PROJETO LEI COMPLEMENTAR LEGISLATIVO Nº 009/2026 - Processo: 1768/2026
Ementa
DISPÕE SOBRE ACRESCENTAR AO ANEXO I A DISCRIMINAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS DA ZONA LINEAR (ZL) DA LEI COMPLEMENTAR DE Nº 056 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS LEGAIS.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO O SEGUINTE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:
:Art 1º. - incluída ao anexo I da Lei Complementar nº 56, de 14 de 2007, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
" ANEXO I"
Discriminação das vias públicas da Zona Linear (ZL).
Rua Teodoro Alcântara Gouveia, nº 113 , Bairro Cidade Salmen, CEP:78700-000
..
Art 2º. - As demais disposições contidas na Lei Complementar nº 56, de 14 de dezembro de 2007, permanecem inalteradas.
Art 3º. - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Justificativa
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade promover a atualização do Anexo I da Lei Complementar nº 056, de 14 de dezembro de 2007, com a inclusão da discriminação da via pública localizada na Rua Teodoro Alcântara Gouveia, situada no Bairro Cidade Salmen, classificando-a como integrante da Zona Linear (ZL).
A referida adequação se faz necessária em razão da existência e funcionamento, no local, de uma atividade comercial do ramo de fabricação de adubos e fertilizantes, empreendimento que contribui significativamente para o desenvolvimento econômico da região central do município. Trata-se de atividade compatível com a dinâmica urbana da Zona Linear, caracterizada pela concentração de usos comerciais e de prestação de serviços ao longo de importantes eixos viários.
A ausência de previsão expressa da referida via no Anexo I da legislação vigente pode gerar insegurança jurídica tanto para o empreendedor quanto para a Administração Pública, especialmente no que diz respeito à regularização das atividades, emissão de alvarás e fiscalização urbanística.
Dessa forma, a inclusão proposta visa corrigir tal lacuna normativa, garantindo maior clareza quanto ao ordenamento territorial e assegurando o pleno exercício das atividades econômicas já estabelecidas no local, em conformidade com as diretrizes do planejamento urbano municipal.
Além disso, a medida contribui para a valorização da área, incentivo à formalização de empreendimentos e fortalecimento da economia local, promovendo geração de emprego e renda para a população.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação dos nobres vereadores, contando com sua aprovação por se tratar de medida de relevante interesse público
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO LEI COMPLEMENTAR LEGISLATIVO
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LEI COMPLEMENTAR N. 612 (1c9e816b-80cc-4c96-80d3-e80d361dbd72.pdf)
22/06/2026
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22/06/2026 | 59,9 KB |
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MINUTA PLC 9 (26651755.pdf)
14/05/2026
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