PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 275/2018 - Processo: 1714/2018

Processo: 1714/2018
Data: 23/04/2018
Status: Ativo
Autor: BATISTA DA CODER
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

" Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, no âmbito do Município de Rondonópolis, de avisos com o número do Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher (Disque 180)". O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO O SEGUINTE DECRETO: Art. 1º - Fica obrigatória, no âmbito do Município de Rondonópolis, a divulgação do serviço Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher, nos meios de comunicação da Prefeitura Municipal e nos seguintes estabelecimentos: I- Hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem; II- Bares, restaurantes, lanchonetes e similares; III- casas noturnas de qualquer natureza; IV- Clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga; V- Agências de viagens e locais de transporte de massa; VI- Salões de beleza, academias de dança, ginástica e atividades correlatas; VII- postos de serviços de autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público; VIII- prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos. Parágrafo Único: A obrigatoriedade de que trata esta lei deve ser estendida aos veículos em geral destinados ao Transporte Público Municipal. Art. 2º - Fica assegurada ao cidadão a publicidade do número de telefone do Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher por meio de placa informativa, afixadas em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado. Art. 3º- Os estabelecimentos especificados nesta lei deverão afixar placas contendo o seguinte teor: VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER: DENUNCIE DISQUE 180 CENTRAL DE ATENDIMENTO Á MULHER Art.4º- O descumprimento da obrigação contida nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator ás seguintes penalidades: I- Advertência; II- Multa no valor de 10(Dez) UFR por infração, dobrada a cada reincidência. Art.5º- Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta lei serão aplicados em programas de prevenção à violência contra a mulher. Art.6º- Os estabelecimentos especificados no art.1º, para se adaptarem ás determinações desta lei, terão o prazo de 90(noventa) dias, a contar da sua publicação. Art.7º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Texto Integral

" Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, no âmbito do Município de Rondonópolis, de avisos com o número do Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher (Disque 180)". O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO O SEGUINTE DECRETO: Art. 1º - Fica obrigatória, no âmbito do Município de Rondonópolis, a divulgação do serviço Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher, nos meios de comunicação da Prefeitura Municipal e nos seguintes estabelecimentos: I- Hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem; II- Bares, restaurantes, lanchonetes e similares; III- casas noturnas de qualquer natureza; IV- Clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga; V- Agências de viagens e locais de transporte de massa; VI- Salões de beleza, academias de dança, ginástica e atividades correlatas; VII- postos de serviços de autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público; VIII- prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos. Parágrafo Único: A obrigatoriedade de que trata esta lei deve ser estendida aos veículos em geral destinados ao Transporte Público Municipal. Art. 2º - Fica assegurada ao cidadão a publicidade do número de telefone do Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher por meio de placa informativa, afixadas em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado. Art. 3º- Os estabelecimentos especificados nesta lei deverão afixar placas contendo o seguinte teor: VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER: DENUNCIE DISQUE 180 CENTRAL DE ATENDIMENTO Á MULHER Art.4º- O descumprimento da obrigação contida nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator ás seguintes penalidades: I- Advertência; II- Multa no valor de 10(Dez) UFR por infração, dobrada a cada reincidência. Art.5º- Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta lei serão aplicados em programas de prevenção à violência contra a mulher. Art.6º- Os estabelecimentos especificados no art.1º, para se adaptarem ás determinações desta lei, terão o prazo de 90(noventa) dias, a contar da sua publicação. Art.7º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

Arquivo Data Tamanho
SEXTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2018 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE INDUSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2018 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE CULTURA ESPORTE E LAZER

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2018 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE TRANSPORTE, TRÂNSITO E MOBILIDADE URBANA

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2018 - 00:00

ENVIO DE OFICIO P/ COMISSÃO - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2018 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 23 DE ABRIL DE 2018 - 00:00

ENTRADA PARA APRECIAÇÃO

Status: Movimentado