INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº 018/2021 - Processo: 1946/2021

Processo: 1946/2021
Data: 20/05/2021
Status: Ativo
Autor: MARISVALDO GONÇALVES
Tipo: INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Classificação: Legislativo

Ementa

PROJETO DE LEI Nº 004 DE 05 DE MAIO DE 2021. DISPÕE SOBRE “A ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) PARA AS IGREJAS OU TEMPLOS DE QUALQUER CULTO QUE FUNCIONEM EM IMÓVEIS CEDIDOS OU ALUGADOS” O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS – ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS... FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU os imóveis que sejam cedidos por comodato ou alugados, comprovados por documentação, onde estejam instalados Templos Religiosos de Qualquer Culto no município de Rondonópolis. Art. 2º O presente beneficio fiscal será concedido às entidades religiosas com atividade no município pelo prazo da vigência do contrato firmado registrado as assinaturas em cartório. Parágrafo único – A isenção incidirá sobre o imóvel ou fração, enquanto vigente o contrato de locação a favor da entidade religiosa, obrigando-se ela a comunicar ao Poder Público quando da revogação contratual, sob pena de responder pelos débitos eventualmente existentes e demais sanções cabíveis. Art. 3º Poderá se beneficiar desta Lei o templo religioso que preencher os seguintes requisitos: I – possuir inscrição no CNPJ da denominação II – ser congregação / filial de igreja que possui CNPJ III – apresentar estatuto e ata de posse da atual diretoria; IV – apresentar cópia do contrato de locação ou comodato, desde que constem nos contratos cláusula transferindo ao locatário ou comodatário a responsabilidade pelo pagamento do IPTU. Art. 4º A isenção será suspensa imediatamente quando constatada uma das seguintes ocorrências: I – o beneficiário venha a sublocar o imóvel; II – seja dada outra finalidade de uso para o imóvel; III – seja descumprida qualquer das obrigações acessórias previstas na legislação vigente; IV – seja apurado que o pedido para reconhecimento da isenção foi instruído com documentos inidôneos ou foram prestadas informações falsas ou incorretas. Art. 5º O requerimento para concessão da isenção deverá ser protocolado anualmente, até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do beneficio fiscal no ano seguinte, ficando sujeito a confirmação pela fiscalização municipal. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposição em contrário. Sala do Gabinete, 5 de Maio de 2021 _____________________________________________ MARISVALDO GONÇALVES JUSTIFICATIVA: Incluso, remeto à análise e aprovação dessa Colenda Câmara Legislativa, Projeto de Lei que “dispõe sobre a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para as Igrejas ou Templos de Qualquer Culto que funcionem em imóveis cedidos ou alugados”. De início, cabe esclarecer que a Constituição Federal garante a imunidade tributária aos templos de qualquer culto, criando uma hipótese de não incidência consoante disciplina implícita no artigo 150, inciso VI, alínea “b”. Destarte, tal benefício não alcança às igrejas ou templos que ocupam imóveis alugados ou cedidos, cabendo ao Poder Executivo conceder tal benesse por meio da isenção que, por sua vez, cuida-se da dispensa de recolhimento do tributo concedida mediante autorização legislativa específica. Ainda, sabendo-se que a Carta Maior assegura a liberdade de consciência e de crença (art. 5º, VI), bem como se levando em conta o trabalho social hoje desenvolvido pelas igrejas e demais templos em meio a todos as comunidades, imperiosa se mostra a aprovação do presente projeto de Lei, garantindo-se a propagação de todas as crenças. Por fim, ressalta-se que a isenção ora pleiteada já fora sancionada em diversas cidades, inclusive na capital deste estado, Cuiába-MT. Ante o exposto, conto com o apoio dos meus pares para aprovação do presente projeto de lei.

Texto Integral

PROJETO DE LEI Nº 004 DE 05 DE MAIO DE 2021. DISPÕE SOBRE “A ISENÇO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) PARA AS IGREJAS OU TEMPLOS DE QUALQUER CULTO QUE FUNCIONEM EM IMÓVEIS CEDIDOS OU ALUGADOS” O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS – ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS... FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU os imóveis que sejam cedidos por comodato ou alugados, comprovados por documentação, onde estejam instalados Templos Religiosos de Qualquer Culto no município de Rondonópolis. Art. 2º O presente beneficio fiscal será concedido às entidades religiosas com atividade no município pelo prazo da vigência do contrato firmado registrado as assinaturas em cartório. Parágrafo único – A isenção incidirá sobre o imóvel ou fração, enquanto vigente o contrato de locação a favor da entidade religiosa, obrigando-se ela a comunicar ao Poder Público quando da revogação contratual, sob pena de responder pelos débitos eventualmente existentes e demais sanções cabíveis. Art. 3º Poderá se beneficiar desta Lei o templo religioso que preencher os seguintes requisitos: I – possuir inscrição no CNPJ da denominação II – ser congregação / filial de igreja que possui CNPJ III – apresentar estatuto e ata de posse da atual diretoria; IV – apresentar cópia do contrato de locação ou comodato, desde que constem nos contratos cláusula transferindo ao locatário ou comodatário a responsabilidade pelo pagamento do IPTU. Art. 4º A isenção será suspensa imediatamente quando constatada uma das seguintes ocorrências: I – o beneficiário venha a sublocar o imóvel; II – seja dada outra finalidade de uso para o imóvel; III – seja descumprida qualquer das obrigações acessórias previstas na legislação vigente; IV – seja apurado que o pedido para reconhecimento da isenção foi instruído com documentos inidôneos ou foram prestadas informações falsas ou incorretas. Art. 5º O requerimento para concessão da isenção deverá ser protocolado anualmente, até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do beneficio fiscal no ano seguinte, ficando sujeito a confirmação pela fiscalização municipal. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposição em contrário. Sala do Gabinete, 5 de Maio de 2021 _____________________________________________ MARISVALDO GONÇALVES JUSTIFICATIVA: Incluso, remeto à análise e aprovação dessa Colenda Câmara Legislativa, Projeto de Lei que “dispõe sobre a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para as Igrejas ou Templos de Qualquer Culto que funcionem em imóveis cedidos ou alugados”. De início, cabe esclarecer que a Constituição Federal garante a imunidade tributária aos templos de qualquer culto, criando uma hipótese de não incidência consoante disciplina implícita no artigo 150, inciso VI, alínea “b”. Destarte, tal benefício não alcança às igrejas ou templos que ocupam imóveis alugados ou cedidos, cabendo ao Poder Executivo conceder tal benesse por meio da isenção que, por sua vez, cuida-se da dispensa de recolhimento do tributo concedida mediante autorização legislativa específica. Ainda, sabendo-se que a Carta Maior assegura a liberdade de consciência e de crença (art. 5º, VI), bem como se levando em conta o trabalho social hoje desenvolvido pelas igrejas e demais templos em meio a todos as comunidades, imperiosa se mostra a aprovação do presente projeto de Lei, garantindo-se a propagação de todas as crenças. Por fim, ressalta-se que a isenção ora pleiteada já fora sancionada em diversas cidades, inclusive na capital deste estado, Cuiába-MT. Ante o exposto, conto com o apoio dos meus pares para aprovação do presente projeto de lei.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do INDICAÇÃO LEGISLATIVA

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QUINTA-FEIRA, 20 DE MAIO DE 2021 - 00:00

ENTRADA PARA APRECIAÇÃO

Status: Movimentado