PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 056/2024 - Processo: 2050/2024

Processo: 2050/2024
Data: 07/05/2024
Status: Arquivado
Autor: MARILDES FERREIRA
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre autorizar a instituição da CARTEIRA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA (CMIA) para pessoas com Transtornos do Espectro Autista (TEA) residentes no Município de Rondonópolis-MT, e dá outras providências.

Texto Integral

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º. Autoriza a Prefeitura Municipal de Rondonópolis MT através da Secretaria de Promoção e Assistência Social a instituir a Carteira Municipal de Identificação do Autista (CMIA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), residentes no Município de Rondonópolis MT.

Art. 2º. A pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, na conformidade e com as garantias estabelecidas pela Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 3º. Caberá à Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social a execução da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Parágrafo único. A execução da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista será feita de forma colaborativa com os órgãos do Estado de Mato Grosso e do Governo Federal, responsáveis por sua execução nos respectivos níveis de governo.

Art. 4º. A Carteira Municipal de Identificação do Autista será expedida pela Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social, por meio dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), e será devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores do TEA no Município de Rondonópolis.       

§1º. A Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social deverá encaminhar relatório mensal ao órgão Estadual de Mato Grosso responsável pela execução da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, com a relação de Carteiras de Identificação do Autista emitidas em âmbito municipal.

§2º A Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social poderá transferir a emissão da Carteira Municipal de Identificação do Autista, a sociedade civil que atue precipuamente na defesa dos direitos da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista, mediante parceria (Lei nº 13.019/2014).(Estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de....)   Nesta hipótese, caberá à entidade parceira a emissão do relatório que trata o §1º deste artigo, com cópia para a Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social.

Art. 5º. A Carteira Municipal de Identificação do Autista (CMIA) será gratuita e terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número.

§1º. Em caso de perda ou extravio da CMIA poderá ser emitida uma segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.

§2º. É de responsabilidade do interessado e/ou do representante legal da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista manter atualizados os dados constantes da Carteira de Identificação do Autista.

Art. 6º.  Para ter direito a Carteira Municipal de Identidade do Autista (CMIA) o interessado ou seu representante legal deverá preencher requerimento que será dirigido ao responsável por sua emissão, contendo os seguintes documentos:

I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;

II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado

III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;

 IV – Laudo ou Relatório Médico, digitado ou em letra absolutamente legível, acompanhado da indicação do Código de Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), emitido por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria, da rede pública ou privada;

V – local, data e assinatura do requerente.

§1º. A Carteira Municipal de Identificação do Autista (CMIA) deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo com CEP e número de telefone do identificado;

II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;            

III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;            

§2º.  No caso de pessoa estrangeira autista ou naturalizada, domiciliada no Município de Rondonópolis, deverá ser apresentado título declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte.

§3º. O Órgão ou Entidade responsável pela emissão da Carteira Municipal de Identidade do Autista, havendo possibilidade técnica e financeira, deverá criar mecanismos que possibilitem a recepção do requerimento para a emissão da Carteira e a própria emissão do documento, através da rede mundial de computadores.

Art. 7º. Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, o órgão responsável poderá expedir a Carteira Municipal  de Identidade do Autista (CMIA).

Art. 8º. Esta lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias da sua publicação.

Art. 9º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas em caso de necessidade.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Rondonópolis, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e assegurar que todas as pessoas que possuem este transtorno tenham seus direitos garantidos.

Percebe-se que toda deficiência é visível! Constando na Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) a condição de autista será possível a agilização de atendimentos, diminuindo a burocracia, bem como o acesso às instituições administrativas públicas e privadas, evitando o constrangimento e a demora no atendimento, além do o desgaste psicológico.

Neste intuito, o principal escopo da referida Carteira de Identificação do Autista é facilitar a identificação das pessoas autistas para que tenham assegurados seus direitos, inclusive o atendimento preferencial, haja vista que o autismo não é fácil ser identificado por quem não tenha um contato direto, pois é comum que restaurantes, shoppings e cinemas, por exemplo, não os reconheçam na condição de pessoas com Transtorno do Espectro Autista e a Carteira de Identificação irá facilitar o atendimento a eles.

O Transtorno do Espectro Autista (TEA) abarca um amplo universo de indivíduos com quadro clínico de déficit, em maior ou menor grau, em pelo menos uma das seguintes áreas: interação social, comunicação e comportamento. Com causa ainda não definida e sem um tratamento exitoso seguramente comprovado, seja ele medicamentoso ou terapêutico, prevalecem as incertezas. Em contraposição a esse ambiente de dúvidas quanto às origens, ao próprio diagnóstico e ao prognóstico, há um consenso no conjunto da sociedade: em uma perspectiva de inclusão, são necessárias adaptações para melhor conviver com os autistas e a eles garantir qualidade de vida.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

SEGUNDA-FEIRA, 22 DE JULHO DE 2024 - 14:35

Processo Arquivado

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 22 DE JULHO DE 2024 - 14:30

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 22 DE JULHO DE 2024 - 14:30

Encerrada a Movimentação em Setor de Expediente

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 18 DE JULHO DE 2024 - 18:17

Lei Ordinária 13747/2024 de 08/07/2024

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 20 DE MAIO DE 2024 - 14:13

Enviado para Poder Executivo - Ofício nº. 193/2024 em 20/05/2024

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2024 - 13:10

Ofício 193/2024 - Aguardando envio

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2024 - 13:05

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2024 - 19:03

Encaminhado ao local Setor de Expediente

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2024 - 19:03

Aprovado - Votação Única na Sessão de 15/05/2024 às 13:30

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MAIO DE 2024 - 16:41

Encaminhado ao setor Pronto para Votar

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 7 DE MAIO DE 2024 - 20:27

Solicitada votação em Regime de Urgência

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 7 DE MAIO DE 2024 - 20:25

Inclusa no Expediente - Sessão de 08/05/2024 as 13:30

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 7 DE MAIO DE 2024 - 15:50

Encaminhado ao local Para Leitura

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 7 DE MAIO DE 2024 - 15:50

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado