REQUERIMENTO Nº 039/2026 - Processo: 1911/2026

Processo: 1911/2026
Data: 13/05/2026
Status: Arquivado
Autor: DRA LUCIANA HORTA
Tipo: REQUERIMENTO
Classificação: Legislativo

Ementa

Requeiro o encaminhamento de solicitação institucional para fins de avaliação técnica e eventual fiscalização das condições diagnósticas e assistenciais relacionadas ao atendimento de pacientes com suspeita de Infarto Agudo do Miocárdio (IAM) na rede municipal de urgência e emergência de Rondonópolis – MT

Texto Integral

A Vereadora que ao final subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no exercício da função fiscalizatória do Poder Legislativo Municipal — prerrogativa indeclinável que decorre do princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF/88) e do sistema de freios e contrapesos — bem como nos artigos 5º, inciso XXXIII; 6º; 29, inciso XI; 31; 37, caput; e 196 da Constituição Federal de 1988; nos artigos 7º, incisos I, II, V e VI, e 11 da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação); na Lei Complementar nº 131/2009 (Lei da Transparência); na Lei Orgânica do Município de Rondonópolis e nos dispositivos correlatos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, REQUERER, o encaminhamento de solicitação institucional para fins de avaliação técnica e eventual fiscalização das condições diagnósticas e assistenciais relacionadas ao atendimento de pacientes com suspeita de Infarto Agudo do Miocárdio (IAM) na rede municipal de urgência e emergência de Rondonópolis – MT AO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO – CRM/MT

REPRESENTAÇO INSTITUCIONAL

para os fins e nos termos a seguir expostos.

I – DA NATUREZA E FINALIDADE DA REPRESENTAÇO

A presente manifestação possui caráter estritamente institucional, técnico, preventivo e colaborativo, voltada à preservação da segurança diagnóstica e assistencial dos pacientes atendidos na rede pública de urgência e emergência, bem como à salvaguarda das condições adequadas ao exercício da medicina pelos profissionais que atuam no referido serviço.

Não se pretende, em hipótese alguma, individualizar condutas, atribuir responsabilidades, antecipar juízo de mérito quanto à atuação de profissionais ou de gestores, ou tipificar irregularidade administrativa ou ético-profissional. A representação tem por escopo, exclusivamente, submeter a este Egrégio Conselho fatos de relevância técnico-assistencial, para que, no exercício de suas competências legais e regulamentares, adote as providências fiscalizatórias que entender pertinentes.

II – DA LEGITIMIDADE E DO INTERESSE INSTITUCIONAL

A representante, na dupla qualidade de médica regularmente inscrita neste Conselho e de Vereadora no exercício do mandato parlamentar, atua com legitimidade reforçada:

(a) como médica, no estrito cumprimento dos deveres éticos previstos no Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018, alterada pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e nº 2.226/2019), em especial dos princípios fundamentais que asseguram a prevalência do interesse do paciente, a indissociabilidade entre boa prática e condições adequadas de trabalho, e o dever de comunicar às autoridades competentes situações que possam comprometer a qualidade da assistência;

(b) como parlamentar, no exercício da função fiscalizadora prevista nos arts. 29, inciso X, e 31 da Constituição Federal, e em estrita observância à Lei Orgânica do Município e ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Rondonópolis.

III – DOS FUNDAMENTOS NORMATIVOS E ÉTICO-PROFISSIONAIS

Sustenta-se a presente representação nos seguintes fundamentos normativos:

(a) Da competência fiscalizatória dos Conselhos de Medicina: os arts. 2º, 15 e 18 da Lei nº 3.268/1957 atribuem aos Conselhos Regionais de Medicina o dever institucional de zelar pelo prestígio e bom conceito da profissão, fiscalizar o exercício profissional e adotar as providências cabíveis para a preservação da boa prática médica;

(b) Do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018): destacam-se, no que interessa à matéria:

  • Capítulo I – Princípios Fundamentais, item II, que afirma o dever do médico de aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente;

  • Capítulo III – Responsabilidade Profissional, art. 4º, que veda deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico realizado por sua indicação, ainda que solicitado ou consentido pelo paciente;

  • Capítulo III, art. 18, que veda desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los;

  • Princípio da indissociabilidade entre adequado exercício da medicina e condições mínimas estruturais e diagnósticas, reiteradamente reconhecido pelo CFM em manifestações sobre garantia de insumos e meios diagnósticos;

(c) Da Resolução CFM nº 2.077/2014, que dispõe sobre a normatização do funcionamento dos serviços hospitalares de urgência e emergência, estabelecendo critérios mínimos de estrutura, recursos diagnósticos e segurança assistencial;

(d) Do dever institucional de proteção do paciente, fundado na Lei nº 8.080/1990 (princípios da universalidade e integralidade da assistência), na Lei nº 13.460/2017 (Código de Defesa dos Direitos do Usuário dos Serviços Públicos) e na Política Nacional de Segurança do Paciente (Portaria GM/MS nº 529/2013).

IV – DOS FUNDAMENTOS TÉCNICO-CIENTÍFICOS

A troponina cardíaca, em suas isoformas T e I, é internacionalmente reconhecida como o biomarcador de eleição para a detecção de lesão miocárdica, integrando o critério diagnóstico estabelecido na Quarta Definição Universal de Infarto do Miocárdio (Thygesen et al., Circulation, 2018).

As Diretrizes da Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC) atinentes às Síndromes Coronarianas Agudas, com e sem supradesnivelamento do segmento ST, recomendam expressamente a sua dosagem como exame indispensável para estratificação de risco e diagnóstico de pacientes com dor torácica suspeita de origem isquêmica nos serviços de urgência e emergência.

A Linha de Cuidado do Infarto Agudo do Miocárdio do Ministério da Saúde estabelece a troponina como exame essencial nesses serviços, com superioridade diagnóstica do método de alta sensibilidade (hs-cTn).

A literatura científica indexada nas principais bases internacionais — incluindo PubMed Central / National Institutes of Health (a exemplo do estudo disponível em https://pmc.ncbi.nlm.nih.gov/articles/PMC2941782/), American Heart Association, European Society of Cardiology e American College of Cardiology — corrobora a centralidade da troponina cardíaca no diagnóstico e na conduta terapêutica do IAM, sendo o referido exame elemento estrutural da segurança diagnóstica em urgências cardiológicas.

V – DOS FATOS

Chegaram ao conhecimento da representante, no regular exercício do mandato parlamentar e da prática profissional, relatos técnicos e constatações preliminares sugestivos de possível indisponibilidade, total ou parcial, do exame de troponina cardíaca em unidades vinculadas à rede municipal de urgência e emergência de Rondonópolis – MT, com particular menção à Unidade de Pronto Atendimento (UPA).

Tais relatos, ainda preliminares e sujeitos à apuração formal, motivaram o encaminhamento de Ofício e Requerimento de Informações à Secretaria Municipal de Saúde, atualmente em curso, com vistas à elucidação documental dos fatos. A presente representação a este Egrégio Conselho é apresentada de modo independente e complementar, em razão da relevância eminentemente técnico-assistencial da matéria, que ultrapassa a mera dimensão administrativa e alcança o núcleo das condições adequadas para o exercício seguro da medicina.

Cumpre registrar, com a devida cautela institucional, que os fatos noticiados não foram, até o momento, objeto de confirmação documental conclusiva, motivo pelo qual a presente manifestação se limita a submetê-los ao crivo técnico deste Egrégio Conselho, a quem caberá, no exercício de sua autonomia e competência legal, dimensionar sua extensão, gravidade e desdobramentos.

VI – DAS PROVIDÊNCIAS REQUERIDAS

Diante do exposto, com fundamento na competência fiscalizatória conferida a este Conselho pela Lei nº 3.268/1957 e nos termos do Código de Ética Médica e demais resoluções do CFM aplicáveis, REQUER-SE a Vossa Excelência:

1. Quanto ao recebimento e processamento: o regular recebimento, autuação e processamento da presente representação institucional, com a devida tramitação técnica, observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade, no que couber.

2. Quanto à avaliação técnica: a realização de avaliação técnica acerca das condições diagnósticas atualmente disponibilizadas para atendimento de pacientes com suspeita de Infarto Agudo do Miocárdio (IAM) na rede municipal de urgência e emergência de Rondonópolis – MT, em particular quanto à oferta, regularidade e tempestividade do exame de troponina cardíaca em suas modalidades qualitativa, quantitativa convencional e de alta sensibilidade.

3. Quanto à fiscalização in loco: caso entendido oportuno e cabível, a realização de fiscalização técnica nas unidades integrantes da rede municipal de urgência e emergência, com particular atenção à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e ao Laboratório Central Municipal, na forma das competências previstas nos arts. 15 e 18 da Lei nº 3.268/1957 e nas resoluções aplicáveis do CFM.

4. Quanto aos protocolos assistenciais: a verificação da existência, formalização, atualização e adequação técnica dos protocolos clínicos institucionais para manejo de dor torácica e síndromes coronarianas agudas, bem como de eventuais protocolos de contingência adotados em períodos de indisponibilidade de recursos diagnósticos.

5. Quanto às condições do exercício profissional: a verificação das condições técnicas, estruturais, materiais e de recursos diagnósticos disponibilizadas aos médicos que atuam nos serviços de urgência e emergência, à luz da Resolução CFM nº 2.077/2014 e demais normativas aplicáveis, sem prejuízo da preservação das prerrogativas dos profissionais envolvidos.

6. Quanto à articulação institucional: a oficialização, a critério deste Egrégio Conselho, à Secretaria Municipal de Saúde de Rondonópolis – MT para prestação de informações técnicas, e, se for o caso, ao Conselho Federal de Medicina (CFM), à Vigilância Sanitária Municipal e/ou Estadual, à Secretaria Estadual de Saúde de Mato Grosso e ao Ministério Público Estadual, na forma de eventual atuação interinstitucional.

7. Quanto à recomendação técnica: a expedição, se assim entender pertinente este Egrégio Conselho, de recomendação técnica dirigida à gestão municipal, voltada à garantia de oferta regular do exame de troponina cardíaca e à preservação das condições mínimas de segurança diagnóstica nos serviços de urgência e emergência.

8. Quanto ao retorno institucional: o encaminhamento, ao Gabinete da signatária, de informações sobre o número do procedimento instaurado, eventuais providências adotadas e desfecho técnico, observada a publicidade legalmente assegurada e respeitadas as restrições inerentes a procedimentos sigilosos.

VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Reitera-se o caráter estritamente institucional, técnico, preventivo e colaborativo da presente representação, que não comporta juízo prévio quanto a condutas profissionais individualmente consideradas, tampouco tipifica conduta ético-disciplinar, limitando-se a submeter os fatos relatados ao crivo deste Egrégio Conselho, no estrito cumprimento dos deveres profissionais e parlamentares da signatária.

Coloca-se a representante à disposição deste Conselho para esclarecimentos adicionais, fornecimento de subsídios documentais ou demais providências que se mostrem necessárias.

Termos em que pede deferimento.

Justificativa

O presente requerimento possui fundamento no dever constitucional de fiscalização exercido pelo Poder Legislativo Municipal, especialmente no tocante à garantia da efetividade do direito fundamental à saúde, previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, bem como na observância dos princípios da eficiência, transparência, continuidade e segurança da assistência prestada à população usuária do Sistema Único de Saúde.

O Infarto Agudo do Miocárdio (IAM) constitui uma das principais causas de morbimortalidade no Brasil e demanda diagnóstico célere, seguro e tecnicamente adequado, sobretudo nos serviços de urgência e emergência, em razão do elevado risco de agravamento clínico e óbito associado ao atraso diagnóstico e terapêutico.

Nesse contexto, chegaram ao conhecimento desta parlamentar relatos e informações preliminares relacionados às condições diagnósticas e assistenciais ofertadas a pacientes com suspeita de IAM na rede municipal de urgência e emergência de Rondonópolis – MT, especialmente no que se refere à disponibilidade de recursos diagnósticos indispensáveis à adequada condução clínica desses pacientes.

Diante da relevância técnico-assistencial da matéria, bem como do evidente interesse público envolvido, entende-se necessária a atuação institucional dos órgãos competentes para avaliação técnica e eventual fiscalização das condições atualmente disponibilizadas à população e aos profissionais de saúde que atuam na rede pública municipal.

Importa destacar que o presente requerimento possui caráter estritamente institucional, preventivo e colaborativo, não tendo por finalidade individualizar condutas, antecipar responsabilizações ou promover qualquer prejulgamento acerca da atuação de profissionais, gestores ou unidades de saúde, mas sim assegurar a adequada apuração técnica dos fatos e a preservação da segurança diagnóstica e assistencial dos usuários do sistema público de saúde.

Além disso, a iniciativa encontra respaldo no interesse coletivo de fortalecimento da qualidade da assistência em saúde, da proteção à vida e da garantia de condições adequadas para o exercício seguro da medicina, observando-se os princípios que regem a administração pública e as diretrizes do Sistema Único de Saúde.

Dessa forma, considerando a relevância da matéria, a necessidade de preservação da segurança assistencial e o dever institucional de fiscalização e defesa do interesse público, apresenta-se o presente requerimento para apreciação plenária e posterior encaminhamento aos órgãos competentes.

 
 
 
 
 

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do REQUERIMENTO

Arquivo Data Tamanho
QUARTA-FEIRA, 13 DE MAIO DE 2026 - 14:56

Processo Arquivado

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 13 DE MAIO DE 2026 - 14:55

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Finalizado
Despacho: arquivamento a pedido através do memorando 16/2026 gvlh/cmr/pcs
QUARTA-FEIRA, 13 DE MAIO DE 2026 - 13:12

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado