EMENDA ADITIVA LEGISLATIVO Nº 060/2018 - Processo: 2067/2018
Ementa
EMENDA ADITIVA Nº. ____, DE 16 DE MAIO DE 2018. Dispõe sobre acrescentar o Parágrafo único ao Art. 5º do Projeto de Lei Complementar nº. 23, de 02 de Maio de 2018, de autoria do Executivo Municipal. Art. 1º Fica acrescido o Parágrafo único ao Art. 5º do Projeto de Lei Complementar nº. 23, de 02 de Maio de 2018, de autoria do Executivo Municipal, na seguinte composição: “Art. 5º omissis I – omissis II – omissis Parágrafo único. Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.” Art. 2º Os demais dispositivos constantes no Projeto de Lei Complementar nº. 23, de 02 de Maio de 2018, de autoria do Executivo Municipal, não citados nesta Emenda, permanecem inalterados. Plenário da Câmara Municipal, 16 de Maio de 2018. RODRIGO DA ZAELI Presidente da Câmara Municipal de Rondonópolis Vereador PSDB Justificativa Justifica-se a alteração proposta no disposto na Lei Federal nº. 11.350, de 5 de Outubro de 2006 e suas respectivas alterações: “Art. 7º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: ... § 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.”
Texto Integral
EMENDA ADITIVA Nº. ____, DE 16 DE MAIO DE 2018. Dispõe sobre acrescentar o Parágrafo único ao Art. 5º do Projeto de Lei Complementar nº. 23, de 02 de Maio de 2018, de autoria do Executivo Municipal. Art. 1º Fica acrescido o Parágrafo único ao Art. 5º do Projeto de Lei Complementar nº. 23, de 02 de Maio de 2018, de autoria do Executivo Municipal, na seguinte composição: “Art. 5º omissis I – omissis II – omissis Parágrafo único. Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.” Art. 2º Os demais dispositivos constantes no Projeto de Lei Complementar nº. 23, de 02 de Maio de 2018, de autoria do Executivo Municipal, não citados nesta Emenda, permanecem inalterados. Plenário da Câmara Municipal, 16 de Maio de 2018. RODRIGO DA ZAELI Presidente da Câmara Municipal de Rondonópolis Vereador PSDB Justificativa Justifica-se a alteração proposta no disposto na Lei Federal nº. 11.350, de 5 de Outubro de 2006 e suas respectivas alterações: “Art. 7º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: ... § 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.”Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do EMENDA ADITIVA LEGISLATIVO
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