PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 001/2022 - Processo: 1880/2022
Ementa
PROJETO DE LEI Nº - DE 18 DE ABRIL DE 2022. Dispõe sobre Instituir sobre a obrigatoriedade de criar na cidade de Rondonópolis com o mesmo escopo da Lei Federal a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher" a ser realizada anualmente, no mês de Março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação básica. PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.... FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Considerando a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que houve alteração para incluir conteúdo sobre a prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica, e institui a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher. Art. 1º Fica instituída a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher em Rondonopolis-MT, a ser realizada anualmente, no mês de Março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação básica, com os seguintes objetivos: I - contribuir para o conhecimento das disposições da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); II - impulsionar a reflexão crítica entre estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar sobre a prevenção e o combate à violência contra a mulher; III - integrar a comunidade escolar no desenvolvimento de estratégias para o enfrentamento das diversas formas de violência, notadamente contra a mulher; IV - abordar os mecanismos de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, seus instrumentos protetivos e os meios para o registro de denúncias; V - capacitar educadores e conscientizar a comunidade sobre violência nas relações afetivas; VI - promover a igualdade entre homens e mulheres, de modo a prevenir e a coibir a violência contra a mulher; VII - promover a produção e a distribuição de materiais educativos relativos ao combate da violência contra a mulher nas instituições de ensino. VIII - estimular a reflexão crítica entre estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar sobre a prevenção e o combate à violência contra a mulher; e abordar os mecanismos de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, as medidas protetivas e os meios para o registro de denúncias. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Texto Integral
PROJETO DE LEI Nº - DE 18 DE ABRIL DE 2022. Dispõe sobre Instituir sobre a obrigatoriedade de criar na cidade de Rondonópolis com o mesmo escopo da Lei Federal a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher" a ser realizada anualmente, no mês de Março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação básica. PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.... FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Considerando a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que houve alteração para incluir conteúdo sobre a prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica, e institui a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher. Art. 1º Fica instituída a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher em Rondonopolis-MT, a ser realizada anualmente, no mês de Março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação básica, com os seguintes objetivos: I - contribuir para o conhecimento das disposições da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); II - impulsionar a reflexão crítica entre estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar sobre a prevenção e o combate à violência contra a mulher; III - integrar a comunidade escolar no desenvolvimento de estratégias para o enfrentamento das diversas formas de violência, notadamente contra a mulher; IV - abordar os mecanismos de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, seus instrumentos protetivos e os meios para o registro de denúncias; V - capacitar educadores e conscientizar a comunidade sobre violência nas relações afetivas; VI - promover a igualdade entre homens e mulheres, de modo a prevenir e a coibir a violência contra a mulher; VII - promover a produção e a distribuição de materiais educativos relativos ao combate da violência contra a mulher nas instituições de ensino. VIII - estimular a reflexão crítica entre estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar sobre a prevenção e o combate à violência contra a mulher; e abordar os mecanismos de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, as medidas protetivas e os meios para o registro de denúncias. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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Projeto de Lei (72345452.pdf)
09/05/2026
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09/05/2026 | 1,2 MB |