PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 085/2025 - Processo: 1987/2025

Processo: 1987/2025
Data: 01/04/2025
Status: Arquivado
Autor: Mesa Diretora
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre a alteração e adequação legislativa, da Lei nº 8.167, de 28 de julho de 2014 que versa sobre a RESERVA DE VAGAS em concurso público e processos seletivos no município de Rondonópolis, em conformidade com a CF/1988 e legislações infra, e dá outras providências correlatas.

Texto Integral

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º O art. 1º e 2º da Lei 8.167 de 28 de julho de 2014 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º A reserva de vagas em concurso ou empregos públicos está assegurada por esta Lei, no município de Rondonópolis, no limite de 20% (vinte por cento), em cumprimento ao disposto no artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, na Lei Federal nº. 7.853, de 24 de outubro de 1989, regulamentada pelo Decreto Federal nº. 3.298, de 20 de dezembro de 1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº. 5.296, de 04 de dezembro de 2004 e nos termos da Lei Complementar Estadual nº. 114, de 25 de novembro de 2002, obedecendo os seguintes critérios:

I - 10% (dez por cento) das vagas que vierem a ser criadas, dentro do prazo de validade do concurso ou processos seletivos, às Pessoas com Deficiência (PcD), devendo ser observada a proporcionalidade legal na hipótese de convocação de candidatos classificados na listagem de Ampla Concorrência.

II –10% (dez por cento) das vagas que vierem a ser criadas, dentro do prazo de validade do concurso ou processos seletivos, às pessoas economicamente hipossuficientes, com renda familiar per capita, de até meio salário mínimo ou com renda mensal familiar total de até 3 (três) salários mínimos, comprovados no Cadastro das Famílias de Baixa Renda (CAD ÚNICO), ou outro que substituí-lo.

Art. 2º O(os) a(as)candidato(as) que concorra(m) pela reserva de vagas devem apresentar comprovação da condição, por auto declaração no momento da inscrição e com documentação quando da convocação, caso seja aprovado no processo a que se inscreveu.

Parágrafo Único. A falsidade na declaração comprobatória implicará na eliminação do candidato e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão no serviço público, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 3º O Art. 3º da Lei 8.167 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Os candidatos concorrentes à reserva de vagas supra citadas figurarão na lista de classificação e terão seus nomes numa relação à parte, observada a respectiva ordem de classificação obtida que será produzida pois por uma classificação dos candidatos à concorrência universal (80% das vagas) e, a segunda lista classificatória, com os candidatos concorrentes à reserva de vagas.

Art. 4º Altera o parágrafo único do Art. 4º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º...

Parágrafo único. Para fazer jus ao disposto no caput, o número de vagas por cargo ou função deve ser superior a 3 (três), com prevalência aos portadores de deficiência, conforme inciso I do Art. 1º desta Lei.

Art. 5º As demais disposições, permanecem inalteradas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. 

Justificativa

JUSTIFICATIVA Srs Vereadores Sras Vereadoras Justifica-se a presente alteração legislativa, a fim de propiciar segurança jurídica aos cotistas, beneficiados pela reserva de vagas, de modo que o direito seja alcançado com pessoas que se enquadram no perfil objeto da Lei. Bem como garantir a todos, inclusive aos que concorrem pela Ampla concorrência na equivalência 80/20. Ou seja 80% para Ampla Concorrência e 205 para a RESERVA DE VAGAS, como predispõe a Lei Original que, por um erro de interpretação publica editais em desacordo com a norma, imputando equivocadamente ao final um percentual destoante, na proporção 70/30; ou seja 70% para a Ampla Concorrência, 10% para PCD e 20% para Baixa Renda; sendo que a RESERVA DE VAGAS é de 20%. Outrossim, o limite de renda per capita definido como baixa renda é de meio salário mínimo com comprovação no CAD único, ao passo que a legislação a ser alterada, estabelece um salário mínimo per capta, o que está em desacordo com as definições de família em vulnerabilidade econômica. Assim, solicitamos a alteração com o apoio dos nobres pares para a aprovação da referida alteração.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

Arquivo Data Tamanho
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE OUTUBRO DE 2025 - 17:03

Processo Arquivado

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 5 DE JUNHO DE 2025 - 11:29

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Finalizado
Despacho: Projeto de Lei sofreu alterações e foi Substituído pelo Substitutivo nº 01/2025, autoria da Mesa Diretora.
QUARTA-FEIRA, 2 DE ABRIL DE 2025 - 18:45

Encaminhado ao local Pronto para Votar

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 2 DE ABRIL DE 2025 - 18:45

Retirado de Pauta na Sessão de 02/04/2025 às 13:30

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 2 DE ABRIL DE 2025 - 18:41

Movimentação em lote para Comissões :
REDAÇÃO
CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA DO CONSUMIDOR
Vencimento 07/04/2025

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 2 DE ABRIL DE 2025 - 18:40

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 2 DE ABRIL DE 2025 - 18:40

Encaminhado ao setor Gerência das Comissões

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 2 DE ABRIL DE 2025 - 18:39

Encerrada a Movimentação em Pronto para Votar

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 1 DE ABRIL DE 2025 - 16:23

Inclusa no Expediente - Sessão de 02/04/2025 as 13:30

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 1 DE ABRIL DE 2025 - 14:35

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado