EMENDA MODIFICATIVA Nº 061/2018 - Processo: 2070/2018
Ementa
EMENDA MODIFICATIVA Nº. ____, DE 16 DE MAIO DE 2018. Dispõe sobre alterar dispositivos do Projeto de Lei Complementar nº. 24, de 02 de Maio de 2018, de autoria do Executivo Municipal e dá outras providências. Art. 1º O Art. 5º e seus respectivos incisos e parágrafos, do Projeto de Lei Complementar nº. 24, de 02 de Maio de 2018, de autoria do Executivo Municipal para a vigorar na seguinte composição: “Art. 5º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; II – ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; III - ter concluído o ensino médio. §1º Para os fins previstos no inciso I deste artigo, entende-se por comunidade de atuação do Agente Comunitário de Saúde os espaços geográficos, delimitados pela Secretaria Municipal de Saúde, onde vivem grupos populacionais mais ou menos homogêneos, quanto às suas condições de vida e saúde. §2º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.” Art. 2º O Art. 8º do Projeto de Lei Complementar nº. 24, de 02 de Maio de 2018, de autoria do Executivo Municipal para a vigorar na seguinte composição: “Art. 8º O provimento da função pública dos Agentes Comunitários de Saúde deverá ser precedido de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observando o disposto em edital e nas normas pertinentes.” Art. 3º Fica revogado o Art. 18 do Projeto de Lei Complementar nº. 24, de 02 de Maio de 2018, de autoria do Executivo Municipal. Art. 4º O inciso II, do Art. 17, do Projeto de Lei Complementar nº. 24, de 02 de Maio de 2018, de autoria do Executivo Municipal passa a vigorar na seguinte composição: “Art. 17 omissis I – omissis II - ensino médio, se estiver exercendo as atividades na data de publicação da Lei Federal nº. 13.595, de 05 de janeiro de 2018.” Art. 5º Os demais dispositivos constantes no Projeto de Lei Complementar nº. 24, de 02 de Maio de 2018, de autoria do Executivo Municipal, não citados nesta Emenda, permanecem inalterados. Plenário da Câmara Municipal, 16 de Maio de 2018. RODRIGO DA ZAELI Presidente da Câmara Municipal de Rondonópolis Vereador PSDB Justificativa Justifica-se a alteração proposta no disposto na Lei Federal nº. 13.595, de 05 de Janeiro de 2018: “Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; III - ter concluído o ensino médio. § 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos. Art. 15. Não será exigida do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias a conclusão de: I - ensino fundamental, se estava exercendo as atividades em 5 de outubro de 2006; II - ensino médio, se estiver exercendo as atividades na data de publicação desta Lei.” Lei Federal nº. 11.350, de 05 de Outubro de 2006: “Art. 9º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.” Plenário da Câmara Municipal, 16 de Maio de 2018. RODRIGO DA ZAELI Presidente da Câmara Municipal de Rondonópolis Vereador PSDB
Texto Integral
EMENDA MODIFICATIVA Nº. ____, DE 16 DE MAIO DE 2018. Dispõe sobre alterar dispositivos do Projeto de Lei Complementar nº. 24, de 02 de Maio de 2018, de autoria do Executivo Municipal e dá outras providências. Art. 1º O Art. 5º e seus respectivos incisos e parágrafos, do Projeto de Lei Complementar nº. 24, de 02 de Maio de 2018, de autoria do Executivo Municipal para a vigorar na seguinte composição: “Art. 5º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; II – ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; III - ter concluído o ensino médio. §1º Para os fins previstos no inciso I deste artigo, entende-se por comunidade de atuação do Agente Comunitário de Saúde os espaços geográficos, delimitados pela Secretaria Municipal de Saúde, onde vivem grupos populacionais mais ou menos homogêneos, quanto às suas condições de vida e saúde. §2º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.” Art. 2º O Art. 8º do Projeto de Lei Complementar nº. 24, de 02 de Maio de 2018, de autoria do Executivo Municipal para a vigorar na seguinte composição: “Art. 8º O provimento da função pública dos Agentes Comunitários de Saúde deverá ser precedido de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observando o disposto em edital e nas normas pertinentes.” Art. 3º Fica revogado o Art. 18 do Projeto de Lei Complementar nº. 24, de 02 de Maio de 2018, de autoria do Executivo Municipal. Art. 4º O inciso II, do Art. 17, do Projeto de Lei Complementar nº. 24, de 02 de Maio de 2018, de autoria do Executivo Municipal passa a vigorar na seguinte composição: “Art. 17 omissis I – omissis II - ensino médio, se estiver exercendo as atividades na data de publicação da Lei Federal nº. 13.595, de 05 de janeiro de 2018.” Art. 5º Os demais dispositivos constantes no Projeto de Lei Complementar nº. 24, de 02 de Maio de 2018, de autoria do Executivo Municipal, não citados nesta Emenda, permanecem inalterados. Plenário da Câmara Municipal, 16 de Maio de 2018. RODRIGO DA ZAELI Presidente da Câmara Municipal de Rondonópolis Vereador PSDB Justificativa Justifica-se a alteração proposta no disposto na Lei Federal nº. 13.595, de 05 de Janeiro de 2018: “Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; III - ter concluído o ensino médio. § 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos. Art. 15. Não será exigida do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias a conclusão de: I - ensino fundamental, se estava exercendo as atividades em 5 de outubro de 2006; II - ensino médio, se estiver exercendo as atividades na data de publicação desta Lei.” Lei Federal nº. 11.350, de 05 de Outubro de 2006: “Art. 9º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.” Plenário da Câmara Municipal, 16 de Maio de 2018. RODRIGO DA ZAELI Presidente da Câmara Municipal de Rondonópolis Vereador PSDBAnálise Inteligente do Projeto
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