PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 056/2019 - Processo: 1895/2019

Processo: 1895/2019
Data: 25/03/2019
Status: Ativo
Autor: FABIO CARDOZO
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

Art. 1° Fica criado, no âmbito do Município de Rondonópolis - MT, o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações e mensagens de Telemarketing. § 1° O cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing ou estabelecimentos que utilizem este serviço efetuem, de forma não autorizada, ligações telefônicas, envios de mensagens eletrônicas por meio de sinal telefônico ou pela rede mundial de computadores - internet e similares, para os usuários nele inscritos. § 2° Para efeitos desta Lei, considera-se telemarketing a modalidade de oferta ou publicidade comercial ou institucional de produtos ou serviços mediante ligações telefônicas. Art. 2º Compete ao Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon Rondonópolis implantar, gerenciar e divulgar aos interessados o cadastro, a partir da publicação desta Lei, bem como criar os mecanismos necessários à sua implementação. Art. 3º A inscrição no cadastro será realizada pelo usuário, no site do Procon de Rondonópolis, que deverá informar nome completo, CPF – Cadastro de Pessoas Físicas e o telefone a ser cadastrado. § 1º O usuário poderá cadastrar somente linhas telefônicas registradas em seu nome, respeitando o limite máximo de três números. § 2º Incluem-se, nas disposições desta Lei, os números de telefones fixos e os números de telefonia móvel em geral. § 3º A qualquer momento, o usuário poderá solicitar o seu desligamento do cadastro. Art. 4º As pessoas descritas no § 1º do art. 1º deverão acessar o cadastro de que trata esta Lei, a fim de tomar conhecimento dos usuários inscritos. Art. 5º A partir do trigésimo dia do ingresso do usuário no cadastro, as empresas que prestam serviços relacionados no § 1° do art. 1º não poderão efetuar ligações telefônicas e enviar mensagens eletrônicas destinadas às pessoas inscritas no cadastro ora criado. Art. 6º Enquanto vigorar a relação de consumo, as empresas de que trata esta Lei, que mantiverem operações econômicas com o usuário cadastrado, ficam excluídas da vedação legal, exceto para a venda e a divulgação de novos produtos ou serviços. § 1º É dever dos fornecedores de produtos e serviços, sendo a chamada presencial ou gravada, a disponibilização da tecla interruptiva, que retira o contato do consumidor do cadastro de telemarketing pelo período de 6 meses, prazo no qual o contato será vedado. §2º Será proibida a realização, por meio eletrônico ou telefônico, de contato com consumidor para oferecer produtos ou serviços por este cancelado, no prazo de 12 meses após o fim do contrato. §3º Também fica vedada a reiteração da mesma oferta de produto ou serviços, caso o consumidor já a tenha recusado. Art. 7º O usuário que receber ligações, após o trigésimo dia da data do ingresso no cadastro, poderá registrar ocorrência do fato junto ao Procon de Rondonópolis, informando o dia, horário, número da linha que recebeu o chamado, nome da empresa prestadora do serviço e, sempre que possível, nome do atendente, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis. Art. 8° O descumprimento das obrigações estabelecidas na presente Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no artigo 57 parágrafo único, e demais dispositivos da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor - CDC. Art. 9° Estão isentos do cumprimento das disposições desta Lei: I - as organizações de assistências social, educacional, religiosa e hospitalar sem fins lucrativos, portadoras do título de utilidade pública e que atuem em nome próprio, como entidade chamadora da ligação telefônica; II - os órgãos governamentais. Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Texto Integral

Art. 1° Fica criado, no âmbito do Município de Rondonópolis - MT, o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações e mensagens de Telemarketing. § 1° O cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing ou estabelecimentos que utilizem este serviço efetuem, de forma não autorizada, ligações telefônicas, envios de mensagens eletrônicas por meio de sinal telefônico ou pela rede mundial de computadores - internet e similares, para os usuários nele inscritos. § 2° Para efeitos desta Lei, considera-se telemarketing a modalidade de oferta ou publicidade comercial ou institucional de produtos ou serviços mediante ligações telefônicas. Art. 2º Compete ao Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon Rondonópolis implantar, gerenciar e divulgar aos interessados o cadastro, a partir da publicação desta Lei, bem como criar os mecanismos necessários à sua implementação. Art. 3º A inscrição no cadastro será realizada pelo usuário, no site do Procon de Rondonópolis, que deverá informar nome completo, CPF – Cadastro de Pessoas Físicas e o telefone a ser cadastrado. § 1º O usuário poderá cadastrar somente linhas telefônicas registradas em seu nome, respeitando o limite máximo de três números. § 2º Incluem-se, nas disposições desta Lei, os números de telefones fixos e os números de telefonia móvel em geral. § 3º A qualquer momento, o usuário poderá solicitar o seu desligamento do cadastro. Art. 4º As pessoas descritas no § 1º do art. 1º deverão acessar o cadastro de que trata esta Lei, a fim de tomar conhecimento dos usuários inscritos. Art. 5º A partir do trigésimo dia do ingresso do usuário no cadastro, as empresas que prestam serviços relacionados no § 1° do art. 1º não poderão efetuar ligações telefônicas e enviar mensagens eletrônicas destinadas às pessoas inscritas no cadastro ora criado. Art. 6º Enquanto vigorar a relação de consumo, as empresas de que trata esta Lei, que mantiverem operações econômicas com o usuário cadastrado, ficam excluídas da vedação legal, exceto para a venda e a divulgação de novos produtos ou serviços. § 1º É dever dos fornecedores de produtos e serviços, sendo a chamada presencial ou gravada, a disponibilização da tecla interruptiva, que retira o contato do consumidor do cadastro de telemarketing pelo período de 6 meses, prazo no qual o contato será vedado. §2º Será proibida a realização, por meio eletrônico ou telefônico, de contato com consumidor para oferecer produtos ou serviços por este cancelado, no prazo de 12 meses após o fim do contrato. §3º Também fica vedada a reiteração da mesma oferta de produto ou serviços, caso o consumidor já a tenha recusado. Art. 7º O usuário que receber ligações, após o trigésimo dia da data do ingresso no cadastro, poderá registrar ocorrência do fato junto ao Procon de Rondonópolis, informando o dia, horário, número da linha que recebeu o chamado, nome da empresa prestadora do serviço e, sempre que possível, nome do atendente, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis. Art. 8° O descumprimento das obrigações estabelecidas na presente Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no artigo 57 parágrafo único, e demais dispositivos da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor - CDC. Art. 9° Estão isentos do cumprimento das disposições desta Lei: I - as organizações de assistências social, educacional, religiosa e hospitalar sem fins lucrativos, portadoras do título de utilidade pública e que atuem em nome próprio, como entidade chamadora da ligação telefônica; II - os órgãos governamentais. Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

Arquivo Data Tamanho
TERÇA-FEIRA, 2 DE ABRIL DE 2019 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE REDAÇÃO

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 2 DE ABRIL DE 2019 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE CIÊNCIAS, INOVAÇÃO E TECNOLOGIAS

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 2 DE ABRIL DE 2019 - 00:00

ENVIO DE OFICIO P/ COMISSÃO - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 3 DE ABRIL DE 2019 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 25 DE MARÇO DE 2019 - 00:00

ENTRADA PARA APRECIAÇÃO

Status: Movimentado