PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 497/2023 - Processo: 2010/2023
Ementa
Dispõe sobre regulamentar o art. 56 da Lei Federal nº 5.991 de 17 de dezembro de 1973 e estabelece o funcionamento ininterrupto de farmácia municipal em Rondonópolis-MT.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Para garantir aos munícipes acesso aos medicamentos padronizados pela Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME), nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 5.991 de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, a Secretaria Municipal da Saúde manterá ao menos uma unidade de dispensação de medicamentos em funcionamento de forma ininterrupta.
Parágrafo único. O Poder Público providenciará a devida publicidade nas unidades de saúde do município informando o endereço da farmácia municipal 24h.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias ou convênios com drogarias ou farmácias privadas de funcionamento 24h para dispensação de medicamentos padronizados pela REMUNE.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
Senhores (as) Vereadores (as),
Tenho a honra de apresentar o presente Projeto de Lei que regulamenta o art. 56 da Lei Federal nº 5.991 de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras providências.
A princípio, assinalo que a referida Lei Federal foi abordada no âmbito municipal quando da promulgação da Lei n. 4.376/2008, que estabelece o funcionamento de estabelecimentos farmacêuticos e dá outras providências, posteriormente alterada pela Lei 4.502/2009.
Ocorre que nesse caso de regulamentação a abordagem versou somente sobre estabelecimentos particulares, o que atende ao interesse público da população que possui meios de adquirir os medicamentos.
Visando corrigir grave distorção na dispensação de medicamentos padronizados e democratizar seu acesso em horários compatíveis com as necessidades da população, o presente projeto regulamenta a aplicação do art. 56 do referido diploma federal em relação ao Poder Público.
Assim, pelo que dispõe o art. 2º da Lei nº 5.991/1973, estão sujeitos à observância das regras “as unidades congêneres que integram o serviço público civil e militar da administração direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios e demais entidades paraestatais, no que concerne aos conceitos, definições e responsabilidade técnica”.
Vejamos o disposto no art. 56:
Art. 56 As farmácias e drogarias são obrigadas a plantão, pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto à comunidade, consoante normas a serem baixadas pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.
Não é mistério que se aplica às farmácias de franquia municipal, que, antes da iniciativa privada, são as responsáveis por atender o interesse público.
Nesse sentido, não é difícil de acontecer casos em que medicamentos de uso urgente, como antibióticos, sejam receitados em uma sexta-feira após as 17h, quando as farmácias municipais estão fechadas. Essa é uma hipótese que só resta à população carente aguardar que os sintomas se agravem ou se socorram em outros municípios, o que definitivamente não é compatível com a humanização e universalidade do SUS.
O presente projeto de lei vem ao encontro da necessidade da população e, especialmente, de um direito de atendimento digno compatível com a vultuosa carga tributária suportada para manutenção dos serviços públicos.
Assim, justifico o presente Projeto de Lei, rogando aos nobres vereadores (as) que possam aprová-lo em regime de urgência, dada a importância do tema.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|