PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 001/2022 - Processo: 1880/2022

Processo: 1880/2022
Data: 18/04/2022
Status: Ativo
Autor: MARILDES FERREIRA
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

PROJETO DE LEI Nº - DE 18 DE ABRIL DE 2022. Dispõe sobre Instituir sobre a obrigatoriedade de criar na cidade de Rondonópolis com o mesmo escopo da Lei Federal a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher" a ser realizada anualmente, no mês de Março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação básica. PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.... FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Considerando a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que houve alteração para incluir conteúdo sobre a prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica, e institui a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher. Art. 1º Fica instituída a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher em Rondonopolis-MT, a ser realizada anualmente, no mês de Março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação básica, com os seguintes objetivos: I - contribuir para o conhecimento das disposições da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); II - impulsionar a reflexão crítica entre estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar sobre a prevenção e o combate à violência contra a mulher; III - integrar a comunidade escolar no desenvolvimento de estratégias para o enfrentamento das diversas formas de violência, notadamente contra a mulher; IV - abordar os mecanismos de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, seus instrumentos protetivos e os meios para o registro de denúncias; V - capacitar educadores e conscientizar a comunidade sobre violência nas relações afetivas; VI - promover a igualdade entre homens e mulheres, de modo a prevenir e a coibir a violência contra a mulher; VII - promover a produção e a distribuição de materiais educativos relativos ao combate da violência contra a mulher nas instituições de ensino. VIII - estimular a reflexão crítica entre estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar sobre a prevenção e o combate à violência contra a mulher; e abordar os mecanismos de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, as medidas protetivas e os meios para o registro de denúncias. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Texto Integral

PROJETO DE LEI Nº - DE 18 DE ABRIL DE 2022. Dispõe sobre Instituir sobre a obrigatoriedade de criar na cidade de Rondonópolis com o mesmo escopo da Lei Federal a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher" a ser realizada anualmente, no mês de Março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação básica. PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.... FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Considerando a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que houve alteração para incluir conteúdo sobre a prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica, e institui a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher. Art. 1º Fica instituída a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher em Rondonopolis-MT, a ser realizada anualmente, no mês de Março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação básica, com os seguintes objetivos: I - contribuir para o conhecimento das disposições da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); II - impulsionar a reflexão crítica entre estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar sobre a prevenção e o combate à violência contra a mulher; III - integrar a comunidade escolar no desenvolvimento de estratégias para o enfrentamento das diversas formas de violência, notadamente contra a mulher; IV - abordar os mecanismos de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, seus instrumentos protetivos e os meios para o registro de denúncias; V - capacitar educadores e conscientizar a comunidade sobre violência nas relações afetivas; VI - promover a igualdade entre homens e mulheres, de modo a prevenir e a coibir a violência contra a mulher; VII - promover a produção e a distribuição de materiais educativos relativos ao combate da violência contra a mulher nas instituições de ensino. VIII - estimular a reflexão crítica entre estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar sobre a prevenção e o combate à violência contra a mulher; e abordar os mecanismos de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, as medidas protetivas e os meios para o registro de denúncias. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

Arquivo Data Tamanho
Projeto de Lei (72345452.pdf)
09/05/2026
09/05/2026 1,2 MB
QUARTA-FEIRA, 20 DE ABRIL DE 2022 - 00:00

ENVIO DE OFICIO P/ COMISSÃO - COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 20 DE ABRIL DE 2022 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS

Status: Movimentado
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ENVIO DE OFICIO P/ COMISSÃO - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 20 DE ABRIL DE 2022 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO

Status: Movimentado
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ENVIO DE OFICIO P/ COMISSÃO - COMISSÃO DE REDAÇÃO

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 20 DE ABRIL DE 2022 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE REDAÇÃO

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 20 DE ABRIL DE 2022 - 00:00

ENVIO DE OFICIO P/ COMISSÃO - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 20 DE ABRIL DE 2022 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 18 DE ABRIL DE 2022 - 00:00

ENTRADA PARA APRECIAÇÃO

Status: Movimentado