PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 071/2025 - Processo: 1783/2025
Ementa
PROJETO DE LEI “PRÓ-AMA”
Texto Integral
Institui o Programa Municipal de Emprego e Apoio para Mães Atípicas no Município de Rondonópolis e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Emprego e Apoio para Mães Atípicas ou Responsáveis Legais de Pessoas com Deficiência ou Doenças Raras, no âmbito do Município de Rondonópolis, com o objetivo de oferecer suporte financeiro e promover a inclusão socioeconômica das famílias em situação de vulnerabilidade social.
§ 1º O programa visa auxiliar no custeio de despesas essenciais relacionadas à moradia, alimentação, saúde, assistência ao assistido e reinserção no mercado de trabalho.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se mães atípicas as mulheres que assumem o cuidado diário e contínuo de filhos ou dependentes com condições que exigem atenção especial, tais como:
I – Deficiências físicas ou intelectuais;
II – Síndromes raras;
III – Transtornos neurológicos;
IV – Distúrbios do espectro autista;
V – Doenças crônicas ou degenerativas;
VI – Outras condições que comprometam o desenvolvimento motor, cognitivo, emocional ou social da criança.
Art. 2º O benefício financeiro previsto nesta Lei será concedido mediante critérios de elegibilidade estabelecidos pelos órgãos municipais responsáveis pela assistência social e saúde.
§ 1º Poderão receber o benefício as mães atípicas ou responsáveis legais que comprovem:
I – Renda familiar per capita de até ¾ (três quartos) do salário-mínimo ou renda familiar total de até 3 (três) salários-mínimos;
II – A necessidade de assistência contínua ao assistido, mediante laudo médico atualizado;
III – Residência fixa no município de Rondonópolis há pelo menos 2 (dois) anos.
§ 2º O benefício não será cumulativo com outros auxílios municipais de mesma natureza, salvo se demonstrada a insuficiência dos valores recebidos.
§ 3º O valor do auxílio será definido anualmente na Lei Orçamentária Municipal, observando-se o piso mínimo de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente.
§ 4º O benefício será concedido por período inicial de 12 (doze) meses, com possibilidade de prorrogação automática, desde que mantidas as condições de elegibilidade.
§ 5º O pagamento do auxílio dependerá da disponibilidade orçamentária do município e da observância dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Art. 3º Além do auxílio financeiro, o programa deverá promover ações de qualificação profissional e incentivo à inserção das mães atípicas no mercado de trabalho, observadas suas necessidades e limitações.
§ 1º O Município poderá firmar convênios com empresas, entidades do terceiro setor e instituições de ensino para disponibilizar:
I – Cursos de capacitação profissional presenciais e à distância;
II – Programas de trabalho remoto e flexível para mães atípicas;
III – Parcerias para inserção prioritária em programas municipais de geração de renda.
§ 2º O Poder Executivo poderá instituir incentivos fiscais para empresas que contratarem mães atípicas beneficiárias do programa.
Art. 4º As famílias beneficiadas serão acompanhadas pelos órgãos municipais competentes, que elaborarão relatórios periódicos sobre a situação do assistido e do núcleo familiar.
§ 1º O benefício será automaticamente encerrado nos seguintes casos:
I – Falecimento do assistido;
II – Melhoria significativa das condições financeiras da família, constatada mediante avaliação social;
III – Descumprimento das obrigações previstas nesta Lei;
IV – Uso indevido do benefício, apurado pelos órgãos de controle social.
§ 2º O beneficiário terá direito à defesa antes do encerramento do auxílio, mediante apresentação de justificativa junto ao órgão responsável.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, podendo ser suplementadas, se necessário, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios com o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), entidades privadas e demais órgãos governamentais para viabilizar a implementação e ampliação do programa.
Art. 7º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Justificativa
O presente projeto de lei busca assegurar proteção social às mães atípicas e responsáveis legais de pessoas com deficiência ou doenças raras, que enfrentam dificuldades financeiras e desafios para conciliar o cuidado integral com a vida profissional.
Esta proposta garante que as famílias possam ser beneficiadas, e define um piso mínimo para o auxílio financeiro, evitando defasagens. Além disso, prevê políticas de empregabilidade e capacitação profissional, permitindo que as mães atípicas tenham autonomia financeira no longo prazo.
O projeto está em conformidade com a Constituição Federal, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e a Política Nacional de Assistência Social (PNAS). Também respeita os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, garantindo a viabilidade da política pública sem comprometer a sustentabilidade das contas do Município.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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Minuta Projeto de Lei n. 71-2025 (83284856.pdf)
04/04/2025
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