PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 012/2018 - Processo: 191/2018

Processo: 191/2018
Data: 22/01/2018
Status: Arquivado
Autor: ADONIAS FERNANDES
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

PROJETO DE LEI Nº DE 16 DE JANEIRO DE 2018. Dispõe sobre estabelecer a prioridade na aquisição de moradias populares de edifícios de apartamentos, no andar térreo, aos Idosos e Portadores de Necessidades Especiais, desde que inscritos nos respectivos programas habitacionais e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS – ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica estabelecida a prioridade na aquisição de moradias populares de edifícios de apartamentos, no andar térreo, aos Idosos e Portadores de Necessidades Especiais, desde que inscritos nos respectivos programas habitacionais. Parágrafo único. A reserva de que trata o caput deste artigo, estende-se aos beneficiários dos programas habitacionais, cujos dependentes legais incluam pessoas nessas condições. Art.2º - Nas edificações destinadas aos programas de habitação, devem ser atendidas as especificações sobre acessibilidade das pessoas portadoras de necessidades especiais, constantes das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, bem como no que dispõe a Lei nº 10.098/00 de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004. Art. 3º - As providencias necessárias ao cumprimento desta Lei, ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 16 de Janeiro de 2018. ADONIAS FERNANDES VEREADOR – PMDB JUSTIFICATIVA O objetivo desta proposição é estabelecer prioridade na aquisição de moradias populares de edifícios de apartamentos, no andar térreo, aos Idosos e Portadores de Necessidades Especiais, desde que inscritos nos respectivos programas habitacionais de nossa cidade. O governo brasileiro tem dado importantes passos para o alcance do direito à moradia no Brasil, mas com a construção de moradias através de edificações, torna difícil o acesso das pessoas portadoras de necessidades especiais aos andares superiores ao térreo, nossa cidade foi contemplada com esse tipo de moradia, através de edifícios de apartamentos que logo serão entregue a população cadastrada. Diante, solicito aos Nobres Pares à aprovação desta proposição, que vem de encontro dos anseios de parte da população que, por algum tipo de dificuldade de acessibilidade, vêem seus direitos ignorados. Sala das Sessões, em 16 de Janeiro de 2018. ADONIAS FERNANDES VEREADOR – PMDB

Texto Integral

PROJETO DE LEI Nº DE 16 DE JANEIRO DE 2018. Dispõe sobre estabelecer a prioridade na aquisição de moradias populares de edifícios de apartamentos, no andar térreo, aos Idosos e Portadores de Necessidades Especiais, desde que inscritos nos respectivos programas habitacionais e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS – ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica estabelecida a prioridade na aquisição de moradias populares de edifícios de apartamentos, no andar térreo, aos Idosos e Portadores de Necessidades Especiais, desde que inscritos nos respectivos programas habitacionais. Parágrafo único. A reserva de que trata o caput deste artigo, estende-se aos beneficiários dos programas habitacionais, cujos dependentes legais incluam pessoas nessas condições. Art.2º - Nas edificações destinadas aos programas de habitação, devem ser atendidas as especificações sobre acessibilidade das pessoas portadoras de necessidades especiais, constantes das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, bem como no que dispõe a Lei nº 10.098/00 de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004. Art. 3º - As providencias necessárias ao cumprimento desta Lei, ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 16 de Janeiro de 2018. ADONIAS FERNANDES VEREADOR – PMDB JUSTIFICATIVA O objetivo desta proposição é estabelecer prioridade na aquisição de moradias populares de edifícios de apartamentos, no andar térreo, aos Idosos e Portadores de Necessidades Especiais, desde que inscritos nos respectivos programas habitacionais de nossa cidade. O governo brasileiro tem dado importantes passos para o alcance do direito à moradia no Brasil, mas com a construção de moradias através de edificações, torna difícil o acesso das pessoas portadoras de necessidades especiais aos andares superiores ao térreo, nossa cidade foi contemplada com esse tipo de moradia, através de edifícios de apartamentos que logo serão entregue a população cadastrada. Diante, solicito aos Nobres Pares à aprovação desta proposição, que vem de encontro dos anseios de parte da população que, por algum tipo de dificuldade de acessibilidade, vêem seus direitos ignorados. Sala das Sessões, em 16 de Janeiro de 2018. ADONIAS FERNANDES VEREADOR – PMDB

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

Arquivo Data Tamanho
QUARTA-FEIRA, 1 DE JULHO DE 2026 - 11:41

Processo Arquivado por térmido de mandato

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 1 DE JULHO DE 2026 - 11:40

Processo Arquivado - Término de mandato

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 29 DE JANEIRO DE 2018 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE INDUSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 29 DE JANEIRO DE 2018 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE CULTURA ESPORTE E LAZER

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 29 DE JANEIRO DE 2018 - 00:00

ENVIO DE OFICIO P/ COMISSÃO - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 29 DE JANEIRO DE 2018 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2018 - 00:00

ENTRADA PARA APRECIAÇÃO

Status: Finalizado