PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 078/2025 - Processo: 1914/2025
Processo:
1914/2025
Data:
30/03/2025
Status:
Arquivado
Autor:
WESLEY CLAUDIO
Tipo:
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação:
Legislativo
Ementa
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA EMISSÃO DE LICENÇA PARA EVENTOS QUE PROMOVAM APOLOGIA AO CRIME ORGANIZADO, AO TRÁFICO DE DROGAS, AO USO DE ENTORPECENTES E À SEXUALIZAÇÃO INADEQUADA DE CRIANÇAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Rondonópolis, a emissão de licença para a realização de eventos, de qualquer natureza, que promovam ou incentivem:
I - Apologia ao crime organizado, ao tráfico de drogas e à utilização de substâncias entorpecentes;
II - Apologia ou incitação à violência, incluindo qualquer forma de discriminação e preconceito;
III - A sexualização inadequada de crianças e adolescentes, em conformidade com a legislação nacional e internacional de proteção à infância e à juventude.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - "Apologia ao crime organizado" toda e qualquer ação, discurso, mensagem ou manifestação que incentive, glorifique ou busque normalizar práticas ilegais associadas ao crime organizado, como tráfico de drogas, extorsão e outras atividades criminosas;
II - "Tráfico de drogas" a promoção, a distribuição, a venda ou o consumo de substâncias ilícitas, que representem perigo à saúde pública e à ordem social;
III - "Uso de entorpecentes" o consumo de substâncias psicoativas, sejam lícitas ou ilícitas, em contextos que comprometam a segurança, a saúde ou a dignidade humana;
IV - "Sexualização inadequada de crianças" qualquer tipo de ação ou evento que leve à exposição de crianças e adolescentes a conteúdos, atitudes ou comportamentos sexualmente explícitos ou sugestivos, ou que as envolva de forma precoce e inapropriada em contextos de sexualidade.
Art. 3º Os organizadores de eventos públicos ou privados no Município de Rondonópolis deverão atestar que suas atividades não infringem as disposições desta Lei, por meio de declaração formal a ser anexada ao pedido de licença. O não cumprimento dessa obrigação implicará a revogação da licença, caso já tenha sido concedida e a vedação para a realização do evento.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, ou órgão competente, será responsável pela análise dos pedidos de licença para eventos, devendo observar os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 5º O não cumprimento das disposições desta Lei por parte dos organizadores de eventos acarretará as seguintes sanções:
I - Advertência, com prazo de adequação do evento às normas estabelecidas, em caso de violação leve ou pontual;
II - Multa administrativa, caso a violação persista ou seja de caráter grave;
III - Suspensão ou cassação da licença para a realização do evento, em caso de reincidência ou violação grave das disposições desta Lei.
Art. 6º Em caso de verificação de que o evento incita ou promove práticas de apologia ao crime, ao tráfico de drogas ou à sexualização inadequada de crianças, o Poder Público poderá determinar a interrupção imediata da atividade, com a consequente adoção das medidas necessárias para garantir a segurança e o cumprimento das disposições legais, inclusive com o apoio das forças de segurança pública.
Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada por órgãos municipais competentes, como as Secretarias Municipais de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, Assistência Social, Saúde, bem como pelas forças de segurança pública do Município de Rondonópolis, conforme a legislação vigente.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal deverá criar campanhas educativas e de conscientização sobre os efeitos nocivos do crime organizado, do tráfico de drogas, do uso de entorpecentes e da sexualização inadequada de crianças, com o intuito de promover uma cultura de respeito aos direitos humanos, à cidadania e ao bem-estar social.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Justificativa
A presente proposição visa proteger os direitos das crianças e dos adolescentes no Município de Rondonópolis, de modo a estabelecer normas claras para impedir a realização de eventos que possam promover atividades prejudiciais à saúde pública, à segurança e ao desenvolvimento social. A sexualização inadequada de crianças e a apologia ao crime organizado são questões que demandam uma atenção especial das autoridades públicas, para garantir a integridade e a dignidade de todos os cidadãos, especialmente os mais vulneráveis.
A iniciativa visa fortalecer o papel da gestão pública em garantir a realização de eventos que respeitem os valores democráticos, a educação e os direitos fundamentais da pessoa humana. A aprovação desta Lei contribuirá para o combate à criminalidade, ao uso de substâncias ilícitas e à proteção das infâncias, alinhando o Município com as melhores práticas de segurança e cidadania.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
| Arquivo | Data | Tamanho |
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Lei N. 14.286 com publicacao (47146632.pdf)
17/07/2025
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17/07/2025 | 174,8 KB |
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Mensagem de Veto Total n. 42 (18165621.pdf)
14/05/2025
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14/05/2025 | 131,6 KB |
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Minuta do Projeto de Lei n 78-2025 (55877458.pdf)
28/04/2025
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28/04/2025 | 95,7 KB |
QUINTA-FEIRA, 17 DE JULHO DE 2025 - 10:50
Processo Arquivado
Status: FinalizadoQUINTA-FEIRA, 17 DE JULHO DE 2025 - 10:49
Encaminhado ao setor Arquivo
Status: FinalizadoQUARTA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2025 - 14:51
QUARTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2025 - 16:04
QUARTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2025 - 15:38
Ofício 126/2025 - Aguardando envio
Status: FinalizadoQUARTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2025 - 15:37
Processo recebido no setor
Status: FinalizadoTERÇA-FEIRA, 15 DE ABRIL DE 2025 - 12:17
Encaminhado ao local Setor de Expediente
Status: FinalizadoTERÇA-FEIRA, 15 DE ABRIL DE 2025 - 12:17
Aprovado - Votação Única na Sessão de 15/04/2025 às 08:30
Status: FinalizadoTERÇA-FEIRA, 15 DE ABRIL DE 2025 - 09:40
Encaminhado ao setor Pronto para Votar
Status: FinalizadoTERÇA-FEIRA, 15 DE ABRIL DE 2025 - 09:40
Encerrada a Movimentação em Gerência das Comissões
Status: FinalizadoSEXTA-FEIRA, 11 DE ABRIL DE 2025 - 15:26
Encaminhado ao local Gerência das Comissões
Status: FinalizadoSEXTA-FEIRA, 11 DE ABRIL DE 2025 - 15:26
TERÇA-FEIRA, 8 DE ABRIL DE 2025 - 18:55
TERÇA-FEIRA, 8 DE ABRIL DE 2025 - 17:37
Definida Relatoria - Vereador VINICIUS AMOROSO com prazo de 2 dias corridos
Status: FinalizadoSEGUNDA-FEIRA, 7 DE ABRIL DE 2025 - 12:11
Recebido pela Comissão em 07/04/2025
Status: FinalizadoSEGUNDA-FEIRA, 7 DE ABRIL DE 2025 - 10:38
SEGUNDA-FEIRA, 7 DE ABRIL DE 2025 - 10:13
Definida Relatoria - Vereadora MARIUVA DA SAUDE com prazo de 7 dias corridos
Status: FinalizadoSEGUNDA-FEIRA, 7 DE ABRIL DE 2025 - 10:07
Recebido na Comissão de REDAÇÃO
Status: FinalizadoQUARTA-FEIRA, 2 DE ABRIL DE 2025 - 14:56
Movimentação em lote para Comissões :
INDUSTRIA
COMÉRCIO E TURISMO
REDAÇÃO
CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA DO CONSUMIDOR
Vencimento 07/04/2025
Status: FinalizadoQUARTA-FEIRA, 2 DE ABRIL DE 2025 - 14:53
Processo recebido no setor
Status: FinalizadoQUARTA-FEIRA, 2 DE ABRIL DE 2025 - 14:42
Encaminhado ao setor Gerência das Comissões
Status: FinalizadoQUARTA-FEIRA, 2 DE ABRIL DE 2025 - 14:18
Lido no Expediente - Sessão de Quarta - feira, 02 de abril de 2025
Status: FinalizadoTERÇA-FEIRA, 1 DE ABRIL DE 2025 - 12:12
Inclusa no Expediente - Sessão de 02/04/2025 as 13:30
Status: FinalizadoDOMINGO, 30 DE MARÇO DE 2025 - 17:00