

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 26 DE MAIO DE 2026 - 10:21

Recebido na Comissão de REDAÇÃO

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 26 DE MAIO DE 2026 - 09:14
TERÇA-FEIRA, 26 DE MAIO DE 2026 - 09:05

Definida Relatoria - Vereador PROFESSOR ALIKSON REIS

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 26 DE MAIO DE 2026 - 09:04

Recebido na Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO

Status: Finalizado
Despacho: SEGUE O VOTO DO RELATOR.
QUINTA-FEIRA, 21 DE MAIO DE 2026 - 16:01

Definida Relatoria - Vereador VINICIUS AMOROSO

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 21 DE MAIO DE 2026 - 16:01

Recebido na Comissão de CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 21 DE MAIO DE 2026 - 09:10

Movimentação em lote para Comissões :
REDAÇÃO
CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA DO CONSUMIDOR
FINANÇAS E ORÇAMENTO
Vencimento 26/05/2026

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 21 DE MAIO DE 2026 - 09:09

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 20 DE MAIO DE 2026 - 18:01

Encaminhado ao local Gerência das Comissões

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 20 DE MAIO DE 2026 - 13:30

Retirado de Pauta na Sessão de 20/05/2026 às 13:30

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 20 DE MAIO DE 2026 - 14:38

Inclusa no Expediente - Sessão Ordinária de 20/05/2026 as 13:30

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 20 DE MAIO DE 2026 - 14:27

Encaminhado ao local Para Leitura

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 20 DE MAIO DE 2026 - 14:27

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado