PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 072/2025 - Processo: 1784/2025
Ementa
"Institui o Programa Acesso Atípico no Município de Rondonópolis, criando o Passaporte do Conhecimento Inclusivo para garantir a participação gratuita de mães, pais ou responsáveis atípicos em eventos de capacitação e inclusão."
Texto Integral
Art. 1º Fica instituído o Programa Acesso Atípico, com o objetivo de garantir a participação gratuita de mães, pais ou responsáveis legais de crianças e adolescentes com deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento em eventos, cursos e palestras voltados à inclusão, desenvolvimento infantil, saúde, educação e outros temas correlatos.
Art. 2º O programa será implementado por meio de parcerias entre o Poder Público e entidades privadas, nos seguintes termos:
I - Eventos organizados pelo poder público deverão disponibilizar, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas para mães e pais atípicos, quando houver disponibilidade orçamentária;
II - Eventos privados poderão aderir ao programa de forma voluntária, sendo concedidos benefícios, conforme regulamentação do Executivo;
III - Poderão ser firmados convênios entre o Município e entidades privadas para custear inscrições e promover eventos gratuitos.
Parágrafo único. A implementação do programa não poderá gerar aumento de despesas sem prévia dotação orçamentária.
Art. 3º Fica criado o Passaporte do Conhecimento Inclusivo, um cadastro gratuito para mães e pais atípicos que permitirá acesso facilitado a eventos e atividades formativas.
§1º O Passaporte do Conhecimento Inclusivo possibilitará:
I - Isenção de taxa de inscrição em eventos credenciados no programa, quando houver vagas disponíveis;
II - Descontos em cursos e palestras privadas que aderirem ao incentivo;
III - Prioridade em eventos gratuitos promovidos pelo setor público.
§2º O passaporte será emitido pelo Poder Executivo Municipal, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - Documento de identidade do responsável;
II - Comprovante de vínculo com a criança ou adolescente, como certidão de nascimento ou documento judicial de guarda;
III - Laudo médico ou relatório de profissional habilitado que ateste a condição da criança ou adolescente.
§3º Nos casos em que o beneficiário não possua laudo definitivo, poderá apresentar autodeclaração acompanhada de relatório escolar ou avaliação de profissional da rede pública.
Art. 4º O Poder Executivo poderá destinar recursos financeiros e logísticos para incentivar a realização de eventos gratuitos voltados a mães e pais atípicos, observada a disponibilidade orçamentária e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º Empresas e instituições que realizarem eventos voltados à capacitação de famílias atípicas poderão se cadastrar no Programa Empresa Amiga da Inclusão, desde que cumpram os seguintes requisitos:
I - Garantam, no mínimo, 10% das vagas gratuitas para mães e pais atípicos;
II - Sejam certificadas pelo Poder Público Municipal, conforme regulamentação específica.
§1º As empresas participantes poderão ser reconhecidas por meio de:
I - Selo de Responsabilidade Social concedido pelo Município;
II - Prioridade em editais de fomento à educação inclusiva, respeitada a legislação vigente.
§2º O incentivo fiscal poderá ser concedido conforme regulamentação específica do Poder Executivo, desde que respeitados os princípios da legalidade e da responsabilidade fiscal.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo os critérios para adesão ao programa, formas de parceria e fiscalização do cumprimento das diretrizes, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição visa promover o acesso igualitário à informação e capacitação para mães, pais e responsáveis por crianças e adolescentes com deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento, os chamados pais atípicos.
Atualmente, muitas dessas famílias enfrentam dificuldades financeiras para participar de eventos, cursos e palestras essenciais para o desenvolvimento e inclusão de seus filhos. O conhecimento sobre educação inclusiva, saúde mental, terapias e abordagens pedagógicas é fundamental para oferecer um suporte adequado às crianças e adolescentes com necessidades especiais.
O Programa Acesso Atípico busca solucionar essa lacuna por meio de três eixos principais:
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Vagas gratuitas garantidas em eventos públicos, respeitando a disponibilidade orçamentária.
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Criação do Passaporte do Conhecimento Inclusivo, um cadastro que facilitará o acesso dessas famílias a capacitações.
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Parceria com o setor privado, estimulando a participação de empresas por meio de reconhecimento institucional e possíveis incentivos, conforme regulamentação futura do Executivo.
O projeto respeita o princípio da autonomia do setor privado, não impondo obrigações, mas incentivando a adesão voluntária. Além disso, não gera impacto financeiro sem previsão orçamentária, garantindo conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
A proposta está alinhada com a Constituição Federal, que assegura o direito à educação e inclusão, e com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, reforçando a necessidade de políticas públicas voltadas ao apoio e qualificação das famílias.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta relevante iniciativa.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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Lei n. 14.225 com publicacao (23164130.pdf)
12/06/2025
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Minuta Projeto de Lei n. 72-2025 (75228585.pdf)
04/04/2025
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