PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 057/2018 - Processo: 1993/2018

Processo: 1993/2018
Data: 15/05/2018
Status: Ativo
Autor: RODRIGO DA ZAELI
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

PROJETO DE LEI Nº. 09, DE 15 DE MAIO DE 2018. AUTOR: MESA DIRETORA EMENTA: Dispõe sobre alterar dispositivos contidos na Lei Municipal n º. 6.430, de 29 de Julho de 2010 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais... FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º O “caput” do Art. 3º da Lei Municipal n º. 6.430, de 29 de Julho de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º A escolha dos nomes dos contemplados para concessão de homenagem será realizada pelos Vereadores selecionados, que efetivarão consulta entre os funcionários da empresa concessionária dos serviços de limpeza pública no Município.” Art. 2º Fica revogado o Parágrafo único do Art. 3º da Lei Municipal n º. 6.430, de 29 de Julho de 2010. “Parágrafo único. As duas homenagens de que trata o presente artigo será subscrita por todos os vereadores titulares que integrarem o poder legislativo na data mencionada no art. 1º.” Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária vigente. Art. 4º Os demais dispositivos constantes na Lei Municipal n º. 6.430, de 29 de Julho de 2010 e suas respectivas alterações, não citados nesta lei, permanecem inalterados. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. Câmara Municipal de Rondonópolis, 15 de Maio de 2018. RODRIGO DA ZAELI BETO DO AMENDOIM MAZETT Presidente Vice-Presidente 2º Vice Presidente FÁBIO CARDOSO CLÁUDIO DA FARMÁCIA 1º Secretário 2º Secretário JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei Ordinária dispõe sobre alterar dispositivos contidos na Lei Municipal n º. 6.430, de 29 de Julho de 2010. Conforme disposto no Regimento Interno desta augusta casa de leis compete aos Vereadores a concessão de honrarias e títulos honoríficos, senão vejamos: “Art. 257 Por via de Decreto Legislativo, aprovado em discussão e votação única pelo voto nominal de maioria simples de seus membros, a Câmara poderá conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a personalidades ou entidades nacional ou estrangeira radicadas no país, comprovadamente dignos de honrarias. § 1º A Câmara poderá, também, conceder o título a pessoas radicadas ou não no Município, mais que tenham prestado relevantes serviços a Rondonópolis, fazendo entrega em sessão solene, de pergaminho alusivo ao fato. § 2º Os títulos referidos no presente artigo, poderão ser conferidos a personalidades ou entidades estrangeiras, mundialmente consagradas pelos serviços prestados à humanidade, não se aplicando nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior nem a exigência de radicar no país, constante do “caput” desse artigo. § 3º Anualmente cada Vereador poderá conceder 5 (cinco) Títulos de Cidadão Rondonopolitano. § 4º A limitação referida no parágrafo 3º não poderá ser excedida mesmo que haja substituição de vereadores, devendo as proposições deste serem somadas às aquele. Art. 258 O projeto de concessão de títulos honoríficos obedecerá à seguinte tramitação: I - deverá vir anexado como requisito essencial, circunstanciada biografia da pessoa ou histórico da entidade a quem deseja homenagear; II - relação circunstanciada dos trabalhos e serviços prestados à cidade ou à humanidade pela pessoa ou entidade a quem se pretende prestar a homenagem; III - preliminarmente o projeto deverá ser subscrito apenas pelo autor. Art. 259 As proposições com insuficiência de documentos exigidos, serão devolvidas ao autor, que as completará, procedendo a novo encaminhamento. Art. 260 Não se consideram serviços relevantes prestados a Rondonópolis, os atos praticados por dever de ofícios, por autoridades constituídas. Art. 261 A entrega dos títulos honoríficos e demais honrarias, será feita em sessão solene, nos termos do Art. 144, parágrafo Único, ou especialmente convocada pelo Sr. Presidente da Câmara, para esse fim. Parágrafo Único. Nas sessões a que alude o presente artigo, será permitida a fala ao vereador proponente, pelo prazo regimental de 5 (cinco) minutos. I - fica assegurada a palavra a um dos homenageados, para que em nome de todos, faça as devidas considerações.” Uma vez que compete aos parlamentares em exercício a apresentação de Decreto Legislativo para a concessão de honrarias, títulos e homenagens, entendemos que trata-se de poder discricionário destes, devidamente justificado a escolha dos nomes que receberão. Por tudo o quanto acima dito e asseverado, contando com o apoio dos ilustres pares, solicito a aprovação de tão importante matéria. Câmara Municipal de Rondonópolis, 15 de Maio de 2018. RODRIGO DA ZAELI BETO DO AMENDOIM MAZETT Presidente Vice-Presidente 2º Vice Presidente FÁBIO CARDOSO CLÁUDIO DA FARMÁCIA 1º Secretário 2º Secretário

Texto Integral

PROJETO DE LEI Nº. 09, DE 15 DE MAIO DE 2018. AUTOR: MESA DIRETORA EMENTA: Dispõe sobre alterar dispositivos contidos na Lei Municipal n º. 6.430, de 29 de Julho de 2010 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais... FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º O “caput” do Art. 3º da Lei Municipal n º. 6.430, de 29 de Julho de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º A escolha dos nomes dos contemplados para concessão de homenagem será realizada pelos Vereadores selecionados, que efetivarão consulta entre os funcionários da empresa concessionária dos serviços de limpeza pública no Município.” Art. 2º Fica revogado o Parágrafo único do Art. 3º da Lei Municipal n º. 6.430, de 29 de Julho de 2010. “Parágrafo único. As duas homenagens de que trata o presente artigo será subscrita por todos os vereadores titulares que integrarem o poder legislativo na data mencionada no art. 1º.” Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária vigente. Art. 4º Os demais dispositivos constantes na Lei Municipal n º. 6.430, de 29 de Julho de 2010 e suas respectivas alterações, não citados nesta lei, permanecem inalterados. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. Câmara Municipal de Rondonópolis, 15 de Maio de 2018. RODRIGO DA ZAELI BETO DO AMENDOIM MAZETT Presidente Vice-Presidente 2º Vice Presidente FÁBIO CARDOSO CLÁUDIO DA FARMÁCIA 1º Secretário 2º Secretário JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei Ordinária dispõe sobre alterar dispositivos contidos na Lei Municipal n º. 6.430, de 29 de Julho de 2010. Conforme disposto no Regimento Interno desta augusta casa de leis compete aos Vereadores a concessão de honrarias e títulos honoríficos, senão vejamos: “Art. 257 Por via de Decreto Legislativo, aprovado em discussão e votação única pelo voto nominal de maioria simples de seus membros, a Câmara poderá conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a personalidades ou entidades nacional ou estrangeira radicadas no país, comprovadamente dignos de honrarias. § 1º A Câmara poderá, também, conceder o título a pessoas radicadas ou não no Município, mais que tenham prestado relevantes serviços a Rondonópolis, fazendo entrega em sessão solene, de pergaminho alusivo ao fato. § 2º Os títulos referidos no presente artigo, poderão ser conferidos a personalidades ou entidades estrangeiras, mundialmente consagradas pelos serviços prestados à humanidade, não se aplicando nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior nem a exigência de radicar no país, constante do “caput” desse artigo. § 3º Anualmente cada Vereador poderá conceder 5 (cinco) Títulos de Cidadão Rondonopolitano. § 4º A limitação referida no parágrafo 3º não poderá ser excedida mesmo que haja substituição de vereadores, devendo as proposições deste serem somadas às aquele. Art. 258 O projeto de concessão de títulos honoríficos obedecerá à seguinte tramitação: I - deverá vir anexado como requisito essencial, circunstanciada biografia da pessoa ou histórico da entidade a quem deseja homenagear; II - relação circunstanciada dos trabalhos e serviços prestados à cidade ou à humanidade pela pessoa ou entidade a quem se pretende prestar a homenagem; III - preliminarmente o projeto deverá ser subscrito apenas pelo autor. Art. 259 As proposições com insuficiência de documentos exigidos, serão devolvidas ao autor, que as completará, procedendo a novo encaminhamento. Art. 260 Não se consideram serviços relevantes prestados a Rondonópolis, os atos praticados por dever de ofícios, por autoridades constituídas. Art. 261 A entrega dos títulos honoríficos e demais honrarias, será feita em sessão solene, nos termos do Art. 144, parágrafo Único, ou especialmente convocada pelo Sr. Presidente da Câmara, para esse fim. Parágrafo Único. Nas sessões a que alude o presente artigo, será permitida a fala ao vereador proponente, pelo prazo regimental de 5 (cinco) minutos. I - fica assegurada a palavra a um dos homenageados, para que em nome de todos, faça as devidas considerações.” Uma vez que compete aos parlamentares em exercício a apresentação de Decreto Legislativo para a concessão de honrarias, títulos e homenagens, entendemos que trata-se de poder discricionário destes, devidamente justificado a escolha dos nomes que receberão. Por tudo o quanto acima dito e asseverado, contando com o apoio dos ilustres pares, solicito a aprovação de tão importante matéria. Câmara Municipal de Rondonópolis, 15 de Maio de 2018. RODRIGO DA ZAELI BETO DO AMENDOIM MAZETT Presidente Vice-Presidente 2º Vice Presidente FÁBIO CARDOSO CLÁUDIO DA FARMÁCIA 1º Secretário 2º Secretário

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

Arquivo Data Tamanho
QUARTA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2018 - 00:00

ENVIO DE OFICIO P/ COMISSÃO - COMISSÃO DE INDUSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2018 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE INDUSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2018 - 00:00

ENVIO DE OFICIO P/ COMISSÃO - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2018 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2018 - 00:00

ENTRADA PARA APRECIAÇÃO

Status: Movimentado