PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 004/2022 - Processo: 2006/2022
Ementa
Dispõe sobre a Criação da Semana Municipal de Conscientização, Prevenção e Combate a Prática de Queimadas Urbanas no âmbito do Município de Rondonópolis e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituída no Município de Rondonópolis a Semana Municipal de Conscientização, Prevenção e Combate a Prática de Queimadas Urbanas, com as seguintes finalidades: I - orientar os servidores públicos municipais e os prestadores de serviços contratados pela Administraçãodireta e indireta sobre a proibição em atear fogo em terrenos, áreas públicas e nos materiais resultantes delimpeza realizada; II - promover campanhas educativas no âmbito das escolas sobre o perigo das queimadas e suasconsequências para a saúde das pessoas, sobre o comprometimento ao meio ambiente e o risco damortandade e extinção de espécies animais e vegetais; III - inibir as queimadas com a intensificação das ações de fiscalização; IV - reduzir a emissão de fumaça e dos poluentes em dispersão na atmosfera; V - diminuir o número de pacientes atendidos pelo SUS com problemas respiratórios e o agravamento dasdoenças respiratórias; VI - preservar o meio ambiente e os biomas regionais. Parágrafo único. Nesta semana realizar-se-ão palestras, seminários com convite aberto a toda população, enfocando-se a evolução dos trabalhos desenvolvidos âmbito estadual e os resultados alcançados, bem como, as metas propostas para os próximos anos. Art. 2º A semana referida nesta lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Rondonópolis. Parágrafo único. O evento será realizado anualmente na primeira semana do mês de junho, inicio do período crítico de estiagem no Município. Art. 3º Para dar cumprimento ao disposto nesta lei a Administração Municipal deverá, caso seja conveniente: I - o Município se mobilizará para a realização de limpeza, recolhimento de materiais depositados e implantaçãode aceiros nas áreas envoltórias dos parques municipais, praças e propriedades municipais suscetíveis àqueimadas; II - mobilizar, além da Defesa Civil, todos os órgãos do Município na fiscalização contra queimadas; III - mobilzar o Sanear para que possa contribuir com palestras e demais serviçoes para orientação da população referente aos Ecopontos; IV - veicular em destaque nos sítios da internet dos órgãos da Administração Direta e Indireta materialinformativo contra as queimadas; V - veicular mensagens alertando a população sobre o risco das queimadas; VI - mobilizar a Segurança Pública para, em conjunto com a Defesa Civil, receber e verificar as denúncias dequeimadas; VII - mobilizar os órgãos de comunicação do Município para preparação de material e veiculação de campanhas educativas contra as queimadas; VIII - distribuir material educativo nas unidades de saúde contra as queimadas; IX - notificar os proprietários de grandes áreas não construídas a adotarem medidas anti-incêndio. Art. 4º Os recursos necessários para atender as despesas com a execução desta lei, poderão ser obtidos mediantes parceria com empresas de iniciativa pública e privada. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Texto Integral
Dispõe sobre a Criação da Semana Municipal de Conscientização, Prevenção e Combate a Prática de Queimadas Urbanas no âmbito do Município de Rondonópolis e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituída no Município de Rondonópolis a Semana Municipal de Conscientização, Prevenção e Combate a Prática de Queimadas Urbanas, com as seguintes finalidades: I - orientar os servidores públicos municipais e os prestadores de serviços contratados pela Administraçãodireta e indireta sobre a proibição em atear fogo em terrenos, áreas públicas e nos materiais resultantes delimpeza realizada; II - promover campanhas educativas no âmbito das escolas sobre o perigo das queimadas e suasconsequências para a saúde das pessoas, sobre o comprometimento ao meio ambiente e o risco damortandade e extinção de espécies animais e vegetais; III - inibir as queimadas com a intensificação das ações de fiscalização; IV - reduzir a emissão de fumaça e dos poluentes em dispersão na atmosfera; V - diminuir o número de pacientes atendidos pelo SUS com problemas respiratórios e o agravamento dasdoenças respiratórias; VI - preservar o meio ambiente e os biomas regionais. Parágrafo único. Nesta semana realizar-se-ão palestras, seminários com convite aberto a toda população, enfocando-se a evolução dos trabalhos desenvolvidos âmbito estadual e os resultados alcançados, bem como, as metas propostas para os próximos anos. Art. 2º A semana referida nesta lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Rondonópolis. Parágrafo único. O evento será realizado anualmente na primeira semana do mês de junho, inicio do período crítico de estiagem no Município. Art. 3º Para dar cumprimento ao disposto nesta lei a Administração Municipal deverá, caso seja conveniente: I - o Município se mobilizará para a realização de limpeza, recolhimento de materiais depositados e implantaçãode aceiros nas áreas envoltórias dos parques municipais, praças e propriedades municipais suscetíveis àqueimadas; II - mobilizar, além da Defesa Civil, todos os órgãos do Município na fiscalização contra queimadas; III - mobilzar o Sanear para que possa contribuir com palestras e demais serviçoes para orientação da população referente aos Ecopontos; IV - veicular em destaque nos sítios da internet dos órgãos da Administração Direta e Indireta materialinformativo contra as queimadas; V - veicular mensagens alertando a população sobre o risco das queimadas; VI - mobilizar a Segurança Pública para, em conjunto com a Defesa Civil, receber e verificar as denúncias dequeimadas; VII - mobilizar os órgãos de comunicação do Município para preparação de material e veiculação de campanhas educativas contra as queimadas; VIII - distribuir material educativo nas unidades de saúde contra as queimadas; IX - notificar os proprietários de grandes áreas não construídas a adotarem medidas anti-incêndio. Art. 4º Os recursos necessários para atender as despesas com a execução desta lei, poderão ser obtidos mediantes parceria com empresas de iniciativa pública e privada. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|