PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 091/2026 - Processo: 2091/2026

Processo: 2091/2026
Data: 20/05/2026
Status: Arquivado
Autor: KALYNKA MEIRELLES
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre a vedação da nomeação, contratação e manutenção em cargos públicos da administração pública direta e indireta, autarquias e empresas terceirizadas, de pessoas condenadas por crimes sexuais contra crianças e adolescentes no âmbito do Município de Rondonópolis-MT, e dá outras providências.

Texto Integral

O PREFEITO MUNICIPAL D RONDONOPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º

Fica vedada, no âmbito do Município de Rondonópolis-MT, a nomeação, contratação ou permanência em cargos públicos da administração pública direta e indireta, autarquias, fundações públicas e empresas terceirizadas contratadas pelo Poder Público Municipal, de pessoas condenadas, com decisão transitada em julgado, pelos crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes previstos no Código Penal Brasileiro e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

§1º

A vedação prevista no caput aplica-se, especialmente, aos condenados pelos seguintes crimes:

I – estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal;

II – corrupção de menores, prevista no art. 218 do Código Penal;

III – satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, prevista no art. 218-A do Código Penal;

IV – favorecimento da prostituição ou exploração sexual de criança ou adolescente, previsto nos arts. 218-B do Código Penal e 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente;

V – divulgação, armazenamento, produção ou compartilhamento de pornografia infantil, previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente;

VI – aliciamento, assédio, instigação ou constrangimento de criança por meio virtual para prática de ato libidinoso, previsto no art. 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente;

VII – demais crimes de natureza sexual praticados contra crianças e adolescentes previstos na legislação brasileira.

§2º

A vedação prevista nesta Lei deverá constar expressamente:

I – nos editais de concursos públicos;

II – nos processos seletivos simplificados;

III – nos atos de nomeação para cargos comissionados;

IV – nos contratos firmados entre o Poder Público Municipal e empresas terceirizadas.

§3º

Os candidatos aprovados em concurso público, processos seletivos ou nomeações para cargos de livre provimento deverão apresentar certidão negativa criminal antes da posse ou contratação.

§4º

A vedação prevista nesta Lei inicia-se com o trânsito em julgado da condenação e perdurará enquanto persistirem os efeitos da condenação penal.

§5º

Os servidores ocupantes de cargos públicos ou funções de confiança que vierem a ser condenados pelos crimes previstos nesta Lei, com decisão transitada em julgado, deverão ser imediatamente exonerados ou desligados de suas funções, observados os princípios do contraditório e ampla defesa.

Art. 2º

Fica vedada às empresas terceirizadas contratadas pelo Poder Público Municipal a contratação ou manutenção, para prestação de serviços junto aos órgãos públicos municipais, de pessoas condenadas pelos crimes previstos nesta Lei.

§1º

Constará nos editais de licitação e contratos administrativos cláusula específica contendo a vedação prevista nesta Lei.

§2º

Todos os trabalhadores terceirizados destinados à prestação de serviços junto ao Poder Público Municipal deverão apresentar certidão negativa criminal ao órgão responsável pela fiscalização contratual.

§3º

O descumprimento desta Lei pelas empresas terceirizadas poderá ensejar:

I – advertência;

II – multa contratual;

III – rescisão contratual;

IV – impedimento de contratar com o Poder Público Municipal, nos termos da legislação vigente.

Art. 3º

Esta Lei tem como fundamento os princípios da moralidade administrativa, proteção integral da criança e do adolescente, interesse público e garantia da segurança no ambiente institucional.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O presente Projeto de Lei visa fortalecer a proteção das crianças e adolescentes, assegurando que pessoas condenadas por crimes sexuais dessa natureza não ocupem cargos públicos ou exerçam funções vinculadas à Administração Pública Municipal.

A proposta encontra respaldo nos princípios constitucionais da moralidade administrativa, proteção integral da criança e do adolescente e supremacia do interesse público, previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Inspirada na “Lei Beatriz Milano”, de autoria da vereadora Kalynka Meirelles, que vedou a contratação de condenados por feminicídio no âmbito do Município de Rondonópolis, a presente proposição amplia a proteção social e reforça o compromisso do Poder Público com a segurança das famílias e das crianças.

O Município deve adotar medidas concretas de prevenção e proteção, especialmente diante da gravidade dos crimes sexuais praticados contra menores, que deixam marcas profundas e permanentes nas vítimas.

Assim, a presente proposta representa medida de responsabilidade, ética e compromisso com a infância e adolescência, razão pela qual solicitamos o apoio dos nobres pares para sua aprovação.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

QUARTA-FEIRA, 8 DE JULHO DE 2026 - 16:58

Processo Arquivado

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 8 DE JULHO DE 2026 - 15:57

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 7 DE JULHO DE 2026 - 17:26

Lei Ordinária 14912/2026 de 30/06/2026

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 22 DE JUNHO DE 2026 - 15:09

Enviado para Poder Executivo - Ofício nº. 161/2026 em 22/06/2026

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 20 DE MAIO DE 2026 - 18:07

Ofício 161/2026 - Aguardando envio

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 20 DE MAIO DE 2026 - 18:05

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 20 DE MAIO DE 2026 - 18:03

Encaminhado ao local Setor de Expediente

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 20 DE MAIO DE 2026 - 13:30

Aprovado - Votação Única na Sessão de 20/05/2026 às 13:30

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 20 DE MAIO DE 2026 - 14:03

Solicitada votação em Regime de Urgência

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 20 DE MAIO DE 2026 - 14:02

Inclusa no Expediente - Sessão Ordinária de 20/05/2026 as 13:30

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 20 DE MAIO DE 2026 - 10:30

Encaminhado ao local Para Leitura

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 20 DE MAIO DE 2026 - 10:30

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado