PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 088/2026 - Processo: 1990/2026
Ementa
Dispõe sobre instituir diretrizes para a Política Municipal de Educação para o Trânsito, com a finalidade de promover a conscientização da população, a prevenção de acidentes e a formação de condutas responsáveis no uso das vias públicas.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para a Política Municipal de Educação para o Trânsito, com a finalidade de promover a conscientização da população, a prevenção de acidentes e a formação de condutas responsáveis no uso das vias públicas.
Art. 2º Constituem diretrizes da Política Municipal de Educação para o Trânsito:
I- promoção da educação para o trânsito como instrumento de preservação da vida;
II- incentivo à formação de cultura de respeito às normas de circulação e conduta;
III- estímulo a ações educativas voltadas a condutores, pedestres e ciclistas;
IV- integração entre educação, mobilidade urbana e segurança viária;
V- utilização de dados estatísticos para aprimoramento de ações educativas;
VI- valorização de iniciativas que contribuam para a redução de acidentes e seus impactos sociais.
Art. 3º A eventual implementação de ações decorrentes desta Lei observará critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 4º Esta Lei possui natureza programática e não implica:
I- criação de programas, projetos ou ações administrativas específicas;
II- atribuição de competências a órgãos do Poder Executivo;
III- criação, ampliação ou modificação de estrutura administrativa;
IV- geração de despesas obrigatórias ou vinculação de receita.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição tem por objetivo instituir diretrizes gerais para a educação no trânsito no Município de Rondonópolis, com enfoque preventivo, educativo e formativo, diante da relevância do tema para a segurança pública e a preservação da vida. A matéria foi cuidadosamente estruturada em observância aos limites constitucionais da atuação parlamentar no âmbito municipal, especialmente no que se refere à iniciativa legislativa.
O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que o Poder Legislativo pode instituir normas de caráter geral e diretrizes de políticas públicas, desde que não interfira diretamente na organização administrativa, não imponha atribuições a órgãos do Poder Executivo e não crie obrigações específicas de execução.
Nesse sentido, a proposição limita-se a estabelecer orientação normativa de caráter programático, sem determinar a criação de programas governamentais, sem impor execução de ações administrativas e sem interferir na estrutura ou funcionamento da Administração Pública.
Ressalta-se que o texto não cria despesas obrigatórias, tampouco estabelece execução vinculada, condicionando qualquer iniciativa futura aos critérios de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, além da disponibilidade orçamentária e financeira do Município. Dessa forma, afasta-se qualquer afronta aos princípios da separação dos poderes e da reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, mantendo-se a harmonia institucional entre os Poderes.
A proposta, portanto, respeita integralmente os parâmetros constitucionais e jurisprudenciais aplicáveis, apresentando-se como instrumento legítimo de indução de políticas públicas, sem vícios de forma ou de iniciativa. Diante da relevância da matéria e da solidez jurídica da proposição, espera-se sua aprovação.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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Minuta Projeto de Lei n. 088-2026 (d41ab229-3849-45f9-bf00-ff9383980afa.pdf)
16/06/2026
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