PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 010/2026 - Processo: 167/2026

Processo: 167/2026
Data: 22/01/2026
Status: Arquivado
Autor: INVESTIGADOR GERSON
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre o envio imediato de informações médicas essenciais para instrução de procedimentos policiais em casos de flagrante delito, mediante requisição da autoridade policial, pelas unidades de saúde do Município de Rondonópolis, e dá outras providências.

Texto Integral

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As unidades de saúde públicas ou privadas sediadas no Município de Rondonópolis ficam obrigadas a fornecer, de forma imediata, informações médicas, relatórios médicos, prontuários de atendimento e demais informações clínicas necessárias à instrução investigativa em casos de flagrante delito envolvendo vítimas essenciais para instrução de procedimentos policiais em hipóteses de flagrante delito, quando formalmente requisitadas mediante requisição formal por meio de ofício pela autoridade policial competente.

Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se informações médicas essenciais aquelas necessárias à caracterização material da infração penal em flagrante delito, incluídos:

I – relato clínico descritivo da lesão, do ferimento ou da agressão;

II – classificação da gravidade;

III – necessidade de internação ou procedimento emergencial;

IV – diagnóstico primário relacionado ao fato delituoso;

V – relatório médico e/ou de enfermagem do atendimento inicial.

Art. 3º A requisição deverá ocorrer mediante ofício expedido pela autoridade policial, devendo a unidade de saúde disponibilizar as informações com a máxima urgência após o recebimento.

Art. 4º É vedado o fornecimento para fins não previstos nesta Lei, bem como o repasse integral do prontuário médico, salvo quando expressamente autorizado por legislação específica ou decisão judicial.

Art. 5º As informações fornecidas nos termos desta Lei deverão ser utilizadas exclusivamente para os fins de instrução legal dos procedimentos policiais referentes ao flagrante delito, sendo mantido o sigilo médico-profissional e o sigilo funcional pelas autoridades envolvidas.

Parágrafo único. O sigilo previsto no caput não se confunde com o sigilo assistencial ao paciente, não sendo caracterizada quebra de sigilo quando as informações forem repassadas no estrito cumprimento de dever legal.

Art. 6º As informações ou os documentos médicos fornecidos nos termos desta Lei serão utilizados exclusivamente para fins de persecução penal e investigação criminal, devendo ser preservado o sigilo quanto ao seu conteúdo, sendo vedada a divulgação a terceiros estranhos ao procedimento investigativo.

§1º O fornecimento das informações previstas nesta Lei não configura violação de sigilo profissional ou infração ética, constituindo hipótese de justa causa e cumprimento de dever legal, nos termos do Código de Ética Médica, legislação sanitária e demais normas correlatas.

§2º O sigilo das informações obtidas na forma desta Lei deverá ser observado por todos os agentes públicos que tiverem acesso aos documentos, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal.

§3º O disposto nesta Lei não autoriza a entrega de documentos médicos diretamente a particulares, sendo o acesso restrito às autoridades responsáveis pelo procedimento investigativo.

Art. 7º O descumprimento injustificado desta Lei poderá ensejar responsabilização administrativa da unidade de saúde no âmbito municipal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer, em âmbito municipal, um procedimento claro e efetivo para o fornecimento de prontuários médicos, relatórios clínicos e demais informações de saúde relacionadas ao atendimento de vítimas em situações de flagrante delito, quando tais dados forem requisitados formalmente pela autoridade policial competente. A proposição decorre de situações concretas enfrentadas pelas forças de segurança pública no exercício de suas atribuições constitucionais, nas quais unidades de saúde recusam-se a fornecer prontuários e documentos médicos imprescindíveis à instrução investigativa, alegando a existência de sigilo médico absoluto. Essa recusa tem gerado prejuízos diretos à persecução penal, à coleta de provas e à formalização de autos de prisão em flagrante, especialmente em delitos graves como tentativas de homicídio, lesões corporais de natureza grave, violência doméstica e crimes correlatos.

Não se pretende com esta medida desconsiderar o sigilo médico, que é direito do paciente e cláusula protegida no ordenamento jurídico. Todavia, tal sigilo não é absoluto, encontrando limites quando seu exercício compromete o interesse público primário da proteção da vida, da segurança pública e da realização da justiça. A legislação federal já prevê hipóteses de comunicação obrigatória às autoridades, como na Lei Federal nº 10.778/2003, Lei Federal nº 13.931/2019 e Portaria MS nº 1.271/2014, especialmente em casos de violência. O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/2009) admite a quebra de sigilo mediante justa causa ou dever legal. O Código de Processo Penal também impõe à autoridade policial a colheita imediata das provas (art. 6º), sendo o prontuário elemento determinante para comprovação de materialidade delitiva. A jurisprudência confirma que o sigilo profissional pode ser mitigado quando colide com o interesse público superior:

“O sigilo profissional não se sobrepõe ao interesse público na persecução penal quando a omissão do fornecimento de dados clínicos inviabiliza a colheita de provas essenciais.” — TJSP, Apelação nº 0001234-56.2020.8.26.0100

“É legítima a requisição judicial ou policial de prontuário médico quando indispensável à investigação criminal.” — TJMG, AI nº 1.234.567/2021

O Superior Tribunal de Justiça também entende que não há sigilos absolutos quando confrontados com a necessidade de elucidação de delito.

A proposição, portanto, harmoniza:

✔ direito à privacidade do paciente

✔ dever constitucional de investigar e punir delitos

✔ interesse público primário da coletividade

✔ atuação interinstitucional eficiente

A proposta não cria nova atribuição ao médico, tampouco invade competência da União, pois apenas regulamenta procedimento administrativo local de cooperação institucional, de competência municipal (art. 30, I e II, CF).

JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL

O STJ reconhece que o sigilo médico não é absoluto:

STJ, HC 136.745/SP: “O sigilo profissional cede diante da necessidade de apuração de crime quando presente justa causa.”

O STF também já se manifestou:

STF, RE 1.055.941: “O sigilo pode ser mitigado quando houver interesse público relevante devidamente fundamentado.”

COMPATIBILIDADE FEDERATIVA

Competência municipal amparada em:

✔ art. 30, I – assuntos de interesse local

✔ art. 30, II – suplementação da legislação federal

✔ art. 144, caput – segurança pública como dever estatal

CONCLUSÃO

O projeto é:

✔ constitucional

✔ viável

✔ sem vício de iniciativa

✔ sem impacto financeiro

✔ alinhado ao interesse público

✔ tecnicamente blindado

Diante da relevância jurídica, institucional e social da matéria e por se tratar de iniciativa que aperfeiçoa o fluxo probatório em situações de flagrante delito, preservando o sigilo profissional e o devido processo legal, é que solicito o apoio dos nobres pares para aprovação desta proposição.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

TERÇA-FEIRA, 5 DE MAIO DE 2026 - 17:52

Processo Arquivado

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 5 DE MAIO DE 2026 - 17:52

Processo Arquivado

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 5 DE MAIO DE 2026 - 17:47

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 5 DE MAIO DE 2026 - 17:46

Encerrada a Movimentação em Setor de Expediente do processo 167/2026

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2026 - 15:13

Lei Ordinária 14758/2026 de 07/04/2026

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2026 - 15:08
SEGUNDA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2026 - 15:08

VETO TOTAL 8/2026 em 03/03/2026 Processo 819/2026

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2026 - 14:52

Enviado para Poder Executivo - Ofício nº. 19/2026 em 16/03/2026

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 5 DE FEVEREIRO DE 2026 - 15:01

Ofício 019/2026 - Aguardando envio

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 5 DE FEVEREIRO DE 2026 - 15:00

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 5 DE FEVEREIRO DE 2026 - 14:58

Encaminhado ao local Setor de Expediente

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 5 DE FEVEREIRO DE 2026 - 14:58

Aprovado - Votação Única na Sessão de 04/02/2026 às 13:30

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 3 DE FEVEREIRO DE 2026 - 16:22

Encaminhado ao setor Pronto para Votar

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 3 DE FEVEREIRO DE 2026 - 16:22

Encerrada a Movimentação em CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 3 DE FEVEREIRO DE 2026 - 16:22

Encerrada a Movimentação em SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 3 DE FEVEREIRO DE 2026 - 16:22

Encerrada a Movimentação em REDAÇÃO

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 2 DE FEVEREIRO DE 2026 - 20:51
SEGUNDA-FEIRA, 2 DE FEVEREIRO DE 2026 - 20:32

Definida Relatoria - Vereadora MARIUVA DA SAUDE

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 2 DE FEVEREIRO DE 2026 - 19:36

Recebido na Comissão de REDAÇÃO

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 29 DE JANEIRO DE 2026 - 09:41

Movimentação em lote para Comissões :
SAÚDE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS
REDAÇÃO
CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA DO CONSUMIDOR
Vencimento 03/02/2026

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 29 DE JANEIRO DE 2026 - 09:39

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 29 DE JANEIRO DE 2026 - 08:54

Encaminhado ao setor Gerência das Comissões

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 29 DE JANEIRO DE 2026 - 08:54

Encerrada a Movimentação em Para Leitura

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 28 DE JANEIRO DE 2026 - 16:27

Lido no Expediente - Sessão de Quarta - feira, 28 de janeiro de 2026

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2026 - 18:28

Inclusa no Expediente - Sessão de Ordinária 28/01/2026 as 13:30

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2026 - 13:25

Encaminhado ao local Para Leitura

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2026 - 13:25

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado