REQUERIMENTO Nº 030/2026 - Processo: 1718/2026

Processo: 1718/2026
Data: 29/04/2026
Status: Ativo
Autor: DRA LUCIANA HORTA
Tipo: REQUERIMENTO
Classificação: Legislativo

Ementa

Convoca o Excelentíssimo Senhor Secretário Municipal de Saúde de Rondonópolis para comparecer perante o Plenário desta Casa Legislativa, a fim de prestar esclarecimentos formais acerca da demanda reprimida na rede pública municipal de saúde, abrangendo consultas especializadas, exames, procedimentos cirúrgicos, execução contratual e atendimento a gestantes de alto risco.

Texto Integral

A Vereadora signatária, no uso regular de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, com fundamento no art. 29, caput, e no art. 31 da Constituição da República Federativa do Brasil; no art. 50 da Carta Magna, aplicado por simetria ao âmbito municipal; nos dispositivos correlatos do art. 27 da Constituição do Estado de Mato Grosso; na Lei Orgânica do Município de Rondonópolis (art. 28, inciso XVII); e no Regimento Interno desta Casa Legislativa (art. 179, inciso XI e art. 271), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer, após regular deliberação do Plenário, a CONVOCAÇO FORMAL do Excelentíssimo Senhor Secretário Municipal de Saúde de Rondonópolis, para comparecimento perante esta Casa de Leis, em data, horário e local a serem oportunamente designados, a fim de prestar, de forma circunstanciada, os esclarecimentos adiante especificados.

I — DO OBJETO

Constitui objeto do presente Requerimento a obtenção, perante o Plenário desta Câmara Municipal, de esclarecimentos formais e detalhados — acompanhados, sempre que possível, de relatórios técnicos, planilhas gerenciais e dados quantitativos — sobre os seguintes eixos:

1. DA DEMANDA REPRIMIDA DA SAÚDE MUNICIPAL

1.1. Diagnóstico atual da demanda reprimida no âmbito do SUS municipal, especialmente quanto a consultas especializadas, exames complementares e procedimentos cirúrgicos;

1.2. Quantitativo atualizado de pacientes em fila de espera, discriminado por especialidade, modalidade de exame e procedimento;

1.3. Tempo médio de espera por especialidade, exame e procedimento cirúrgico, bem como critérios de priorização clínica adotados;

1.4. Indicadores comparativos entre os exercícios de 2024, 2025 e 2026.

2. DAS CONSULTAS ESPECIALIZADAS

2.1. Oferta atual de consultas por especialidade médica e por unidade prestadora;

2.2. Capacidade instalada em comparação com a capacidade efetivamente executada;

2.3. Eventual ociosidade ou subutilização de recursos contratados ou da rede própria;

2.4. Medidas administrativas adotadas, em curso ou planejadas para redução das filas.

3. DOS EXAMES DIAGNÓSTICOS

3.1. Relação dos exames atualmente disponibilizados pela rede pública municipal;

3.2. Relação dos exames que se encontram suspensos, descontinuados ou indisponíveis;

3.3. Justificativas técnicas, administrativas, orçamentárias ou contratuais para eventual interrupção, suspensão ou redução da oferta;

3.4. Planejamento e cronograma para regularização e ampliação dos serviços.

4. DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS

4.1. Panorama dos procedimentos cirúrgicos efetivamente realizados na rede pública municipal;

4.2. Procedimentos eventualmente paralisados, suspensos ou represados, discriminados por especialidade;

4.3. Motivos técnicos, administrativos e contratuais das paralisações;

4.4. Estratégias e prazos para retomada, regularização e ampliação dos atendimentos.

5. DOS CONTRATOS E DA EXECUÇO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE

5.1. Situação dos contratos vigentes pertinentes a procedimentos especializados, com destaque para polipectomia por colonoscopia, tratamento de varizes com espuma densa (escleroterapia) e litotripsia;

5.2. Capacidade contratada em comparação com a execução efetiva dos serviços;

5.3. Eventuais entraves jurídicos, administrativos, operacionais ou financeiros à plena execução contratual;

5.4. Medidas de fiscalização e controle adotadas pela Secretaria sobre os contratados, nos termos da Lei nº 14.133/2021 e legislação correlata.

6. DO ATENDIMENTO A GESTANTES DE ALTO RISCO

6.1. Quantitativo atualizado de gestantes em fila de espera para acompanhamento especializado;

6.2. Tempo médio até o primeiro atendimento e nos atendimentos subsequentes;

6.3. Capacidade instalada da rede municipal para acompanhamento de gestação de alto risco;

6.4. Pactuações vigentes com a rede regional/estadual e situação dos encaminhamentos;

6.5. Medidas planejadas ou em execução para ampliação do atendimento e redução da mortalidade materna e perinatal.

Justificativa

A presente convocação fundamenta-se, primeiramente, no dever constitucional de fiscalização atribuído ao Poder Legislativo, em consonância com os arts. 29, 31 e 50 da Constituição Federal, este último aplicado por simetria ao âmbito municipal, dispositivos que conferem à Câmara Municipal o controle externo sobre os atos do Poder Executivo, instrumento indissociável do princípio republicano e do regime democrático.

Acresça-se o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, que impõe à Administração Pública direta e indireta a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; bem como o art. 196 da Carta Magna, que consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Incidem, ainda, sobre a presente matéria a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que assegura o direito fundamental de acesso à informação pública e impõe deveres de transparência ativa e passiva, e a Lei Federal nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), que disciplina a organização e o funcionamento dos serviços públicos de saúde..

A medida ora proposta mostra-se necessária, adequada e proporcional diante da gravidade do quadro relativo à demanda reprimida na saúde pública municipal, cuja persistência produz impactos diretos sobre a população, materializados em filas extensas, atrasos diagnósticos, postergação de tratamentos e potencial agravamento de quadros clínicos, situação que, em última análise, compromete o direito fundamental à saúde.

Cumpre registrar que a parlamentar signatária empreendeu, ao longo dos exercícios de 2025 e 2026, sucessivas tentativas de obtenção das informações pertinentes pela via administrativa ordinária, mediante expedientes oficiais protocolados junto à Secretaria Municipal de Saúde, sem que houvesse, até a presente data, resposta efetiva, completa e tempestiva, em aparente inobservância aos prazos e deveres impostos pela Lei nº 12.527/2011.

Acrescente-se que, em diligência presencial realizada na sede da Secretaria Municipal de Saúde, foi a Vereadora informada por servidora responsável da impossibilidade de fornecimento dos dados solicitados, sob alegação de "determinação superior", com a orientação de que a demanda fosse formalizada por expediente oficial, providência que, conforme exposto, já havia sido adotada reiteradamente, sem retorno satisfatório.

Tal cenário caracteriza, em tese, embaraço ao regular exercício da atividade fiscalizatória do Poder Legislativo, podendo configurar, conforme o caso, infração político-administrativa nos termos do art. 94, inciso III da Lei Orgânica Municipal e art. 4º do Decreto-Lei nº 201/1967, sem prejuízo de eventual responsabilização administrativa cabível.

Diante desse contexto, a convocação formal do Secretário Municipal de Saúde, com fundamento no art. 50 da Constituição Federal (aplicado por simetria), no art. 27 da Constituição Estadual de Mato Grosso e nos dispositivos correspondentes da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno desta Casa, revela-se medida não apenas legítima, mas imprescindível, configurando o instrumento institucional adequado para assegurar à população e a esta Casa Legislativa os esclarecimentos devidos acerca da prestação de serviço público essencial.

Registre-se, por oportuno, que a ausência injustificada do Secretário convocado, ou a recusa em prestar os esclarecimentos requeridos, poderá ensejar a apuração de responsabilidade nos termos da legislação vigente, observado o devido processo legal.

III — DO PEDIDO

Ante todo o exposto, REQUER-SE:

a) o recebimento e processamento do presente Requerimento, com o encaminhamento preliminar à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para o devido parecer, conforme exigência do art. 179, § 6º do Regimento Interno desta Casa;

b) após manifestação da Comissão, a inclusão do presente na pauta da Ordem do Dia para deliberação do Plenário, observado o quórum de maioria absoluta conforme o art. 123, § 2º, inciso IV do Regimento Interno;

c) aprovada a convocação, que o Excelentíssimo Senhor Presidente desta Casa realize o entendimento com o Excelentíssimo Senhor Prefeito para fixação de dia e hora para o comparecimento do convocado, nos termos do art. 271, § 2º do Regimento Interno;

d) Que o ofício de convocação seja acompanhado da relação dos pontos a serem esclarecidos, conforme item I do presente, viabilizando o adequado preparo técnico do convocado;

e) Que seja requerido ao convocado o encaminhamento prévio, em prazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis antes da sessão designada, de relatório técnico contendo dados, planilhas e documentação correspondente aos itens objeto da convocação, a fim de subsidiar a oitiva em Plenário;

f) A devida ciência à Procuradoria-Geral do Município e ao Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal.

 

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do REQUERIMENTO

Arquivo Data Tamanho
QUARTA-FEIRA, 29 DE ABRIL DE 2026 - 14:33

Solicitada votação em Regime de Urgência

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 29 DE ABRIL DE 2026 - 14:31

Inclusa no Expediente - Sessão Ordinária de 29/04/2026 as 13:30

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 29 DE ABRIL DE 2026 - 14:14

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado