PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 011/2026 - Processo: 204/2026
Ementa
Dispõe sobre a criação do Centro Municipal de Atenção ao Idoso no Município de Rondonópolis/MT e dá outras providências.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito do Município de Rondonópolis/MT, o Centro Municipal de Atenção ao Idoso – CMAI, órgão integrante da rede municipal de atenção à saúde, com a finalidade de promover a prevenção, a proteção, a promoção e a recuperação da saúde da pessoa idosa, por meio de atendimento multiprofissional especializado.
Art. 2º O Centro Municipal de Atenção ao Idoso tem por objetivos:
I – assegurar atenção integral à saúde da pessoa idosa, nos termos da legislação vigente;
II – promover o envelhecimento ativo, saudável e digno;
III – prevenir agravos à saúde e reduzir riscos sociais e clínicos;
IV – fomentar ações de reabilitação, convivência comunitária e fortalecimento de vínculos familiares;
V – integrar os serviços de saúde e assistência social voltados à pessoa idosa.
Art. 3º O atendimento será destinado prioritariamente às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade social, com dependência parcial, limitações funcionais ou encaminhadas pela rede pública municipal.
Art. 4º Constituem serviços do Centro Municipal de Atenção ao Idoso, dentre outros:
I – atendimento médico especializado, preferencialmente em geriatria;
II – assistência de enfermagem;
III – serviços de fisioterapia, reabilitação e práticas integrativas;
IV – acompanhamento psicológico;
V – atendimento e orientação por profissionais do serviço social;
VI – desenvolvimento de atividades terapêuticas, ocupacionais, culturais, esportivas e de lazer;
VII – ações educativas voltadas à promoção da saúde, prevenção de doenças e qualidade de vida.
Art. 5º O Centro Municipal de Atenção ao Idoso deverá dispor de instalações físicas adequadas ao seu funcionamento, observadas as normas técnicas aplicáveis, especialmente quanto à acessibilidade, à segurança, à habitabilidade, à higiene e à salubridade.
Art. 6º O CMAI contará com responsável técnico devidamente habilitado e equipe multiprofissional, composta, no mínimo, por profissionais das áreas de medicina, de enfermagem, de fisioterapia, de psicologia e de serviço social, além de pessoal administrativo e de apoio indispensável à execução de suas atividades.
Art. 7º O funcionamento do Centro Municipal de Atenção ao Idoso ficará condicionado à obtenção de alvará de funcionamento e ao regular licenciamento perante os órgãos competentes, notadamente a Vigilância Sanitária Municipal, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, por recursos provenientes do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, de transferências estaduais e federais, bem como de convênios, parcerias e termos de cooperação firmados com entidades públicas ou privadas.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, para sua fiel execução.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Centro Municipal de Atenção ao Idoso – CMAI, como unidade especializada da rede municipal, voltada à promoção da atenção integral à saúde da pessoa idosa, em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde e com as diretrizes das políticas públicas destinadas ao envelhecimento.
O Município de Rondonópolis acompanha o cenário nacional de transição demográfica, marcado pelo crescimento expressivo da população idosa, realidade que impõe ao Poder Público o dever de estruturar políticas eficazes, permanentes e humanizadas. A elevação da incidência de doenças crônicas, limitações funcionais e demandas psicossociais exige a oferta de serviços especializados e multiprofissionais.
A proposição encontra amparo no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003), que assegura o direito à vida, à saúde e à dignidade, determinando a garantia de atenção integral à saúde por intermédio do Sistema Único de Saúde, bem como na Lei Federal nº 8.842/1994, que institui a Política Nacional do Idoso.
No plano municipal, a matéria está alinhada à Lei Ordinária nº 5.643/2009, que dispõe sobre a Política Municipal do Idoso, cria o respectivo Conselho e Fundo, e à Lei nº 13.923/2024, que autoriza a criação de Centros/Dia, constituindo o presente projeto iniciativa complementar e de fortalecimento da rede local de proteção.
A criação do Centro Municipal de Atenção ao Idoso contribuirá para a redução de internações, para o fortalecimento das ações preventivas, para o apoio às famílias cuidadoras e, sobretudo, para a promoção do envelhecimento saudável, ativo e digno.
Diante da relevância social da matéria, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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VETO TOTAL N. 019 (62184100.pdf)
16/03/2026
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Minuta Projeto de Lei n. 012-2026 (71745773.pdf)
18/02/2026
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18/02/2026 | 69,8 KB |
Processo Arquivado
Status: FinalizadoEncaminhado ao setor Arquivo
Status: FinalizadoDespacho: PROJETO VETADO - VETO MANTIDO NA 58ª SESSÃO ORDINÁRIA.