EMENDA MODIFICATIVA Nº 129/2018 - Processo: 1789/2018
Ementa
Apresento à Mesa Diretora, ouvido o Soberano Plenário, respeitadas as formalidades regimentais, EMENDA MODIFICATIVA ao Projeto de Lei sob n° 106 de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 4.616 de 25 de agosto e suas alterações. Art. 1º No Art. 5º alteram-se os incisos III e IV: III- É facultado ao servidor segurado, casado (a), ou em comprovada união estável, com filhos, que não se enquadre no inciso anterior, a inclusão dos genitores como dependentes, com pagamento de tabela cheia dos procedimentos realizados, descontando 1,5% (um e meio por cento), sobre os seus rendimentos por genitor incluído como dependente, para custeio das despesas operacionais; IV-È facultado ao servidor segurado casado (a), ou em comprovada união estável, com filhos que não se enquadre no Inciso I, a inclusão como dependente, do filho maior de 18 (dezoito) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos, solteiro, estudante, dependente economicamente do titular, com pagamento da tabela cheia dos procedimentos realizados, descontando 1,5% (um e meio por cento), sobre os rendimentos do servidor segurado, por filho maior incluído em sua dependência para custeio das despesas operacionais. Art. 2º - No Art. 9º, inclue-se a alínea “c”, no inciso I do § 5º que passam a ter as seguintes redação: § 5º Omissis (...) c)- Materiais importados serão cobertos quando não houver similar, nacional ou nacionalizado, após autorização do médico perito do Serv Saúde. Todos os materiais deverão ter registro na ANVISA. Art. 3º - No Art. 12 alteram-se os incisos I, que passam a ter a seguinte redação: Art. 12 omissis ... I- Será cobrado do segurado a título de fator moderador, em caso de consulta o correspondente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor da tabela paga pelo instituto, inclusive nas emergências, até o limite de 08 (oito) ao ano. A partir da nova consulta no ano o fator moderador será de 100% (cem por cento), exceto para crianças de 0 a 12 meses, bem como dependentes com comprovada incapacidade mental, para a vida civil em qualquer idade; ... Art. 5º No Art. 14 alteram-se os §§ 1º e 2º, passando a ter as seguintes redações: § 1º - O beneficiário que se manifestar pela desfiliação do Serv Saúde, e desejar o retorno até 120 (cento e vinte) dias após, será reintegrado, porém, vencido esse período terá que cumprir o prazo de carência de 18 (dezoito meses), para alcançar direito aos procedimentos previstos nos incisos III a V do Art. 9º e incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do Art. 12 desta Lei. Art. 7º No art. 41 incluiu-se o inciso I no § 1º, com a seguinte redação: Art. 41 omissis ... § 1º... I-O Serv Saúde deverá aplicar anualmente até 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita orçamentária do exercício do ano anterior em efetivos programas de prevenção de doenças e qualidade de vida entre seus segurados e qualificação do quadro funcional do Instituto. Art. 10 - Altere-se o Art. 58 § único desta Lei, que passa a ter seguinte redação: Art. 58 ... Parágrafo Único. Fica o Instituto autorizado a contratar 01 (um) menor assistido e 02 (dois) estagiários para auxiliar nas necessidades do Instituto, bem como incentivar o primeiro emprego nos termos adotados pelo Município de Rondonópolis e fixados pelo Governo Federal, tendo como critério de contratação, estar cursando: BACHARELADO EM DIREITO, ADMINISTRAÇÃO, CIÊNCIAS CONTÁBEIS E/OU ENFERMAGEM.
Texto Integral
Apresento à Mesa Diretora, ouvido o Soberano Plenário, respeitadas as formalidades regimentais, EMENDA MODIFICATIVA ao Projeto de Lei sob n° 106 de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 4.616 de 25 de agosto e suas alterações. Art. 1º No Art. 5º alteram-se os incisos III e IV: III- É facultado ao servidor segurado, casado (a), ou em comprovada união estável, com filhos, que não se enquadre no inciso anterior, a inclusão dos genitores como dependentes, com pagamento de tabela cheia dos procedimentos realizados, descontando 1,5% (um e meio por cento), sobre os seus rendimentos por genitor incluído como dependente, para custeio das despesas operacionais; IV-È facultado ao servidor segurado casado (a), ou em comprovada união estável, com filhos que não se enquadre no Inciso I, a inclusão como dependente, do filho maior de 18 (dezoito) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos, solteiro, estudante, dependente economicamente do titular, com pagamento da tabela cheia dos procedimentos realizados, descontando 1,5% (um e meio por cento), sobre os rendimentos do servidor segurado, por filho maior incluído em sua dependência para custeio das despesas operacionais. Art. 2º - No Art. 9º, inclue-se a alínea “c”, no inciso I do § 5º que passam a ter as seguintes redação: § 5º Omissis (...) c)- Materiais importados serão cobertos quando não houver similar, nacional ou nacionalizado, após autorização do médico perito do Serv Saúde. Todos os materiais deverão ter registro na ANVISA. Art. 3º - No Art. 12 alteram-se os incisos I, que passam a ter a seguinte redação: Art. 12 omissis ... I- Será cobrado do segurado a título de fator moderador, em caso de consulta o correspondente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor da tabela paga pelo instituto, inclusive nas emergências, até o limite de 08 (oito) ao ano. A partir da nova consulta no ano o fator moderador será de 100% (cem por cento), exceto para crianças de 0 a 12 meses, bem como dependentes com comprovada incapacidade mental, para a vida civil em qualquer idade; ... Art. 5º No Art. 14 alteram-se os §§ 1º e 2º, passando a ter as seguintes redações: § 1º - O beneficiário que se manifestar pela desfiliação do Serv Saúde, e desejar o retorno até 120 (cento e vinte) dias após, será reintegrado, porém, vencido esse período terá que cumprir o prazo de carência de 18 (dezoito meses), para alcançar direito aos procedimentos previstos nos incisos III a V do Art. 9º e incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do Art. 12 desta Lei. Art. 7º No art. 41 incluiu-se o inciso I no § 1º, com a seguinte redação: Art. 41 omissis ... § 1º... I-O Serv Saúde deverá aplicar anualmente até 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita orçamentária do exercício do ano anterior em efetivos programas de prevenção de doenças e qualidade de vida entre seus segurados e qualificação do quadro funcional do Instituto. Art. 10 - Altere-se o Art. 58 § único desta Lei, que passa a ter seguinte redação: Art. 58 ... Parágrafo Único. Fica o Instituto autorizado a contratar 01 (um) menor assistido e 02 (dois) estagiários para auxiliar nas necessidades do Instituto, bem como incentivar o primeiro emprego nos termos adotados pelo Município de Rondonópolis e fixados pelo Governo Federal, tendo como critério de contratação, estar cursando: BACHARELADO EM DIREITO, ADMINISTRAÇO, CIÊNCIAS CONTÁBEIS E/OU ENFERMAGEM.Análise Inteligente do Projeto
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