PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 005/2022 - Processo: 2088/2022
Ementa
Senhor Presidente, PROJETO DE LEI Nº 05 DE 02 DE MAIO DE 2022. LEI DE APOIO A PROTEÇÃO DA MULHER. Veda a contratação em cargos públicos e em decorrência de empresas terceirizadas, de pessoas condenadas pelos crimes previstos no artigo 121 do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 do Código Penal e pela Lei Federal nº 13.104, 09 de março de 2015 e na Lei Federal 11.340, 07 de agosto de 2006. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais... FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica vedada, no âmbito do Município de Rondonópolis, a contratação para cargos públicos de pessoas condenadas pelo crime previsto na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e pelos crimes previstos no artigo121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal) alterado pela Lei Federal nº 13.104, de 09 de março de 2015. § 1º. A vedação prevista deverá constar no respectivo edital do concurso público, cabendo ao candidato proceder às apresentações das respectivas certidões negativas antes de sua posse. § 2º. Nos casos em que a nomeação for destinada a cargos de livre provimento e exoneração, constará nos formulários próprios para a sua contratação a solicitação das devidas certidões negativas criminais, que deverão ser apresentadas sem as anotações referentes ao caput deste artigo. § 3º. A vedação de contratação inicia-se com a condenação em decisão transitada em julgado até o comprovado cumprimento da pena. § 4º. Aqueles que ocuparem cargo público de livre provimento e exoneração e forem condenadas com decisão transitada em julgado deverão imediatamente ser exonerados de seus cargos. Art. 2º fica vedada às empresas terceirizadas, nos contratos firmados com o Poder Público Municipais, a contratação de pessoas pelos crimes previstos no artigo anterior. § 1º. Constarão no edital de chamamento público e no contrato de prestação de serviços entre o poder público e a empresa contratada cláusulas contendo a vedação prevista nesta lei. § 2º. Todos os trabalhadores terceirizados destinados ao trabalho junto ao Poder Público deverão apresentar a respectiva certidão criminal ao diretor do órgão em que atuará. § 3º. Nos casos de continuidade dos contratos de prestação de serviços entre empresas e o Poder Público Municipal preexistente à vigência da presente lei, seja por renovação direta ou nos casos de nova licitação, todos os trabalhadores deverão atender os dispostos constantes no parágrafo anterior. Art. 3º. As vedações previstas nesta lei terão efeitos na administração pública direta e indireta do Município de Rondonópolis. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor no dia de sua publicação. Sala das Sessões Dr. Ulysses Guimarães, 02 de maio de 2022 PAULO SCHUH Vereador- DC JUSTIFICATIVA O crescimento da violência contra a mulher, em especial no âmbito domestico, aumentou exponencialmente nos anos de 2020 e 2021. Estes dados foram amplamente difundidos por diversos veículos de imprensa que inclusive demonstra a relação direta entre o isolamento devido à pandemia. Neste sentido, o ordenamento jurídico pátrio prevê diversas regaras que impedem a nomeação de pessoas condenadas ao provimento de cargos públicos efetivos e ou comissionados. O presente projeto tem por objetivo reforçar estes parâmetros trazendo assim mecanismos mais efetivos de moralidade e probidade administrativa no âmbito da Administração Pública e nos exercícios das funções públicas. Importante destacar que a Lei nº 11.340/2006 Lei Maria da Penha determina que seja considerado violência contra a mulher qualquer conduta ação ou omissão de discriminação, agressão ou coerção que cause dano, morte, constrangimento, limitação, sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, social, político, econômico ou perda patrimonial (art. 5º e 7º). A legislação supracitada determina ainda que a violência domestica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos (art. 6º). Nessa toada, outra importante legislação que tem como objetivo a proteção da mulher é a Lei 13.104/2015 Lei do Feminicídio. Esta legislação trouxe modificações no Código Penal, incluindo o homicídio de mulheres, por motivação, menosprezo ou discriminação a mulher ou por razões de violência domestica, no rol dos crimes hediondos, o que sugere tratamento mais severo perante a Justiça. Sendo, o objetivo central do presente projeto é a criação de medidas que visam coibir atos de violência e crimes contra a mulher através de impossibilidade do autor que cometeu a violência possa concorrer ou assumir cargos públicos. Assim o projeto ainda celebra princípios constitucionais que possuem aplicabilidade imediata conforme determina o Art. 5º § 1º da Constituição Federal de 1988 e, por conseguinte, proteger mulheres de violação de direitos humanos.
Texto Integral
Senhor Presidente, PROJETO DE LEI Nº 05 DE 02 DE MAIO DE 2022. LEI DE APOIO A PROTEÇO DA MULHER. Veda a contratação em cargos públicos e em decorrência de empresas terceirizadas, de pessoas condenadas pelos crimes previstos no artigo 121 do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 do Código Penal e pela Lei Federal nº 13.104, 09 de março de 2015 e na Lei Federal 11.340, 07 de agosto de 2006. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais... FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica vedada, no âmbito do Município de Rondonópolis, a contratação para cargos públicos de pessoas condenadas pelo crime previsto na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e pelos crimes previstos no artigo121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal) alterado pela Lei Federal nº 13.104, de 09 de março de 2015. § 1º. A vedação prevista deverá constar no respectivo edital do concurso público, cabendo ao candidato proceder às apresentações das respectivas certidões negativas antes de sua posse. § 2º. Nos casos em que a nomeação for destinada a cargos de livre provimento e exoneração, constará nos formulários próprios para a sua contratação a solicitação das devidas certidões negativas criminais, que deverão ser apresentadas sem as anotações referentes ao caput deste artigo. § 3º. A vedação de contratação inicia-se com a condenação em decisão transitada em julgado até o comprovado cumprimento da pena. § 4º. Aqueles que ocuparem cargo público de livre provimento e exoneração e forem condenadas com decisão transitada em julgado deverão imediatamente ser exonerados de seus cargos. Art. 2º fica vedada às empresas terceirizadas, nos contratos firmados com o Poder Público Municipais, a contratação de pessoas pelos crimes previstos no artigo anterior. § 1º. Constarão no edital de chamamento público e no contrato de prestação de serviços entre o poder público e a empresa contratada cláusulas contendo a vedação prevista nesta lei. § 2º. Todos os trabalhadores terceirizados destinados ao trabalho junto ao Poder Público deverão apresentar a respectiva certidão criminal ao diretor do órgão em que atuará. § 3º. Nos casos de continuidade dos contratos de prestação de serviços entre empresas e o Poder Público Municipal preexistente à vigência da presente lei, seja por renovação direta ou nos casos de nova licitação, todos os trabalhadores deverão atender os dispostos constantes no parágrafo anterior. Art. 3º. As vedações previstas nesta lei terão efeitos na administração pública direta e indireta do Município de Rondonópolis. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor no dia de sua publicação. Sala das Sessões Dr. Ulysses Guimarães, 02 de maio de 2022 PAULO SCHUH Vereador- DC JUSTIFICATIVA O crescimento da violência contra a mulher, em especial no âmbito domestico, aumentou exponencialmente nos anos de 2020 e 2021. Estes dados foram amplamente difundidos por diversos veículos de imprensa que inclusive demonstra a relação direta entre o isolamento devido à pandemia. Neste sentido, o ordenamento jurídico pátrio prevê diversas regaras que impedem a nomeação de pessoas condenadas ao provimento de cargos públicos efetivos e ou comissionados. O presente projeto tem por objetivo reforçar estes parâmetros trazendo assim mecanismos mais efetivos de moralidade e probidade administrativa no âmbito da Administração Pública e nos exercícios das funções públicas. Importante destacar que a Lei nº 11.340/2006 Lei Maria da Penha determina que seja considerado violência contra a mulher qualquer conduta ação ou omissão de discriminação, agressão ou coerção que cause dano, morte, constrangimento, limitação, sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, social, político, econômico ou perda patrimonial (art. 5º e 7º). A legislação supracitada determina ainda que a violência domestica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos (art. 6º). Nessa toada, outra importante legislação que tem como objetivo a proteção da mulher é a Lei 13.104/2015 Lei do Feminicídio. Esta legislação trouxe modificações no Código Penal, incluindo o homicídio de mulheres, por motivação, menosprezo ou discriminação a mulher ou por razões de violência domestica, no rol dos crimes hediondos, o que sugere tratamento mais severo perante a Justiça. Sendo, o objetivo central do presente projeto é a criação de medidas que visam coibir atos de violência e crimes contra a mulher através de impossibilidade do autor que cometeu a violência possa concorrer ou assumir cargos públicos. Assim o projeto ainda celebra princípios constitucionais que possuem aplicabilidade imediata conforme determina o Art. 5º § 1º da Constituição Federal de 1988 e, por conseguinte, proteger mulheres de violação de direitos humanos.Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|