PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 274/2018 - Processo: 1713/2018
Ementa
"Institui a semana municipal de conscientização contra a violência obstétrica e dá outras providências". O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO O SEGUINTE DECRETO: Art. 1º - Fica instituído no Calendário /Oficial do Município de Rondonópolis a Semana Municipal de Conscientização sobre Violência Obstétrica, que acontecerá na terceira semana do mês de novembro. Art. 2º - A realização de eventos dá Semana Municipal dê Conscientização contra Violência Obstétrica poderá ocorrer através de ações em conjunto do Poder Executivo, empresas privadas, entidades, conselhos municipais, associações de bairro, órgãos interessados e pessoas físicas, podendo inclusive as atividades desta semana ocorrerem em espaços públicos e/ou privados do Município que apresentarem disponibilidade para tal. Art. 3º - É necessário que nessa semana principalmente, sejam divulgados em unidades básicas de saúde, quais atitudes se enquadram em violência obstétrica e os canais de reclamação e denúncia caso elas ocorram. Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Texto Integral
"Institui a semana municipal de conscientização contra a violência obstétrica e dá outras providências". O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO O SEGUINTE DECRETO: Art. 1º - Fica instituído no Calendário /Oficial do Município de Rondonópolis a Semana Municipal de Conscientização sobre Violência Obstétrica, que acontecerá na terceira semana do mês de novembro. Art. 2º - A realização de eventos dá Semana Municipal dê Conscientização contra Violência Obstétrica poderá ocorrer através de ações em conjunto do Poder Executivo, empresas privadas, entidades, conselhos municipais, associações de bairro, órgãos interessados e pessoas físicas, podendo inclusive as atividades desta semana ocorrerem em espaços públicos e/ou privados do Município que apresentarem disponibilidade para tal. Art. 3º - É necessário que nessa semana principalmente, sejam divulgados em unidades básicas de saúde, quais atitudes se enquadram em violência obstétrica e os canais de reclamação e denúncia caso elas ocorram. Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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