PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 073/2025 - Processo: 1789/2025

Processo: 1789/2025
Data: 25/03/2025
Status: Arquivado
Autor: KALYNKA MEIRELLES
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre a alteração da redação do preambulo e os seguintes dispositivos: parágrafo único, do art. 1º, parágrafo único do art. 2º, do caput, do art. 4º, do parágrafo único do art. 5º, do caput do art. 7º, e do §1º do art. 7º da Lei nº 12.490, promulgada em 01 de novembro de 2022.

Texto Integral

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º. Esta lei altera a redação do preâmbulo da Lei nº 12.490, promulgada em 1 de novembro de 2022 que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre autorizar o Poder Legislativo a instituir o Selo Empresa Amiga da Mulher, a ser concedido às empresas que, comprovadamente, contribuam com ações, programas educativos para promoção, valorização e defesa dos direitos da mulher no ambiente de trabalho.”

Art. 2º. O parágrafo único do art. 1º da Lei 12.490 de 1º de novembro de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º [...]

Parágrafo único. A Campanha será organizada e realizada pela Câmara Municipal de Vereadores, exclusivamente, por meio da Procuradoria da Mulher, e será facultado a parceria com a ACIR - Associação Comercial Empresarial e Industrial de Rondonópolis, CDL - Câmara de Dirigentes Lojistas de Rondonópolis e qualquer movimento que seja em prol de práticas inovadoras e programas educativos para promoção, valorização e defesa dos direitos da mulher no ambiente de trabalho.”

Art. 3º. O parágrafo único do art. 2º da Lei 12.490 de 1º de novembro de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º [...]

Parágrafo único. Para concorrer ao selo, às empresas interessadas deverão encaminhar solicitação, exclusivamente, para a Procuradoria da Mulher.”

Art. 4º. O caput, do art. 4º da Lei 12.490 de 1º de novembro de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º. A comprovação dos requisitos necessários à habilitação das empresas do “Selo Empresa Amiga da Mulher”, dar-se-á por meio de seu portifólio, que deverá ser apresentado à Procuradoria da Mulher.”

Art. 5º. O Parágrafo único do art. 5º, da Lei 12.490 de 1º de novembro de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º [...]

Parágrafo único. A comissão organizada referida no caput do artigo 5º, para a avaliação do portifólio das empresas deverá conter, exclusivamente, os membros da Procuradoria da Mulher e representantes da Câmara Municipal, facultado os representantes da ACIR, CDL, movimentos e entidades em prol de práticas inovadoras e programas educativos para promoção, valorização e defesa dos direitos da mulher no ambiente de trabalho.”

Art. 6º. O caput do art. 7º, da Lei 12.490 de 1º de novembro de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7ºAs empresas que mais se destacarem dentro dos requisitos estabelecidos no art. 3º receberão o Selo Social “Empresa Amiga Mulher”, no mês em que ocorre a celebração do mês da mulher, e que será organizada, exclusivamente, pela Procuradoria da Mulher, facultado a parceria com a ACIR e CDL.”

Art. 7º O §1º, do art. 7º, da Lei 12.490 de 1º de novembro de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º As empresas que se dispuserem a concorrer ao Selo Empresa Amiga da Mulher e que ainda não forem associadas a ACIR serão bonificadas com a gratuidade da primeira mensalidade.”

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

A vereadora que esta subscreve, vem apresentar projeto de lei que altera a redação do preambulo da Lei 12.490/2022 e dos seguintes dispositivos: Parágrafo único, do art. 1º; do Parágrafo único do art. 2º; do caput, do art. 4º; do Parágrafo único do art. 5º; e do caput do art. 7º; e do §1º do art. 7º da Lei nº 12.490, promulgada em 01 de novembro de 2022, com vista a adequar à lei decretada pelo Poder Legislativo, com o fito de, nas organizações da campanha do "Selo Empresa Amiga da Mulher", garantir a atuação e inclusão de todas aquelas entidades e/ou movimentos que estão, de certa forma, ligadas ao interesse da valorização das mulheres em situação de vulnerabilidade social e/ou vítimas de violência doméstica e, ainda, entidades que promovam ações e projetos para a proteção, valorização e empoderamento da mulher, bem como no ambiente de trabalho.

Assim, solicitamos a apreciação e aprovação do projeto de lei modificativa, requerendo seja o mesmo aprovado com as alterações apresentadas sendo que após será submetido a sanção do Prefeito.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

TERÇA-FEIRA, 6 DE MAIO DE 2025 - 14:10

Processo Arquivado

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 6 DE MAIO DE 2025 - 14:09

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 28 DE ABRIL DE 2025 - 17:58

Lei Ordinária 14120/2025 de 22/04/2025

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 3 DE ABRIL DE 2025 - 13:09

Enviado para Poder Executivo - Ofício nº. 105/2025 em 03/04/2025

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2025 - 12:48

Ofício 105/2025 - Aguardando envio

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2025 - 12:46

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2025 - 12:44

Encaminhado ao local Setor de Expediente

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2025 - 12:44

Aprovado - Votação Única na Sessão de 26/03/2025 às 13:30

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 25 DE MARÇO DE 2025 - 16:38

Solicitada votação em Regime de Urgência

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 25 DE MARÇO DE 2025 - 12:47

Inclusa no Expediente - Sessão de 26/03/2025 as 13:30

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 25 DE MARÇO DE 2025 - 10:09

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado