PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 071/2025 - Processo: 1783/2025

Processo: 1783/2025
Data: 25/03/2025
Status: Ativo
Autor: DRA LUCIANA HORTA
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

PROJETO DE LEI “PRÓ-AMA”

Texto Integral

Institui o Programa Municipal de Emprego e Apoio para Mães Atípicas no Município de Rondonópolis e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Emprego e Apoio para Mães Atípicas ou Responsáveis Legais de Pessoas com Deficiência ou Doenças Raras, no âmbito do Município de Rondonópolis, com o objetivo de oferecer suporte financeiro e promover a inclusão socioeconômica das famílias em situação de vulnerabilidade social.

§ 1º O programa visa auxiliar no custeio de despesas essenciais relacionadas à moradia, alimentação, saúde, assistência ao assistido e reinserção no mercado de trabalho.

§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se mães atípicas as mulheres que assumem o cuidado diário e contínuo de filhos ou dependentes com condições que exigem atenção especial, tais como:
I – Deficiências físicas ou intelectuais;
II – Síndromes raras;
III – Transtornos neurológicos;
IV – Distúrbios do espectro autista;
V – Doenças crônicas ou degenerativas;
VI – Outras condições que comprometam o desenvolvimento motor, cognitivo, emocional ou social da criança.

Art. 2º O benefício financeiro previsto nesta Lei será concedido mediante critérios de elegibilidade estabelecidos pelos órgãos municipais responsáveis pela assistência social e saúde.

§ 1º Poderão receber o benefício as mães atípicas ou responsáveis legais que comprovem:
I – Renda familiar per capita de até ¾ (três quartos) do salário-mínimo ou renda familiar total de até 3 (três) salários-mínimos;
II – A necessidade de assistência contínua ao assistido, mediante laudo médico atualizado;
III – Residência fixa no município de Rondonópolis há pelo menos 2 (dois) anos.

§ 2º O benefício não será cumulativo com outros auxílios municipais de mesma natureza, salvo se demonstrada a insuficiência dos valores recebidos.

§ 3º O valor do auxílio será definido anualmente na Lei Orçamentária Municipal, observando-se o piso mínimo de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente.

§ 4º O benefício será concedido por período inicial de 12 (doze) meses, com possibilidade de prorrogação automática, desde que mantidas as condições de elegibilidade.

§ 5º O pagamento do auxílio dependerá da disponibilidade orçamentária do município e da observância dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).

Art. 3º Além do auxílio financeiro, o programa deverá promover ações de qualificação profissional e incentivo à inserção das mães atípicas no mercado de trabalho, observadas suas necessidades e limitações.

§ 1º O Município poderá firmar convênios com empresas, entidades do terceiro setor e instituições de ensino para disponibilizar:
I – Cursos de capacitação profissional presenciais e à distância;
II – Programas de trabalho remoto e flexível para mães atípicas;
III – Parcerias para inserção prioritária em programas municipais de geração de renda.

§ 2º O Poder Executivo poderá instituir incentivos fiscais para empresas que contratarem mães atípicas beneficiárias do programa.

Art. 4º As famílias beneficiadas serão acompanhadas pelos órgãos municipais competentes, que elaborarão relatórios periódicos sobre a situação do assistido e do núcleo familiar.

§ 1º O benefício será automaticamente encerrado nos seguintes casos:
I – Falecimento do assistido;
II – Melhoria significativa das condições financeiras da família, constatada mediante avaliação social;
III – Descumprimento das obrigações previstas nesta Lei;
IV – Uso indevido do benefício, apurado pelos órgãos de controle social.

§ 2º O beneficiário terá direito à defesa antes do encerramento do auxílio, mediante apresentação de justificativa junto ao órgão responsável.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, podendo ser suplementadas, se necessário, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios com o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), entidades privadas e demais órgãos governamentais para viabilizar a implementação e ampliação do programa.

Art. 7º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

 

Justificativa

 O presente projeto de lei busca assegurar proteção social às mães atípicas e responsáveis legais de pessoas com deficiência ou doenças raras, que enfrentam dificuldades financeiras e desafios para conciliar o cuidado integral com a vida profissional.

Esta proposta garante que as famílias possam ser beneficiadas, e define um piso mínimo para o auxílio financeiro, evitando defasagens. Além disso, prevê políticas de empregabilidade e capacitação profissional, permitindo que as mães atípicas tenham autonomia financeira no longo prazo.

O projeto está em conformidade com a Constituição Federal, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e a Política Nacional de Assistência Social (PNAS). Também respeita os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, garantindo a viabilidade da política pública sem comprometer a sustentabilidade das contas do Município.

 

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

TERÇA-FEIRA, 29 DE ABRIL DE 2025 - 16:48

VETO TOTAL 25/2025 em 29/04/2025 Processo 2668/2025

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 3 DE ABRIL DE 2025 - 13:07

Enviado para Poder Executivo - Ofício nº. 110/2025 em 03/04/2025

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 3 DE ABRIL DE 2025 - 09:28

Ofício 110/2025 - Aguardando envio

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 3 DE ABRIL DE 2025 - 09:27

Processo recebido no setor

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 2 DE ABRIL DE 2025 - 18:45

Encaminhado ao local Setor de Expediente

Status: Andamento
QUARTA-FEIRA, 2 DE ABRIL DE 2025 - 18:45

Aprovado - Votação Única na Sessão de 02/04/2025 às 13:30

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 1 DE ABRIL DE 2025 - 18:04

Encaminhado ao setor Pronto para Votar

Status: Andamento
TERÇA-FEIRA, 1 DE ABRIL DE 2025 - 18:04

Encerrada a Movimentação em CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 1 DE ABRIL DE 2025 - 18:04

Encerrada a Movimentação em FINANÇAS E ORÇAMENTO

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 1 DE ABRIL DE 2025 - 18:04

Encerrada a Movimentação em Pronto para Votar

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 1 DE ABRIL DE 2025 - 17:52

Processo recebido no setor

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 1 DE ABRIL DE 2025 - 17:49

Encaminhado ao setor Pronto para Votar

Status: Andamento
TERÇA-FEIRA, 1 DE ABRIL DE 2025 - 15:00
TERÇA-FEIRA, 1 DE ABRIL DE 2025 - 14:42

Definida Relatoria - Vereador PROFESSOR ALIKSON REIS com prazo de 2 dias corridos

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 1 DE ABRIL DE 2025 - 14:17
TERÇA-FEIRA, 1 DE ABRIL DE 2025 - 14:07

Definida Relatoria - Vereadora MARIUVA DA SAUDE com prazo de 7 dias corridos

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 1 DE ABRIL DE 2025 - 14:05

Recebido na Comissão de REDAÇÃO

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 1 DE ABRIL DE 2025 - 11:21

Recebido na Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2025 - 17:28

Definida Relatoria - Vereador VINICIUS AMOROSO com prazo de 2 dias corridos

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2025 - 17:18

Recebido pela Comissão em 27/03/2025

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2025 - 14:01

Movimentação em lote para Comissões :
REDAÇÃO
CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA DO CONSUMIDOR
FINANÇAS E ORÇAMENTO
Vencimento 01/04/2025

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2025 - 13:59

Processo recebido no setor

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2025 - 13:50

Encaminhado ao setor Gerência das Comissões

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2025 - 13:49

Lido no Expediente - Sessão de Quarta - feira, 26 de março de 2025

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 25 DE MARÇO DE 2025 - 12:47

Inclusa no Expediente - Sessão de 26/03/2025 as 13:30

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 25 DE MARÇO DE 2025 - 09:54

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado