PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 056/2018 - Processo: 1992/2018
Ementa
PROJETO DE LEI Nº. 08, DE 15 DE MAIO DE 2018. AUTOR: MESA DIRETORA EMENTA: Dispõe sobre alterar dispositivos contidos na Lei Municipal n º. 8.344, de 02 de Fevereiro de 2015 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais... FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º O Art. 1º da Lei Municipal n º. 8.344, de 02 de Fevereiro de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica instituída a Medalha "Jovem Cientista" de Rondonópolis, a ser concedida ao estudante ou projeto científico das Unidades de Ensino Municipal e Estadual no âmbito do Município de Rondonópolis Art. 2º O Art. 2º, da Lei Municipal n º. 8.344, de 02 de Fevereiro de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Os estudantes ou projetos científicos a serem agraciados com o prêmio de que trata o artigo anterior serão indicados pelos Parlamentares selecionados, que analisarão os trabalhos apresentados nas feiras de ciências promovidas pelas Escolas Municipais e Estaduais durante a realização do evento em que se comemora a Semana Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação. §1º Quando a Sessão Solene para a entrega da Medalha for realizada antes do evento em que se comemora a Semana Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, deverão ser utilizados para análise os trabalhos científicos apresentados nas feiras de ciências promovidas pelas Escolas Municipais e Estaduais no exercício anterior. §2º Serão escolhidos 01 (um) aluno ou projeto científico da Rede Municipal de Ensino e 01 (um) aluno ou projeto científico da Rede Estadual de Ensino, do âmbito do Município de Rondonópolis.” Art. 3º Revoga-se o Art. 3º, seus respectivos incisos e parágrafos da Lei Municipal n º. 8.344, de 02 de Fevereiro de 2015. “Art. 3º Os trabalhos selecionados serão julgados por uma comissão Especial composta por um representante dos seguintes órgãos: I - Secretaria Municipal de Educação; II - Secretaria Estadual de Educação; III - Comissão de Ciência e Tecnologia da Câmara Municipal; IV - Departamento Municipal de Ciências, Tecnologia e Inovação; e, V - Universidade Federal de Mato Grosso. § 1º Os trabalhos de seleção serão coordenados pelo Departamento Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação. § 2º Serão selecionados os três melhores trabalhos científicos da Rede Municipal e da Rede Estadual de Educação, classificando-se, os seus autores de acordo com a decisão da comissão especial que dispõe o art. 3º desta lei, a qual caberá decidir democraticamente a ordem classificatória nas posições de 1º, 2º e 3º colocados.” Art. 4º O Art. 5º, da Lei Municipal n º. 8.344, de 02 de Fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Além dos estudantes ou projetos científicos, também serão premiados com a mesma medalha, os professores que orientaram sua elaboração, bem como, as unidades de ensino nas quais os alunos selecionados pertencem. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária vigente. Art. 6º Os demais dispositivos constantes na Lei Municipal n º. 8.344, de 02 de Fevereiro de 2015 e suas respectivas alterações, não citados nesta lei, permanecem inalterados. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. Câmara Municipal de Rondonópolis, 15 de Maio de 2018. RODRIGO DA ZAELI BETO DO AMENDOIM MAZETT Presidente Vice-Presidente 2º Vice Presidente FÁBIO CARDOSO CLÁUDIO DA FARMÁCIA 1º Secretário 2º Secretário JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei Ordinária dispõe sobre alterar dispositivos contidos na Lei Municipal n º. 8.344, de 02 de Fevereiro de 2015. Conforme disposto no Regimento Interno desta augusta casa de leis compete aos Vereadores a concessão de honrarias e títulos honoríficos, senão vejamos: “Art. 257 Por via de Decreto Legislativo, aprovado em discussão e votação única pelo voto nominal de maioria simples de seus membros, a Câmara poderá conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a personalidades ou entidades nacional ou estrangeira radicadas no país, comprovadamente dignos de honrarias. § 1º A Câmara poderá, também, conceder o título a pessoas radicadas ou não no Município, mais que tenham prestado relevantes serviços a Rondonópolis, fazendo entrega em sessão solene, de pergaminho alusivo ao fato. § 2º Os títulos referidos no presente artigo, poderão ser conferidos a personalidades ou entidades estrangeiras, mundialmente consagradas pelos serviços prestados à humanidade, não se aplicando nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior nem a exigência de radicar no país, constante do “caput” desse artigo. § 3º Anualmente cada Vereador poderá conceder 5 (cinco) Títulos de Cidadão Rondonopolitano. § 4º A limitação referida no parágrafo 3º não poderá ser excedida mesmo que haja substituição de vereadores, devendo as proposições deste serem somadas às aquele. Art. 258 O projeto de concessão de títulos honoríficos obedecerá à seguinte tramitação: I - deverá vir anexado como requisito essencial, circunstanciada biografia da pessoa ou histórico da entidade a quem deseja homenagear; II - relação circunstanciada dos trabalhos e serviços prestados à cidade ou à humanidade pela pessoa ou entidade a quem se pretende prestar a homenagem; III - preliminarmente o projeto deverá ser subscrito apenas pelo autor. Art. 259 As proposições com insuficiência de documentos exigidos, serão devolvidas ao autor, que as completará, procedendo a novo encaminhamento. Art. 260 Não se consideram serviços relevantes prestados a Rondonópolis, os atos praticados por dever de ofícios, por autoridades constituídas. Art. 261 A entrega dos títulos honoríficos e demais honrarias, será feita em sessão solene, nos termos do Art. 144, parágrafo Único, ou especialmente convocada pelo Sr. Presidente da Câmara, para esse fim. Parágrafo Único. Nas sessões a que alude o presente artigo, será permitida a fala ao vereador proponente, pelo prazo regimental de 5 (cinco) minutos. I - fica assegurada a palavra a um dos homenageados, para que em nome de todos, faça as devidas considerações.” Uma vez que compete aos parlamentares em exercício a apresentação de Decreto Legislativo para a concessão de honrarias, títulos e homenagens, entendemos que trata-se de poder discricionário destes, devidamente justificado a escolha dos nomes que receberão. Outrossim, ressaltamos que os critérios utilizados para seleção serão mantidos, uma vez que, o Parlamentar selecionado deverá analisar os trabalhos apresentados nas feiras de ciências promovidas pelas Escolas Municipais e Estaduais durante a realização do evento em que se comemora a Semana Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, para a seleção dos homenageados. Por tudo o quanto acima dito e asseverado, contando com o apoio dos ilustres pares, solicito a aprovação de tão importante matéria. Câmara Municipal de Rondonópolis, 15 de Maio de 2018. RODRIGO DA ZAELI BETO DO AMENDOIM MAZETT Presidente Vice-Presidente 2º Vice Presidente FÁBIO CARDOSO CLÁUDIO DA FARMÁCIA 1º Secretário 2º Secretário
Texto Integral
PROJETO DE LEI Nº. 08, DE 15 DE MAIO DE 2018. AUTOR: MESA DIRETORA EMENTA: Dispõe sobre alterar dispositivos contidos na Lei Municipal n º. 8.344, de 02 de Fevereiro de 2015 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais... FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º O Art. 1º da Lei Municipal n º. 8.344, de 02 de Fevereiro de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica instituída a Medalha "Jovem Cientista" de Rondonópolis, a ser concedida ao estudante ou projeto científico das Unidades de Ensino Municipal e Estadual no âmbito do Município de Rondonópolis Art. 2º O Art. 2º, da Lei Municipal n º. 8.344, de 02 de Fevereiro de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Os estudantes ou projetos científicos a serem agraciados com o prêmio de que trata o artigo anterior serão indicados pelos Parlamentares selecionados, que analisarão os trabalhos apresentados nas feiras de ciências promovidas pelas Escolas Municipais e Estaduais durante a realização do evento em que se comemora a Semana Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação. §1º Quando a Sessão Solene para a entrega da Medalha for realizada antes do evento em que se comemora a Semana Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, deverão ser utilizados para análise os trabalhos científicos apresentados nas feiras de ciências promovidas pelas Escolas Municipais e Estaduais no exercício anterior. §2º Serão escolhidos 01 (um) aluno ou projeto científico da Rede Municipal de Ensino e 01 (um) aluno ou projeto científico da Rede Estadual de Ensino, do âmbito do Município de Rondonópolis.” Art. 3º Revoga-se o Art. 3º, seus respectivos incisos e parágrafos da Lei Municipal n º. 8.344, de 02 de Fevereiro de 2015. “Art. 3º Os trabalhos selecionados serão julgados por uma comissão Especial composta por um representante dos seguintes órgãos: I - Secretaria Municipal de Educação; II - Secretaria Estadual de Educação; III - Comissão de Ciência e Tecnologia da Câmara Municipal; IV - Departamento Municipal de Ciências, Tecnologia e Inovação; e, V - Universidade Federal de Mato Grosso. § 1º Os trabalhos de seleção serão coordenados pelo Departamento Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação. § 2º Serão selecionados os três melhores trabalhos científicos da Rede Municipal e da Rede Estadual de Educação, classificando-se, os seus autores de acordo com a decisão da comissão especial que dispõe o art. 3º desta lei, a qual caberá decidir democraticamente a ordem classificatória nas posições de 1º, 2º e 3º colocados.” Art. 4º O Art. 5º, da Lei Municipal n º. 8.344, de 02 de Fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Além dos estudantes ou projetos científicos, também serão premiados com a mesma medalha, os professores que orientaram sua elaboração, bem como, as unidades de ensino nas quais os alunos selecionados pertencem. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária vigente. Art. 6º Os demais dispositivos constantes na Lei Municipal n º. 8.344, de 02 de Fevereiro de 2015 e suas respectivas alterações, não citados nesta lei, permanecem inalterados. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. Câmara Municipal de Rondonópolis, 15 de Maio de 2018. RODRIGO DA ZAELI BETO DO AMENDOIM MAZETT Presidente Vice-Presidente 2º Vice Presidente FÁBIO CARDOSO CLÁUDIO DA FARMÁCIA 1º Secretário 2º Secretário JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei Ordinária dispõe sobre alterar dispositivos contidos na Lei Municipal n º. 8.344, de 02 de Fevereiro de 2015. Conforme disposto no Regimento Interno desta augusta casa de leis compete aos Vereadores a concessão de honrarias e títulos honoríficos, senão vejamos: “Art. 257 Por via de Decreto Legislativo, aprovado em discussão e votação única pelo voto nominal de maioria simples de seus membros, a Câmara poderá conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a personalidades ou entidades nacional ou estrangeira radicadas no país, comprovadamente dignos de honrarias. § 1º A Câmara poderá, também, conceder o título a pessoas radicadas ou não no Município, mais que tenham prestado relevantes serviços a Rondonópolis, fazendo entrega em sessão solene, de pergaminho alusivo ao fato. § 2º Os títulos referidos no presente artigo, poderão ser conferidos a personalidades ou entidades estrangeiras, mundialmente consagradas pelos serviços prestados à humanidade, não se aplicando nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior nem a exigência de radicar no país, constante do “caput” desse artigo. § 3º Anualmente cada Vereador poderá conceder 5 (cinco) Títulos de Cidadão Rondonopolitano. § 4º A limitação referida no parágrafo 3º não poderá ser excedida mesmo que haja substituição de vereadores, devendo as proposições deste serem somadas às aquele. Art. 258 O projeto de concessão de títulos honoríficos obedecerá à seguinte tramitação: I - deverá vir anexado como requisito essencial, circunstanciada biografia da pessoa ou histórico da entidade a quem deseja homenagear; II - relação circunstanciada dos trabalhos e serviços prestados à cidade ou à humanidade pela pessoa ou entidade a quem se pretende prestar a homenagem; III - preliminarmente o projeto deverá ser subscrito apenas pelo autor. Art. 259 As proposições com insuficiência de documentos exigidos, serão devolvidas ao autor, que as completará, procedendo a novo encaminhamento. Art. 260 Não se consideram serviços relevantes prestados a Rondonópolis, os atos praticados por dever de ofícios, por autoridades constituídas. Art. 261 A entrega dos títulos honoríficos e demais honrarias, será feita em sessão solene, nos termos do Art. 144, parágrafo Único, ou especialmente convocada pelo Sr. Presidente da Câmara, para esse fim. Parágrafo Único. Nas sessões a que alude o presente artigo, será permitida a fala ao vereador proponente, pelo prazo regimental de 5 (cinco) minutos. I - fica assegurada a palavra a um dos homenageados, para que em nome de todos, faça as devidas considerações.” Uma vez que compete aos parlamentares em exercício a apresentação de Decreto Legislativo para a concessão de honrarias, títulos e homenagens, entendemos que trata-se de poder discricionário destes, devidamente justificado a escolha dos nomes que receberão. Outrossim, ressaltamos que os critérios utilizados para seleção serão mantidos, uma vez que, o Parlamentar selecionado deverá analisar os trabalhos apresentados nas feiras de ciências promovidas pelas Escolas Municipais e Estaduais durante a realização do evento em que se comemora a Semana Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, para a seleção dos homenageados. Por tudo o quanto acima dito e asseverado, contando com o apoio dos ilustres pares, solicito a aprovação de tão importante matéria. Câmara Municipal de Rondonópolis, 15 de Maio de 2018. RODRIGO DA ZAELI BETO DO AMENDOIM MAZETT Presidente Vice-Presidente 2º Vice Presidente FÁBIO CARDOSO CLÁUDIO DA FARMÁCIA 1º Secretário 2º SecretárioAnálise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|