PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 1304/2019 - Processo: 1816/2019
Ementa
“INSTITUI O PROGRAMA CRECHE NOTURNA- ATENDIMENTO À PRIMEIRA INFÂNCIA - NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS ” O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO O SEGUINTE DECRETO: Art. 1º - Fica criado o programa Creche noturna- atendimento à primeira infância, em atenção à primeira infância no Município de Rondonópolis, de acordo com as diretrizes do Plano Nacional Primeira Infância -PNPI, do Marco Legal da Primeira Infância - Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016 . Art. 2º- Este programa tem por objetivo atender à demanda de famílias que tenham suas atividades profissionais ou acadêmicas concentradas no horário noturno. Art. 3º - A Creche noturna- atendimento à primeira infância utilizará a estrutura já existente ou a ser desenvolvida nas creches e espaços infantis da rede municipal de ensino, que estejam adequadas ao desenvolvimento das atividades previstas no projeto. Art. 4º - º A Creche noturna- atendimento à primeira infância contemplará as crianças de seis meses a cinco anos e onze meses incompletos, com o desenvolvimento de atividades lúdicas e cuidados adequados a cada período do desenvolvimento infantil e às necessidades das crianças com deficiência. § 1° A Creche noturna- atendimento à primeira infância não substitui o período de escolarização, sendo indispensável para a matrícula no espaço infantil noturno que as crianças do período de escolarização estejam devidamente matriculadas no turno da manhã ou da tarde, a partir dos quatro anos, de acordo com o art. 6º da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996(Lei de diretrizes e bases da educação); § 2° O tempo de permanência das crianças na Creche Noturna- atendimento à primeira infância ou em outra Creche ou pré-escola, somados, não poderá exceder dez horas diárias. Art.5º- Compreende-se como creche noturna: I - Todo espaço da rede municipal de ensino utilizado para aplicação do programa Creche noturna, de acordo com a demanda de cada Coordenadoria Regional de Educação, com turno noturno e que observe os princípios, objetivos e ações previstas nesta Lei; II - Que seja de caráter gratuito, universal e laico; III - Que atenda às famílias que exerçam atividades profissionais ou acadêmicas comprovadas no horário noturno; IV - Que acompanhe as diretrizes do Plano Nacional da Primeira Infância; V - Que disponham de equipe multiprofissional concursada para o cuidado, o desenvolvimento de atividades lúdicas e a segurança das crianças e dos profissionais; VI - Que disponha de horário de funcionamento, preferencialmente, das dezessete às vinte e três horas ou de acordo com o horário da demanda de cada região. Parágrafo único. O responsável poderá buscar a criança em qualquer horário durante o funcionamento da Creche noturna. Art. 6º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação, em diálogo com os profissionais, definir a composição da equipe pedagógica necessária ao funcionamento do espaço infantil noturno, assim como estabelecer o número de profissionais necessários para garantir a segurança da entrada e saída das crianças e as boas condições de alimentação e higienização das mesmas. Art.7º- O programa Creche noturna- atendimento à primeira infância tem por princípios: I- O respeito às diversas organizações familiares; II - Proteção aos direitos da criança e do adolescente estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente - (ECA); III - A não discriminação por raça, gênero, orientação sexual ou declaração religiosa; IV - Atenção ao processo de desenvolvimento infantil de acordo com a faixa etária e especificidades de cada criança; V - A redução das desigualdades sociais, através do atendimento às famílias que desempenham atividades profissionais ou acadêmicas no horário noturno; VI - A valorização dos profissionais de educação infantil, compreendendo a especificidade da formação profissional para o adequado planejamento das atividades lúdicas e pedagógicas, necessárias ao desenvolvimento infantil. Art. 8º- São objetivos do programa: I - Atender à demanda do turno noturno das famílias que desempenhem atividades profissionais ou acadêmicas comprovadas no horário noturno; II - Atender ao direito da criança de permanecer em um espaço seguro de desenvolvimento; sem prejuízo do direito à escolarização e da realização de atividades lúdicas adequadas a cada necessidade etária; III - Ampliação de vagas para crianças na primeira infância, em turno noturno, considerando a existência de unidades já adaptadas ao recebimento do programa e de acordo com a demanda de cada Coordenadoria Regional de Educação. Art. 9º- O programa contemplará as seguintes ações: I - Atuação dos profissionais com formação em educação infantil da rede municipal de ensino, selecionados por meio de concurso público; II - Interação com o programa saúde da família, para o acompanhamento das crianças e responsáveis; III - Elaboração de relatórios semestrais sobre as atividades desenvolvidas nas unidades; IV - Monitoramento anual do programa, com o intuito de aprimorar ou ampliar as ações desenvolvidas em cada unidade, em atenção às metas e diretrizes do Plano Nacional da Primeira Infância e do Plano Municipal da Primeira Infância. Art. 10º- O disposto nesta Lei será afixado nas unidades da rede municipal de ensino, de acordo com a necessidade de cada região do município. Art. 11º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Texto Integral
“INSTITUI O PROGRAMA CRECHE NOTURNA- ATENDIMENTO À PRIMEIRA INFÂNCIA - NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS ” O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO O SEGUINTE DECRETO: Art. 1º - Fica criado o programa Creche noturna- atendimento à primeira infância, em atenção à primeira infância no Município de Rondonópolis, de acordo com as diretrizes do Plano Nacional Primeira Infância -PNPI, do Marco Legal da Primeira Infância - Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016 . Art. 2º- Este programa tem por objetivo atender à demanda de famílias que tenham suas atividades profissionais ou acadêmicas concentradas no horário noturno. Art. 3º - A Creche noturna- atendimento à primeira infância utilizará a estrutura já existente ou a ser desenvolvida nas creches e espaços infantis da rede municipal de ensino, que estejam adequadas ao desenvolvimento das atividades previstas no projeto. Art. 4º - º A Creche noturna- atendimento à primeira infância contemplará as crianças de seis meses a cinco anos e onze meses incompletos, com o desenvolvimento de atividades lúdicas e cuidados adequados a cada período do desenvolvimento infantil e às necessidades das crianças com deficiência. § 1° A Creche noturna- atendimento à primeira infância não substitui o período de escolarização, sendo indispensável para a matrícula no espaço infantil noturno que as crianças do período de escolarização estejam devidamente matriculadas no turno da manhã ou da tarde, a partir dos quatro anos, de acordo com o art. 6º da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996(Lei de diretrizes e bases da educação); § 2° O tempo de permanência das crianças na Creche Noturna- atendimento à primeira infância ou em outra Creche ou pré-escola, somados, não poderá exceder dez horas diárias. Art.5º- Compreende-se como creche noturna: I - Todo espaço da rede municipal de ensino utilizado para aplicação do programa Creche noturna, de acordo com a demanda de cada Coordenadoria Regional de Educação, com turno noturno e que observe os princípios, objetivos e ações previstas nesta Lei; II - Que seja de caráter gratuito, universal e laico; III - Que atenda às famílias que exerçam atividades profissionais ou acadêmicas comprovadas no horário noturno; IV - Que acompanhe as diretrizes do Plano Nacional da Primeira Infância; V - Que disponham de equipe multiprofissional concursada para o cuidado, o desenvolvimento de atividades lúdicas e a segurança das crianças e dos profissionais; VI - Que disponha de horário de funcionamento, preferencialmente, das dezessete às vinte e três horas ou de acordo com o horário da demanda de cada região. Parágrafo único. O responsável poderá buscar a criança em qualquer horário durante o funcionamento da Creche noturna. Art. 6º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação, em diálogo com os profissionais, definir a composição da equipe pedagógica necessária ao funcionamento do espaço infantil noturno, assim como estabelecer o número de profissionais necessários para garantir a segurança da entrada e saída das crianças e as boas condições de alimentação e higienização das mesmas. Art.7º- O programa Creche noturna- atendimento à primeira infância tem por princípios: I- O respeito às diversas organizações familiares; II - Proteção aos direitos da criança e do adolescente estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente - (ECA); III - A não discriminação por raça, gênero, orientação sexual ou declaração religiosa; IV - Atenção ao processo de desenvolvimento infantil de acordo com a faixa etária e especificidades de cada criança; V - A redução das desigualdades sociais, através do atendimento às famílias que desempenham atividades profissionais ou acadêmicas no horário noturno; VI - A valorização dos profissionais de educação infantil, compreendendo a especificidade da formação profissional para o adequado planejamento das atividades lúdicas e pedagógicas, necessárias ao desenvolvimento infantil. Art. 8º- São objetivos do programa: I - Atender à demanda do turno noturno das famílias que desempenhem atividades profissionais ou acadêmicas comprovadas no horário noturno; II - Atender ao direito da criança de permanecer em um espaço seguro de desenvolvimento; sem prejuízo do direito à escolarização e da realização de atividades lúdicas adequadas a cada necessidade etária; III - Ampliação de vagas para crianças na primeira infância, em turno noturno, considerando a existência de unidades já adaptadas ao recebimento do programa e de acordo com a demanda de cada Coordenadoria Regional de Educação. Art. 9º- O programa contemplará as seguintes ações: I - Atuação dos profissionais com formação em educação infantil da rede municipal de ensino, selecionados por meio de concurso público; II - Interação com o programa saúde da família, para o acompanhamento das crianças e responsáveis; III - Elaboração de relatórios semestrais sobre as atividades desenvolvidas nas unidades; IV - Monitoramento anual do programa, com o intuito de aprimorar ou ampliar as ações desenvolvidas em cada unidade, em atenção às metas e diretrizes do Plano Nacional da Primeira Infância e do Plano Municipal da Primeira Infância. Art. 10º- O disposto nesta Lei será afixado nas unidades da rede municipal de ensino, de acordo com a necessidade de cada região do município. Art. 11º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçãoAnálise Inteligente do Projeto
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