PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 011/2018 - Processo: 182/2018

Processo: 182/2018
Data: 22/01/2018
Status: Arquivado
Autor: ADONIAS FERNANDES
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

PROJETO DE LEI Nº DE 16 DE JANEIRO DE 2018. Autoriza o Poder Executivo Municipal a fixar e cobrar preço público pela ocupação do espaço de solo em áreas públicas municipais pelo sistema de posteamento de rede de energia elétrica e de iluminação pública, de propriedade da concessionária de energia elétrica que os utilizam, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS – ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a fixar e a cobrar mensalmente preço público relativo à ocupação e uso do solo municipal pelos postes fixados em calçadas, ruas e logradouros. Parágrafo único. Para os fins desta lei, postes são as estruturas de concreto, metal, madeira ou outro material, que suportam os fios, cabos e equipamentos das redes de energia elétrica, telefonia, iluminação pública, difusão de imagens e sons, em toda área urbana do município. Art. 2º O preço público previsto no art. 1º desta lei será devido pelo proprietário dos postes. Art. 3º Na fixação e na cobrança do preço público previsto nesta lei deverá ser considerada a área ocupada pela base dos postes junto ao solo, multiplicada pelo número de postes, existentes em solo público dentro do território do Município. Art. 4º O Poder público poderá solicitar dos respectivos proprietários informações quanto ao numero de postes de sua propriedade e outros dados que julgar necessários, para efeito da apuração da área total de solo ocupado e respectiva cobrança do preço público, bem como acompanhará a ampliação ou redução da área ocupada, atualizando seus cadastros para fins da cobrança mensal do preço público. Art. 5º - O Poder Público Municipal, através de Decreto Legislativo, regulamentará a presente lei. Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 16 de Janeiro de 2018. ADONIAS FERNANDES VEREADOR – PMDB

Texto Integral

PROJETO DE LEI Nº DE 16 DE JANEIRO DE 2018. Autoriza o Poder Executivo Municipal a fixar e cobrar preço público pela ocupação do espaço de solo em áreas públicas municipais pelo sistema de posteamento de rede de energia elétrica e de iluminação pública, de propriedade da concessionária de energia elétrica que os utilizam, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS – ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a fixar e a cobrar mensalmente preço público relativo à ocupação e uso do solo municipal pelos postes fixados em calçadas, ruas e logradouros. Parágrafo único. Para os fins desta lei, postes são as estruturas de concreto, metal, madeira ou outro material, que suportam os fios, cabos e equipamentos das redes de energia elétrica, telefonia, iluminação pública, difusão de imagens e sons, em toda área urbana do município. Art. 2º O preço público previsto no art. 1º desta lei será devido pelo proprietário dos postes. Art. 3º Na fixação e na cobrança do preço público previsto nesta lei deverá ser considerada a área ocupada pela base dos postes junto ao solo, multiplicada pelo número de postes, existentes em solo público dentro do território do Município. Art. 4º O Poder público poderá solicitar dos respectivos proprietários informações quanto ao numero de postes de sua propriedade e outros dados que julgar necessários, para efeito da apuração da área total de solo ocupado e respectiva cobrança do preço público, bem como acompanhará a ampliação ou redução da área ocupada, atualizando seus cadastros para fins da cobrança mensal do preço público. Art. 5º - O Poder Público Municipal, através de Decreto Legislativo, regulamentará a presente lei. Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 16 de Janeiro de 2018. ADONIAS FERNANDES VEREADOR – PMDB

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

Arquivo Data Tamanho
QUARTA-FEIRA, 1 DE JULHO DE 2026 - 11:41

Processo Arquivado por térmido de mandato

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 1 DE JULHO DE 2026 - 11:40

Processo Arquivado - Término de mandato

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 29 DE JANEIRO DE 2018 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE INDUSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 29 DE JANEIRO DE 2018 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 29 DE JANEIRO DE 2018 - 00:00

ENVIO DE OFICIO P/ COMISSÃO - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 29 DE JANEIRO DE 2018 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2018 - 00:00

ENTRADA PARA APRECIAÇÃO

Status: Finalizado