PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 275/2018 - Processo: 1714/2018
Ementa
" Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, no âmbito do Município de Rondonópolis, de avisos com o número do Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher (Disque 180)". O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO O SEGUINTE DECRETO: Art. 1º - Fica obrigatória, no âmbito do Município de Rondonópolis, a divulgação do serviço Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher, nos meios de comunicação da Prefeitura Municipal e nos seguintes estabelecimentos: I- Hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem; II- Bares, restaurantes, lanchonetes e similares; III- casas noturnas de qualquer natureza; IV- Clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga; V- Agências de viagens e locais de transporte de massa; VI- Salões de beleza, academias de dança, ginástica e atividades correlatas; VII- postos de serviços de autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público; VIII- prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos. Parágrafo Único: A obrigatoriedade de que trata esta lei deve ser estendida aos veículos em geral destinados ao Transporte Público Municipal. Art. 2º - Fica assegurada ao cidadão a publicidade do número de telefone do Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher por meio de placa informativa, afixadas em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado. Art. 3º- Os estabelecimentos especificados nesta lei deverão afixar placas contendo o seguinte teor: VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER: DENUNCIE DISQUE 180 CENTRAL DE ATENDIMENTO Á MULHER Art.4º- O descumprimento da obrigação contida nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator ás seguintes penalidades: I- Advertência; II- Multa no valor de 10(Dez) UFR por infração, dobrada a cada reincidência. Art.5º- Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta lei serão aplicados em programas de prevenção à violência contra a mulher. Art.6º- Os estabelecimentos especificados no art.1º, para se adaptarem ás determinações desta lei, terão o prazo de 90(noventa) dias, a contar da sua publicação. Art.7º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Texto Integral
" Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, no âmbito do Município de Rondonópolis, de avisos com o número do Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher (Disque 180)". O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO O SEGUINTE DECRETO: Art. 1º - Fica obrigatória, no âmbito do Município de Rondonópolis, a divulgação do serviço Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher, nos meios de comunicação da Prefeitura Municipal e nos seguintes estabelecimentos: I- Hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem; II- Bares, restaurantes, lanchonetes e similares; III- casas noturnas de qualquer natureza; IV- Clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga; V- Agências de viagens e locais de transporte de massa; VI- Salões de beleza, academias de dança, ginástica e atividades correlatas; VII- postos de serviços de autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público; VIII- prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos. Parágrafo Único: A obrigatoriedade de que trata esta lei deve ser estendida aos veículos em geral destinados ao Transporte Público Municipal. Art. 2º - Fica assegurada ao cidadão a publicidade do número de telefone do Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher por meio de placa informativa, afixadas em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado. Art. 3º- Os estabelecimentos especificados nesta lei deverão afixar placas contendo o seguinte teor: VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER: DENUNCIE DISQUE 180 CENTRAL DE ATENDIMENTO Á MULHER Art.4º- O descumprimento da obrigação contida nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator ás seguintes penalidades: I- Advertência; II- Multa no valor de 10(Dez) UFR por infração, dobrada a cada reincidência. Art.5º- Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta lei serão aplicados em programas de prevenção à violência contra a mulher. Art.6º- Os estabelecimentos especificados no art.1º, para se adaptarem ás determinações desta lei, terão o prazo de 90(noventa) dias, a contar da sua publicação. Art.7º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrárioAnálise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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