PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 069/2025 - Processo: 1744/2025
Ementa
Estabelece limites à exibição e comercialização de produtos e materiais eróticos e pornográficos, e dá outras providências.
Texto Integral
A CAMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei estabelece limites à exibição e comercialização de produtos e materiais eróticos e pornográficos.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais que exibem e comercializam produtos e materiais, eróticos e pornográficos, deverão adotar medidas restritivas à visualização dos mesmos, exclusivamente ao público específico.
§ 1º Crianças e adolescentes, assim conceituadas no art. 2º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, estão excluídas do público específico;
§ 2º A visualização referida no caput abrange a área externa e interna dos estabelecimentos.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais referidos nesta lei deverão dispor de instalações internas adequadas para impedir a visualização, o acesso e o manuseio de produtos e materiais eróticos e pornográficos por crianças e adolescentes.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 21 de março de 2025
Justificativa
A presente propositura tem por escopo proteger a integridade moral e emocional das crianças e adolescentes contra um intenso e crescente processo de erotização das relações sociais às quais estão expostas.
A sexualidade humana é assunto de grande relevância, especialmente na formação do caráter e da personalidade do ser humano.
Quando atingida profundamente, pode desviar-se de sua característica básica de expressão da afetividade e do impulso do desejo pela vida, produzir sofrimento físico e mental intenso e, em muitos casos, graves desvios de comportamento sexual, que chocam a sociedade, como: estupro, pedofilia, abuso sexual, etc.
Dentro dos preceitos de liberdade de expressão que permeia nossa democracia, encontramos materiais de cunho erótico e pornográfico expostos em estabelecimentos comerciais (pênis de borracha e entre outros). Todavia, são destinados ao consumo do público adulto e a esse deve restringir-se.
Assim, esses locais devem possuir instalações adequadas para impedir a visualização e manuseio dos já citados materiais pelas crianças e adolescentes.
Pela relevância da matéria e pelos benefícios que sua aprovação proporcionará às crianças e adolescentes, conto com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.
Assim, solicitamos a apreciação e aprovação do projeto de lei, requerendo seja o mesmo aprovado com as alterações apresentadas sendo que após será submetido a sanção do Prefeito.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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Lei n. 14.228 com publicacao (00764844.pdf)
12/06/2025
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Minuta Projeto de Lei n. 69-2025 (11805366.pdf)
04/04/2025
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