EMENDA MODIFICATIVA Nº 059/2018 - Processo: 2064/2018

Processo: 2064/2018
Data: 21/05/2018
Status: Ativo
Autor: RODRIGO DA ZAELI
Tipo: EMENDA MODIFICATIVA
Classificação: Legislativo

Ementa

EMENDA MODIFICATIVA Nº. ____, DE 16 DE MAIO DE 2018. Dispõe sobre alterar dispositivos do Projeto de Lei Complementar nº. 23, de 02 de Maio de 2018, de autoria do Executivo Municipal e dá outras providências. Art. 1º O Art. 5º e seus respectivos incisos do Projeto de Lei Complementar nº. 23, de 02 de Maio de 2018, de autoria do Executivo Municipal para a vigorar na seguinte composição: “Art. 5º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; II - ter concluído o ensino médio.” Art. 2º O Art. 8º do Projeto de Lei Complementar nº. 23, de 02 de Maio de 2018, de autoria do Executivo Municipal para a vigorar na seguinte composição: “Art. 8º O provimento da função pública dos Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedido de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observando o disposto em edital e nas normas pertinentes.” Art. 3º Fica revogado o Art. 18 do Projeto de Lei Complementar nº. 23, de 02 de Maio de 2018, de autoria do Executivo Municipal. Art. 4º O inciso II, do Art. 17, do Projeto de Lei Complementar nº. 23, de 02 de Maio de 2018, de autoria do Executivo Municipal passa a vigorar na seguinte composição: “Art. 17 omissis I – omissis II - ensino médio, se estiver exercendo as atividades na data de publicação da Lei Federal nº. 13.595, de 05 de janeiro de 2018.” Art. 5º Os demais dispositivos constantes no Projeto de Lei Complementar nº. 23, de 02 de Maio de 2018, de autoria do Executivo Municipal, não citados nesta Emenda, permanecem inalterados. Plenário da Câmara Municipal, 16 de Maio de 2018. RODRIGO DA ZAELI Presidente da Câmara Municipal de Rondonópolis Vereador PSDB Justificativa Justifica-se a alteração proposta no disposto na Lei Federal nº. 11.350, de 5 de outubro de 2006: " Art. 7o O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e II - haver concluído o ensino fundamental. I - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018) II - ter concluído o ensino médio. (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018) Parágrafo único. Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias. Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018) § 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos. (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018) Art. 9º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 15. Não será exigida do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias a conclusão de: I - ensino fundamental, se estava exercendo as atividades em 5 de outubro de 2006; II - ensino médio, se estiver exercendo as atividades na data de publicação desta Lei”

Texto Integral

EMENDA MODIFICATIVA Nº. ____, DE 16 DE MAIO DE 2018. Dispõe sobre alterar dispositivos do Projeto de Lei Complementar nº. 23, de 02 de Maio de 2018, de autoria do Executivo Municipal e dá outras providências. Art. 1º O Art. 5º e seus respectivos incisos do Projeto de Lei Complementar nº. 23, de 02 de Maio de 2018, de autoria do Executivo Municipal para a vigorar na seguinte composição: “Art. 5º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; II - ter concluído o ensino médio.” Art. 2º O Art. 8º do Projeto de Lei Complementar nº. 23, de 02 de Maio de 2018, de autoria do Executivo Municipal para a vigorar na seguinte composição: “Art. 8º O provimento da função pública dos Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedido de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observando o disposto em edital e nas normas pertinentes.” Art. 3º Fica revogado o Art. 18 do Projeto de Lei Complementar nº. 23, de 02 de Maio de 2018, de autoria do Executivo Municipal. Art. 4º O inciso II, do Art. 17, do Projeto de Lei Complementar nº. 23, de 02 de Maio de 2018, de autoria do Executivo Municipal passa a vigorar na seguinte composição: “Art. 17 omissis I – omissis II - ensino médio, se estiver exercendo as atividades na data de publicação da Lei Federal nº. 13.595, de 05 de janeiro de 2018.” Art. 5º Os demais dispositivos constantes no Projeto de Lei Complementar nº. 23, de 02 de Maio de 2018, de autoria do Executivo Municipal, não citados nesta Emenda, permanecem inalterados. Plenário da Câmara Municipal, 16 de Maio de 2018. RODRIGO DA ZAELI Presidente da Câmara Municipal de Rondonópolis Vereador PSDB Justificativa Justifica-se a alteração proposta no disposto na Lei Federal nº. 11.350, de 5 de outubro de 2006: " Art. 7o O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e II - haver concluído o ensino fundamental. I - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018) II - ter concluído o ensino médio. (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018) Parágrafo único. Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias. Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018) § 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos. (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018) Art. 9º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 15. Não será exigida do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias a conclusão de: I - ensino fundamental, se estava exercendo as atividades em 5 de outubro de 2006; II - ensino médio, se estiver exercendo as atividades na data de publicação desta Lei”

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do EMENDA MODIFICATIVA

Arquivo Data Tamanho
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE MAIO DE 2018 - 00:00

ENTRADA PARA APRECIAÇÃO

Status: Movimentado