PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 084/2026 - Processo: 1775/2026
Ementa
Dispõe sobre a garantia de atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dá outras providências.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a garantia de atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), assegurando acesso contínuo, individualizado e baseado em evidências científicas, no âmbito do Município.
Parágrafo único -. Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com TEA aquela definida na legislação federal vigente.
CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO E CONTINUIDADE DO CUIDADO
Art. 2º - A pessoa com TEA, em qualquer faixa etária, terá direito ao atendimento terapêutico especializado, garantido de forma contínua, equitativa e conforme necessidade clínica individual.
Art. 3º - Fica vedada a imposição de limite máximo pré-determinado para a realização de terapias, devendo sua duração observar critérios técnicos, evidências científicas e evolução funcional do paciente.
§ 1º - A continuidade do tratamento dependerá de avaliação periódica da equipe multiprofissional, com base em laudo médico.
§ 2º - O atendimento será mantido enquanto houver prejuízos funcionais passíveis de intervenção terapêutica.
CAPÍTULO III
DA ALTA TERAPÊUTICA E PLANO DE ATENDIMENTO
Art. 4º - A alta terapêutica somente ocorrerá mediante avaliação clínica fundamentada, evidência de evolução funcional e relatório técnico multiprofissional.
Art. 5º - O plano terapêutico deverá:
I – ser elaborado por equipe multiprofissional;
II – basear-se em evidências científicas atualizadas;
III – considerar as necessidades individuais do paciente;
IV – respeitar o vínculo terapêutico, sempre que possível.
Parágrafo único. É vedada a alteração do plano terapêutico sem justificativa técnica fundamentada.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO E ACOMPANHAMENTO
Art. 6º - O início do atendimento deverá ocorrer em prazo razoável, após apresentação de laudo diagnóstico, conforme a capacidade da rede pública e assistencial.
Parágrafo único.- Entende-se como prazo razoável e suficiente para o início do acompanhamento técnico/profissional o período de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de protocolo da solicitação.
Art. 7º - O acompanhamento terapêutico incluirá avaliações periódicas, com emissão de relatórios técnicos.
Parágrafo único.- Será obrigatória, no mínimo, uma avaliação anual.
CAPÍTULO V
DO SUPORTE E INCLUSO
Art. 8º - Será assegurado suporte e orientação aos cuidadores, como parte integrante do plano terapêutico.
Art. 9º - O adulto com TEA terá direito ao acesso a serviços especializados, observadas suas necessidades específicas e inclusão social.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇO E ORGANIZAÇO DA REDE
Art. 10.- O Poder Público promoverá capacitação continuada dos profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social.
Parágrafo único. - Fica vedada a negativa de atendimento sob justificativa de inadequação a protocolos padronizados.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. - A implementação desta Lei ocorrerá de forma progressiva, conforme disponibilidade orçamentária, observados os princípios do Sistema Único de Saúde.
Art. 12. - Compete aos órgãos competentes fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 13.- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por objetivo garantir o acesso contínuo, qualificado e baseado em evidências científicas ao atendimento terapêutico da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em todas as fases da vida.
Apesar dos avanços normativos no Brasil, ainda persistem barreiras relevantes no acesso ao tratamento, como a limitação indevida de sessões terapêuticas, a padronização inadequada dos atendimentos e a descontinuidade do cuidado ao longo do desenvolvimento.
A literatura científica é consistente ao demonstrar que intervenções terapêuticas baseadas em evidências, especialmente quando contínuas e individualizadas, promovem ganhos significativos na comunicação, autonomia e participação social.
Destaca-se, ainda, a necessidade de atenção ao público adulto com TEA, historicamente negligenciado pelas políticas públicas, mas que apresenta elevada vulnerabilidade social, dificuldades de inserção no mercado de trabalho e maior risco de transtornos associados.
A presente proposta contribui diretamente para:
- ampliação da autonomia funcional;
- redução da dependência assistencial;
- melhoria da qualidade de vida;
- fortalecimento da inclusão social e produtiva.
O projeto encontra respaldo na Constituição Federal, na Lei nº 12.764/2012 e na Lei nº 13.146/2015, além de estar alinhado aos princípios do Sistema Único de Saúde, especialmente a integralidade, equidade e universalidade.
Importante destacar que a proposta respeita os limites administrativos do poder público ao prever implementação progressiva conforme disponibilidade orçamentária, garantindo segurança jurídica e viabilidade prática.
Diante do exposto, a aprovação desta Lei representa avanço significativo na consolidação de uma política pública mais justa, eficiente e baseada em evidências científicas, assegurando dignidade, inclusão e desenvolvimento pleno às pessoas com TEA ao longo de toda a vida.
Essa lei não cria um novo serviço, ela organiza e qualifica o que já existe. Hoje o custo já existe o problema é que ele é mal aplicado, gerando retrabalho, judicialização e agravamento de casos.
Complemente com impacto:
- Interrupção de terapia → piora clínica
- Piora clínica → maior custo futuro
- Judicialização → custo ainda maior
O projeto respeita integralmente a autonomia do SUS. Ele apenas estabelece diretrizes mínimas de qualidade, baseadas em evidência científica, como já previsto na Constituição.
Reforce:
- Não define protocolo rígido
- Não define método específico
- Não engessa gestão
A demanda já existe — ela está reprimida ou sendo atendida de forma inadequada. Organizar o cuidado reduz desperdício e melhora eficiência.
Tradução prática:
- Atendimento correto = menos tempo total
- Intervenção precoce = menos dependência futura
Assim, o presente Projeto promove eficiência administrativa, redução de judicialização e melhoria da qualidade do gasto público.
Diante do exposto, a aprovação da presente Lei representa avanço significativo na garantia de direitos, inclusão social e dignidade da pessoa com TEA.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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LEI N. 14.910 (e8ddad73-d2ff-42e3-9613-f7c5c0af53cc.pdf)
08/07/2026
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08/07/2026 | 157,6 KB |
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MINUTA PL 84 (63165231.pdf)
11/05/2026
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11/05/2026 | 69 KB |