REQUERIMENTO Nº 028/2026 - Processo: 1716/2026

Processo: 1716/2026
Data: 29/04/2026
Status: Ativo
Autor: DRA LUCIANA HORTA
Tipo: REQUERIMENTO
Classificação: Legislativo

Ementa

Requer, no exercício da função fiscalizatória do Poder Legislativo Municipal, o fornecimento de informações detalhadas acerca da demanda reprimida no âmbito da saúde pública municipal, abrangendo consultas especializadas, exames, procedimentos cirúrgicos, contratos vigentes e atendimento de gestantes de alto risco.

Texto Integral

Senhor Presidente,

A Vereadora que ao final subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no exercício da função fiscalizatória do Poder Legislativo Municipal — prerrogativa indeclinável que decorre do princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF/88) e do sistema de freios e contrapesos — bem como nos artigos 5º, inciso XXXIII; 6º; 29, inciso XI; 31; 37, caput; e 196 da Constituição Federal de 1988; nos artigos 7º, incisos I, II, V e VI, e 11 da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação); na Lei Complementar nº 131/2009 (Lei da Transparência); na Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica do SUS); na Lei nº 13.460/2017 (Código de Defesa do Usuário do Serviço Público); na Lei Orgânica do Município de Rondonópolis e nos dispositivos correlatos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, REQUERER, ouvido preliminarmente a Comissão de Constituição e Justiça e o Soberano Plenário, que seja oficiado o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, a fim de que, junto à Secretaria Municipal de Saúde e no prazo legal, sejam prestadas as informações a seguir discriminadas:


1. CONSULTAS ESPECIALIZADAS — DEMANDA REPRIMIDA

a) Relação das consultas ofertadas, discriminadas por especialidade, com o respectivo quantitativo mensal e a unidade de saúde responsável pela execução;

b) Quantidade de consultas efetivamente realizadas, por especialidade, nos últimos 6 (seis) meses;

c) Quantidade de pacientes em fila de espera, por especialidade;

d) Demanda reprimida atualizada, por especialidade, em números absolutos;

e) Tempo médio de espera para atendimento, por especialidade;

f) Critérios de classificação e de regulação utilizados para o ordenamento da fila (regulação SISREG ou sistema correlato).

2. EXAMES — OFERTA, EXECUÇO E DEMANDA

a) Relação completa dos exames disponibilizados pela rede municipal de saúde, próprios e contratualizados;

b) Indicação dos exames atualmente em execução;

c) Indicação dos exames que não estão sendo realizados, acompanhada das respectivas justificativas técnicas, administrativas e/ou orçamentárias;

d) Quantitativo de exames realizados, por tipo, nos últimos 6 (seis) meses;

e) Quantidade de pacientes em fila de espera, por tipo de exame;

f) Demanda reprimida, por tipo de exame, em números absolutos;

g) Tempo médio de espera para realização dos exames;

h) Medidas administrativas eventualmente adotadas para a redução da fila e a ampliação da oferta.

3. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS — REALIZADOS, SUSPENSOS E PENDENTES

a) Relação das cirurgias realizadas, por especialidade;

b) Quantitativo de procedimentos cirúrgicos efetivados nos últimos 6 (seis) meses;

c) Quantidade de pacientes aguardando intervenção cirúrgica, por especialidade e por tipo de procedimento;

d) Demanda reprimida, por tipo de cirurgia, em números absolutos;

e) Relação dos procedimentos cirúrgicos eventualmente paralisados ou suspensos, com data de início da paralisação;

f) Justificativa técnica e administrativa para eventuais paralisações ou suspensões, bem como o cronograma de retomada, se houver;

g) Tempo médio de espera para a realização dos procedimentos.

4. CONTRATOS E CAPACIDADE OPERACIONAL

a) Relação dos contratos vigentes celebrados pela Secretaria Municipal de Saúde para a prestação dos seguintes serviços, dentre outros correlatos:

  • Polipectomia por colonoscopia;

  • Tratamento de varizes com espuma densa (escleroterapia);

  • Litotripsia;

b) Cópia integral dos respectivos instrumentos contratuais, aditivos e termos de referência;

c) Prazo de vigência de cada contrato, com indicação das datas de início e término;

d) Capacidade de atendimento contratada (quantitativo mensal e total);

e) Quantidade efetivamente executada no período de vigência;

f) Valores empenhados, liquidados e pagos a cada contratado;

g) Justificativa para eventual subutilização da capacidade contratada, com indicação das medidas adotadas para o pleno aproveitamento dos serviços e para a preservação do interesse público e da economicidade.

5. GESTANTES DE ALTO RISCO

a) Quantitativo atual de gestantes de alto risco em fila de espera por atendimento especializado;

b) Tempo médio de espera para o primeiro atendimento e para os atendimentos subsequentes;

c) Capacidade atual de atendimento da rede municipal a esse público, com indicação dos serviços e profissionais disponíveis;

d) Existência de previsão para ampliação da oferta de atendimento e/ou contratação de profissionais especializados, com cronograma e fonte orçamentária, se houver;

e) Indicadores de desfecho materno-fetal eventualmente monitorados pela Secretaria, especialmente óbitos maternos e neonatais ocorridos no município nos últimos 24 (doze) meses.

Justificativa

O Poder Legislativo Municipal, na qualidade de órgão de representação popular, possui a prerrogativa constitucional indelegável de fiscalizar os atos do Poder Executivo, nos exatos termos do art. 31 da Constituição Federal e dos dispositivos correlatos da Lei Orgânica do Município. Trata-se de função típica e essencial à preservação do regime democrático, ao equilíbrio entre os Poderes e à efetividade do controle social sobre a Administração Pública.

Nesse contexto, o presente requerimento constitui legítimo instrumento de fiscalização parlamentar, voltado a permitir o acompanhamento qualificado da execução das políticas públicas de saúde no âmbito do Município de Rondonópolis. Não se trata, portanto, de mera solicitação de natureza protocolar, mas do exercício efetivo de uma das mais relevantes funções constitucionais atribuídas ao mandato eletivo legislativo.

A saúde, direito social fundamental previsto no art. 6º da Constituição Federal e dever do Estado nos termos do art. 196, integra o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana e impõe ao Poder Público a obrigação de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A existência de demanda reprimida — manifesta em filas de espera por consultas, exames e cirurgias — não configura mera ineficiência administrativa, mas potencial violação de direitos fundamentais, com reflexos diretos sobre a vida, a integridade e a dignidade dos munícipes.

A transparência, por sua vez, é princípio constitucional estruturante da Administração Pública, decorrente do art. 37, caput, da Constituição Federal, e densificado pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), pela Lei Complementar nº 131/2009 e pela Lei nº 13.460/2017. O acesso à informação pública é, simultaneamente, direito fundamental do cidadão e dever do gestor, constituindo regra geral, ao passo que o sigilo é exceção, somente admissível nas hipóteses legalmente previstas — o que não se verifica no caso em exame, no qual se postulam dados estatísticos e administrativos de natureza eminentemente pública.

Cumpre destacar que esta parlamentar, em estrita observância ao princípio da cooperação entre os Poderes e ao dever de buscar o diálogo institucional como via preferencial, realizou diligência presencial junto à Secretaria Municipal de Saúde, com o objetivo de obter, de forma direta e cooperativa, informações relativas à demanda reprimida — notadamente quanto aos quantitativos de consultas, exames e cirurgias por especialidade.

Importa registrar, ainda, que, desde o exercício de 2025, foram encaminhados sucessivos ofícios contendo pedidos de informação de igual ou semelhante teor, sem que, até a presente data, tenha sido obtida qualquer resposta por parte da Administração Municipal. Tal cenário evidencia inobservância sistemática dos prazos e deveres impostos pela Lei de Acesso à Informação e contraria, frontalmente, os princípios constitucionais da publicidade, da transparência, da moralidade e da eficiência insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

Cabe sublinhar que a recusa ou o retardamento injustificado no fornecimento de informações públicas, além de configurar afronta ao direito fundamental de acesso à informação (art. 5º, XXXIII, da CF/88), pode ensejar a responsabilização administrativa, civil e até penal dos agentes públicos envolvidos, nos termos do art. 32 da Lei nº 12.527/2011 e da legislação correlata, sem prejuízo da caracterização de eventual ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021).

A obstrução ao trabalho fiscalizatório do parlamentar não atinge, em última análise, apenas o mandato individual da Vereadora subscritora, mas o próprio Poder Legislativo enquanto instituição e, sobretudo, a coletividade de munícipes que dele depende para o controle democrático da gestão pública. Ademais, o caráter eminentemente sensível da matéria — saúde pública e atendimento a gestantes de alto risco — impõe celeridade, transparência e cooperação institucional, sendo incompatível com qualquer postura de opacidade ou de resistência ao controle externo.

Dessa forma, o presente requerimento visa, simultaneamente: (i) assegurar o exercício pleno da função fiscalizatória inerente ao mandato parlamentar; (ii) garantir a efetividade do direito fundamental de acesso à informação pública; (iii) viabilizar o controle social sobre a gestão da saúde municipal; e (iv) contribuir para a formulação de políticas públicas baseadas em dados, em benefício direto da população usuária do Sistema Único de Saúde no Município de Rondonópolis.

Pelo exposto, e considerando a relevância e a urgência da matéria, requer-se o regular processamento e a aprovação do presente requerimento, com o consequente encaminhamento ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, para as providências cabíveis no prazo legal, sob pena de adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis para a salvaguarda das prerrogativas parlamentares e do direito difuso à informação pública.

 

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