PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 070/2025 - Processo: 1782/2025
Ementa
PROJETO DE LEI “AMA” - Auxílio Maternidade Atípica (AMA)
Texto Integral
Institui o Programa de Apoio Financeiro para Mães Atípicas ou Responsáveis Legais de Pessoas com Deficiência ou Doenças Raras no Município de Rondonópolis e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU
E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio Financeiro para Mães Atípicas ou Responsáveis Legais de Pessoas com Deficiência ou Doenças Raras, no âmbito do Município de Rondonópolis, com o objetivo de auxiliar famílias em situação de vulnerabilidade social no custeio de despesas essenciais relacionadas à moradia, alimentação, saúde e assistência ao assistido.
Art. 2º O auxílio financeiro previsto nesta lei será concedido mediante critérios de elegibilidade estabelecidos pelos órgãos responsáveis pela assistência social e saúde do município.
§ 1º O benefício será destinado às mães atípicas ou responsáveis legais que comprovem renda familiar mensal per capita inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar total de até 2 (dois) salários-mínimos.
§ 2º Para a concessão do benefício, deverá ser apresentado laudo médico atualizado que ateste a deficiência, transtorno do espectro autista ou doença rara do assistido, além de comprovação da necessidade de assistência contínua pelo responsável.
§ 3º O auxílio não poderá ser cumulativo com outros benefícios de mesma natureza concedidos pelo Município, salvo se demonstrada a insuficiência dos recursos recebidos.
Art. 3º O benefício concedido corresponderá a um valor estabelecido anualmente na Lei Orçamentária Municipal, observando a disponibilidade financeira do município.
§ 1º O pagamento do auxílio dependerá da previsão orçamentária e da observância dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
§ 2º O auxílio será concedido por um período de 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante nova avaliação social e médica.
§ 3º O benefício será automaticamente encerrado nos seguintes casos:
I – Falecimento do assistido;
II – Melhoria das condições financeiras da família, constatada mediante avaliação social periódica;
III – Desvio de finalidade na utilização dos recursos, apurado pelos órgãos de controle social.
Art. 4º O acompanhamento social das famílias beneficiadas será realizado pelo órgão municipal competente, com a elaboração de relatórios periódicos sobre a situação do assistido e do núcleo familiar.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observando-se as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios com o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), entidades privadas e demais órgãos governamentais para viabilizar a implementação e ampliação do programa.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Justificativa
O presente projeto de lei tem por objetivo instituir um programa municipal de apoio financeiro às mães atípicas ou responsáveis legais de pessoas com deficiência ou doenças raras. Muitas dessas famílias enfrentam dificuldades financeiras e sociais devido à necessidade de dedicação integral aos cuidados do assistido.
A iniciativa busca oferecer suporte financeiro a essas famílias, garantindo melhores condições de vida, acesso a tratamento adequado e a manutenção de uma rede de apoio. A proposta está alinhada com os princípios da assistência social previstos na Constituição Federal, no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e na Política Nacional de Assistência Social (PNAS).
Além disso, a implementação do programa dependerá da disponibilidade orçamentária e de regulamentação pelo Poder Executivo, garantindo que a política pública seja viável e sustentável.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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Minuta Projeto de Lei n. 70-2025 (66452477.pdf)
04/04/2025
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