PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 487/2023 - Processo: 1779/2023
Ementa
"Estabelece a política municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA e dá outras providências".
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais...
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de Rondonópolis, a política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Art. 2º O Município deverá implementar o Programa de Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista em observância, obrigatoriamente, às exigências da Lei Federal nº 12.764, 27 de dezembro de 2012.
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela definida no art. 1º, §1º, incisos I e II, da Lei Federal nº 12.764/2012.
Art. 4º Considera-se pessoa com deficiência toda pessoa com Transtorno do Espectro Autista para os fins legais.
Art. 5º São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
II - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce;
III - o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV - estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho;
V - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao Transtorno do Espectro Autista e suas implicações;
VI - o incentivo à formação e capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como pais e responsáveis;
VII - o estímulo à pesquisa científica e à capacitação, firmando convênio com o objetivo de priorizar o atendimento das crianças com o diagnóstico Espectro Autista;
Parágrafo único.
Para fiel cumprimento da implementação da Política Municipal dos Direitos das Pessoas Transtorno do Espectro Autista, , fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com pessoas jurídicas de Direito Privado.
Art. 6º São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer, sendo nesse último, assegurado o direito de frequentar os espaços reservados para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, em teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares.
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração
Art. 7º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar e não sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Art. 8º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de cento e vinte dias a partir da data de sua publicação.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O autismo, também conhecido com Transtorno do Espectro Autista (TEA), são transtornos que causam problemas no desenvolvimento da linguagem, nos processos de comunicação, na interação e comportamento social da criança. Atualmente, estima-se que 70 milhões de pessoas no mundo todo possuem algum tipo de Autismo, segundo a OMS. Com relação ao Brasil, esse número passa para 2 milhões. Uma pesquisa do ano de 2018, realizada pelo Centro de Controle e Prevenção de Doenças (CDC) diz que o autismo atinge ambos os sexos e todas as etnias.
Esse transtorno não possui cura e suas causas ainda são incertas, porém o indivíduo que possui referida deficiência pode ser trabalhado, reabilitado, modificado e tratado para que assim, o paciente passa se adequar ao convívio social e às atividades acadêmicas da melhor maneira possível.
O Projeto de Lei em questão dispõe sobre assunto de interesse local – que é a disseminação da informação trazida pela Lei Federal n. 12.764/12 , o que permite ao Município legislar sobre a matéria, nos termos do artigo 30, inciso I e II, da Constituição Federal.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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