PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 091/2026 - Processo: 2091/2026
Ementa
Dispõe sobre a vedação da nomeação, contratação e manutenção em cargos públicos da administração pública direta e indireta, autarquias e empresas terceirizadas, de pessoas condenadas por crimes sexuais contra crianças e adolescentes no âmbito do Município de Rondonópolis-MT, e dá outras providências.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL D RONDONOPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º
Fica vedada, no âmbito do Município de Rondonópolis-MT, a nomeação, contratação ou permanência em cargos públicos da administração pública direta e indireta, autarquias, fundações públicas e empresas terceirizadas contratadas pelo Poder Público Municipal, de pessoas condenadas, com decisão transitada em julgado, pelos crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes previstos no Código Penal Brasileiro e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§1º
A vedação prevista no caput aplica-se, especialmente, aos condenados pelos seguintes crimes:
I – estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal;
II – corrupção de menores, prevista no art. 218 do Código Penal;
III – satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, prevista no art. 218-A do Código Penal;
IV – favorecimento da prostituição ou exploração sexual de criança ou adolescente, previsto nos arts. 218-B do Código Penal e 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente;
V – divulgação, armazenamento, produção ou compartilhamento de pornografia infantil, previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI – aliciamento, assédio, instigação ou constrangimento de criança por meio virtual para prática de ato libidinoso, previsto no art. 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII – demais crimes de natureza sexual praticados contra crianças e adolescentes previstos na legislação brasileira.
§2º
A vedação prevista nesta Lei deverá constar expressamente:
I – nos editais de concursos públicos;
II – nos processos seletivos simplificados;
III – nos atos de nomeação para cargos comissionados;
IV – nos contratos firmados entre o Poder Público Municipal e empresas terceirizadas.
§3º
Os candidatos aprovados em concurso público, processos seletivos ou nomeações para cargos de livre provimento deverão apresentar certidão negativa criminal antes da posse ou contratação.
§4º
A vedação prevista nesta Lei inicia-se com o trânsito em julgado da condenação e perdurará enquanto persistirem os efeitos da condenação penal.
§5º
Os servidores ocupantes de cargos públicos ou funções de confiança que vierem a ser condenados pelos crimes previstos nesta Lei, com decisão transitada em julgado, deverão ser imediatamente exonerados ou desligados de suas funções, observados os princípios do contraditório e ampla defesa.
Art. 2º
Fica vedada às empresas terceirizadas contratadas pelo Poder Público Municipal a contratação ou manutenção, para prestação de serviços junto aos órgãos públicos municipais, de pessoas condenadas pelos crimes previstos nesta Lei.
§1º
Constará nos editais de licitação e contratos administrativos cláusula específica contendo a vedação prevista nesta Lei.
§2º
Todos os trabalhadores terceirizados destinados à prestação de serviços junto ao Poder Público Municipal deverão apresentar certidão negativa criminal ao órgão responsável pela fiscalização contratual.
§3º
O descumprimento desta Lei pelas empresas terceirizadas poderá ensejar:
I – advertência;
II – multa contratual;
III – rescisão contratual;
IV – impedimento de contratar com o Poder Público Municipal, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º
Esta Lei tem como fundamento os princípios da moralidade administrativa, proteção integral da criança e do adolescente, interesse público e garantia da segurança no ambiente institucional.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei visa fortalecer a proteção das crianças e adolescentes, assegurando que pessoas condenadas por crimes sexuais dessa natureza não ocupem cargos públicos ou exerçam funções vinculadas à Administração Pública Municipal.
A proposta encontra respaldo nos princípios constitucionais da moralidade administrativa, proteção integral da criança e do adolescente e supremacia do interesse público, previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Inspirada na “Lei Beatriz Milano”, de autoria da vereadora Kalynka Meirelles, que vedou a contratação de condenados por feminicídio no âmbito do Município de Rondonópolis, a presente proposição amplia a proteção social e reforça o compromisso do Poder Público com a segurança das famílias e das crianças.
O Município deve adotar medidas concretas de prevenção e proteção, especialmente diante da gravidade dos crimes sexuais praticados contra menores, que deixam marcas profundas e permanentes nas vítimas.
Assim, a presente proposta representa medida de responsabilidade, ética e compromisso com a infância e adolescência, razão pela qual solicitamos o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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LEI N. 14.912 (0e0f11e5-1e96-42ca-917d-e61cfa93ce45.pdf)
08/07/2026
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MINUTA PL 91 (1af9e99d-3565-4604-8e24-42eca9051e8e.pdf)
21/05/2026
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