PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 011/2018 - Processo: 182/2018
Ementa
PROJETO DE LEI Nº DE 16 DE JANEIRO DE 2018. Autoriza o Poder Executivo Municipal a fixar e cobrar preço público pela ocupação do espaço de solo em áreas públicas municipais pelo sistema de posteamento de rede de energia elétrica e de iluminação pública, de propriedade da concessionária de energia elétrica que os utilizam, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS – ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a fixar e a cobrar mensalmente preço público relativo à ocupação e uso do solo municipal pelos postes fixados em calçadas, ruas e logradouros. Parágrafo único. Para os fins desta lei, postes são as estruturas de concreto, metal, madeira ou outro material, que suportam os fios, cabos e equipamentos das redes de energia elétrica, telefonia, iluminação pública, difusão de imagens e sons, em toda área urbana do município. Art. 2º O preço público previsto no art. 1º desta lei será devido pelo proprietário dos postes. Art. 3º Na fixação e na cobrança do preço público previsto nesta lei deverá ser considerada a área ocupada pela base dos postes junto ao solo, multiplicada pelo número de postes, existentes em solo público dentro do território do Município. Art. 4º O Poder público poderá solicitar dos respectivos proprietários informações quanto ao numero de postes de sua propriedade e outros dados que julgar necessários, para efeito da apuração da área total de solo ocupado e respectiva cobrança do preço público, bem como acompanhará a ampliação ou redução da área ocupada, atualizando seus cadastros para fins da cobrança mensal do preço público. Art. 5º - O Poder Público Municipal, através de Decreto Legislativo, regulamentará a presente lei. Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 16 de Janeiro de 2018. ADONIAS FERNANDES VEREADOR – PMDB
Texto Integral
PROJETO DE LEI Nº DE 16 DE JANEIRO DE 2018. Autoriza o Poder Executivo Municipal a fixar e cobrar preço público pela ocupação do espaço de solo em áreas públicas municipais pelo sistema de posteamento de rede de energia elétrica e de iluminação pública, de propriedade da concessionária de energia elétrica que os utilizam, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS – ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a fixar e a cobrar mensalmente preço público relativo à ocupação e uso do solo municipal pelos postes fixados em calçadas, ruas e logradouros. Parágrafo único. Para os fins desta lei, postes são as estruturas de concreto, metal, madeira ou outro material, que suportam os fios, cabos e equipamentos das redes de energia elétrica, telefonia, iluminação pública, difusão de imagens e sons, em toda área urbana do município. Art. 2º O preço público previsto no art. 1º desta lei será devido pelo proprietário dos postes. Art. 3º Na fixação e na cobrança do preço público previsto nesta lei deverá ser considerada a área ocupada pela base dos postes junto ao solo, multiplicada pelo número de postes, existentes em solo público dentro do território do Município. Art. 4º O Poder público poderá solicitar dos respectivos proprietários informações quanto ao numero de postes de sua propriedade e outros dados que julgar necessários, para efeito da apuração da área total de solo ocupado e respectiva cobrança do preço público, bem como acompanhará a ampliação ou redução da área ocupada, atualizando seus cadastros para fins da cobrança mensal do preço público. Art. 5º - O Poder Público Municipal, através de Decreto Legislativo, regulamentará a presente lei. Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 16 de Janeiro de 2018. ADONIAS FERNANDES VEREADOR – PMDBAnálise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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